Ementa
Ementa. direito processual civil. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. pesquisa via caged, prevjud e cnib. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executados.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executadosIII. Razões de decidir3. As consultas via CAGED e PREVJUD são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta CAGED e PREVJUD quando exauridas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis dos devedores.5. Embora o CNIB não seja voltado à pesquisa patrimonial, ele pode ser utilizado para a inclusão e cancelamento de indisponibilidade de bens, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.6. Este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n. 39/2015 com a finalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp. n. º 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud.8. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento das diligências, visto que não foram esgotados dos principais meios de buscas de bens, como Infojud.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, Provimento 39/2014/CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Ordem de Serviço n. 39/2015; STJ, Súmula 560.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090386-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 294.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0010219-87.2019.8.16.0001, na qual o magistrado a quo indeferiu as pesquisas através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao sistema PREVJUD.O autor, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, primeiramente, que, a decisão agravada causa grave lesão e de difícil reparação, impedindo a satisfação do crédito exequendo.Sustenta que a utilização dos sistemas CAGED e PREVJUD é necessária e urgente, conforme jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça, que reconhecem a importância desses mecanismos para a efetividade da execução. Argumenta que a decisão agravada contraria os princípios da cooperação e da celeridade processual, previstos no CPC.Argumenta que a CNIB é uma ferramenta essencial para a localização de bens do devedor, sendo um mecanismo econômico e célere e que jurisprudência atual dispensa a comprovação de exaurimento das tentativas extrajudiciais de localização de bens, privilegiando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.Assevera que as pesquisas nos sistemas CAGED e PREVJUD são úteis para verificar vínculos empregatícios, renda ou verba patrimonial não declarada, contribuindo para a satisfação do crédito exequendo e que a mera consulta não afronta a impenhorabilidade do salário, conforme entendimento jurisprudencial.Defende a possibilidade de julgamento monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a decisão agravada contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da decisão agravada, com deferimento da pesquisa junto ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de localizar informações salariais do agravado.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível, sem a concessão da tutela antecipada, através da decisão de mov. 9.1 – TJ.A parte recorrida não apresentou contrarrazões.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Pois bem.Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata de ação monitória convertida execução de título extrajudicial, a qual fora ajuizada em 24/04/2019, por Itaú Unibanco em face de LCMAX INDUSTRIA COM EIRELI e Outro, consubstanciada em cédula de crédito bancário.O juízo a quo indeferiu o requerimento de diligências via CAGED, PREVJUD e CNIB tendo em vista que não houve o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens penhoráveis.Entendo que não assiste razão o agravante.O CAGED foi instituído pela Lei nº 4.923/65, em caráter permanente, para o registro de admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da CLT, que foi substituído pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista (eSocial) para parte das empresas, conforme Portaria nº 1.127/2019 – SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), remanescendo a obrigação de envio de informações via CAGED para órgãos públicos e organizações internacionais que contratam celetistas. A pretensão do agravante é de uso da referida ferramenta para identificar eventual renda do agravado que possa vir a satisfazer o crédito exequendo. As consultas via CAGED e PREVJUD são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido.Ademais, ainda que houvesse tal pedido, o deferimento estaria condicionado à detalhada análise pelo Juízo singular, com observância do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a mitigação da impenhorabilidade atualmente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a constrição não afete a dignidade e a subsistência do devedor.A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta CAGED e PREVJUD quando exauridas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis dos devedores, senão vejamos:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS PARA AVERIGUAR A CONDIÇÃO EMPREGATÍCIA DO DEVEDOR E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIO NA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO EXAURIDAS. ENUNCIADO Nº 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002890-90.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, BEM COMO A CONSULTA AO SISTEMAS CAGED. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PENHORABILIDADE DE BENS EM CASO DE RESPOSTA POSITIVA QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE REALIZADA NA ORIGEM. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CREDORA. INFORMAÇÕES PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015757-13.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.08.2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI), TODOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040541-20.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.05.2024).Verifica-se que o agravante já se valeu dos seguintes meios para localização de bens penhoráveis: Bacenjud, Renajud, SNIPER, Serasajud e Nota Paraná.Quanto a diligência via CNIB, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. ”Possível concluir, portanto, que a CNIB não tem por escopo regulamentar apenas a ordem de indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, mas todas e quaisquer ordens dessa natureza.Inclusive, este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n.° 39/2015 com a finalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Assim, a definição a respeito do decreto de indisponibilidade passará pela identificação de que a ordem de indisponibilidade postulada se apresenta razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp. n. º 1.377.507/SP (Tema n° 714), fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud, vejamos:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).A matéria, ademais, restou sedimentada com a edição da Súmula n. º 560, do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”Por sua vez, aplicando analogicamente a tese firmada no Tema 714/STJ e analisando detidamente os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados (mov. 28.1, 28.2), sendo que não houve o pagamento da dívida, tampouco a apresentação de bens à penhora no prazo legal.Ademais, como já consignado, o agravante já se valeu dos seguintes meios para localização de bens penhoráveis: Bacenjud, Renajud, SNIPER, Serasajud e Nota Paraná.Logo, muito embora tenha utilizado diversos meios, forçoso reconhecer que o agravante não procedeu pesquisa via Infojud, e, portanto, não se pode afirmar que já se esgotaram os principais meios de localização de bens, tampouco que todos os requisitos para o deferimento das diligências encontram-se satisfeitos.A consulta via Infojud poderá, inclusive, demonstrar a existência de vínculos empregatícios e bens em nome da agravada, suprindo assim a necessidade de proceder outras diligências.Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049157-81.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.08.2024). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) INDEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025653-46.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024).Desta forma, entende-se que a consulta solicitada pela exequente, ora agravante, não deve ser atendida.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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