SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090386-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. direito processual civil. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. pesquisa via caged, prevjud e cnib. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executados.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executadosIII. Razões de decidir3. As consultas via CAGED e PREVJUD são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta CAGED e PREVJUD quando exauridas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis dos devedores.5. Embora o CNIB não seja voltado à pesquisa patrimonial, ele pode ser utilizado para a inclusão e cancelamento de indisponibilidade de bens, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.6. Este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n. 39/2015 com a finalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp. n. º 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud.8. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento das diligências, visto que não foram esgotados dos principais meios de buscas de bens, como Infojud.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, Provimento 39/2014/CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Ordem de Serviço n. 39/2015; STJ, Súmula 560.