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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moro Service Auto Posto em face da decisão de mov. 177.1, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença sob nº 0026317-02.2009.8.16.0001, em trâmite junto à 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, rejeitando, por consequência, a impugnação quanto ao índice de correção monetária utilizado.Inconformada, a parte agravante argumentou que que, embora o contrato original previsse a utilização do IGP-M, a prescrição do título afasta a obrigatoriedade de vinculação a este índice, sendo mais apropriada a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Alegou que o perigo de dano consiste no risco de prosseguimento do feito com base em débito excessivo, não refletindo os parâmetros identificados durante a marcha processual.Diante do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como provimento final.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Em sede de contrarrazões (mov. 12.1/TJ), a parte agravada argumentou que todas as matérias arguidas pela agravante, como nulidade da citação, prescrição, denunciação da lide, excesso de execução e produção de prova oral, foram rejeitadas em decisões anteriores, sem recurso à instância superior, tornando preclusa qualquer nova tentativa de rediscussão.A única questão remanescente é a insurgência quanto ao suposto excesso de execução, que foi resolvida com a homologação do cálculo da Contadoria, atualizando a dívida com o IGP-M, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.Aludiu não haver fundamento legal para a aplicação do INPC em vez do IGP-M e que as alegações da agravante são infundadas, visando apenas retardar o processo. Dessa forma, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.Vieram os autos conclusosE o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Assim constou na decisão recorrida: Apresentado o cálculo pelo Contador na sequência 170, o executado se insurgiu afirmando que o índice contratual não alterado por sentença não foi observado. Razão não assiste ao executado índice de atualização, isso porque o Sr. Contador observou aquele fixado no título executado que acompanha a inicial, qual seja, IPG-M.Igualmente, não há razão para retificação do cálculo em relação aos juros, tendo em vista que os juros foram pactuados em 1% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916).Diante do exposto, homologo o cálculo da sequência 170 e rejeito a impugnação apresentada. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito em quinze) dias.(...) Cinge-se a controvérsia em definir sobre a alteração do índice de correção monetária para o NPC.Ocorre que, conforme já amplamente debatido, o índice de correção monetária no cumprimento de sentença deve ser o mesmo que constou no título executivo extrajudicial.Esse é o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (i) ALEGADA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTITATIVO DA DÍVIDA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DISCRIMINADO. (ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DAQUELE QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011856-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 25.10.2024) Tal entendimento já se encontra consolidado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 2. Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie. 2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" ( REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC). 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1361191 RS 2013/0001139-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2014 RSSTJ vol. 44 p. 289) Segundo o entendimento do STJ devem ser considerados os índices positivos e negativos que ocorrem durante o período de inadimplência para evitar que o credor seja beneficiado indevidamente e receba mais do que o valor originalmente devido. Tal fato somente pode ser alterado em situações onde o índice total se mostraria negativo, ocasião em que a mudança é necessária para garantir que o credor sempre receberá pelo menos o valor nominal da dívida.Portanto, no contexto de uma ação monitória, a correção monetária deve ser computada de acordo com o mesmo índice que foi estipulado no título executivo extrajudicial, assegurando que o mesmo valor seja mantido durante todo o processo de execução. Assim, a manutenção do poder aquisitivo e a correta aplicação da legislação e jurisprudência vigentes garantem a equidade no tratamento das obrigações monetárias.Sendo assim, uma vez previsto o IGP-M como índice de correção monetária no título que deu origem à execução, tal índice também deve ser utilizado no cumprimento de sentença, de forma que a decisão agravada não merece reforma.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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