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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Kleber Eduardo Barbosa Dias e outra contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0019060-90.2023.8.16.0014 (mov. 134.1), que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial em relação a alguns suscitados, pois, em relação a estes, os suscitantes não deduziram pedido expresso ou elencaram a causa de pedir, o fazendo nos seguintes termos: “2. Na análise da defesa indireta oposta, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos suscitados ALEKCEY WLADIMIR KIREEFF, MARIA LOPES KIREEFF, WLADIMIR JOSÉ LOPES KIREEFF, MARIA EUGÊNIA LOPES KIREFF, FERNANDO LOPES KIREEFF e ALEXANDRE LOPES KIREEFF, isso porque, em relação a estes, os suscitantes não elaboraram pedido ou elencaram causa de pedir.Não há nos autos qualquer conduta imputada aos suscitados supra referidos, os quais foram incluídos no polo passivo sem justificativa fática, tanto que a petição inicial do incidente somente menciona as empresas CARLYLE SDU PARTICIPAÇÕES S/A, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Tendo os suscitantes desistido em relação à suscitada CARLYLE SDU PARTICIPAÇÕES S/A (mov. 115.1), o cerne da questão está em apurar a existência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a hipótese de sua sucessão empresarial e/ou formação de grupo econômico com as empresas suscitadas BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.A análise da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada se baseará na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o título executivo judicial em favor da suscitante tem por origem relação de consumo.O que enuncia o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo 5º:(...)Porque notório o óbice que a personalidade jurídica da empresa executada representou ao ressarcimento dos prejuízos dos suscitantes, pois não houve, até então, adimplemento integral da condenação lhe imposta em sentença que transitou em julgado em outubro de 2021, entendo pela pertinência da desconsideração de sua personalidade jurídica para incluir as suscitadas BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença que tramita em apenso.Isso porque os suscitantes demonstraram documentalmente que a empresa executada URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. ficou com o patrimônio esvaziado quando transferiu recebíveis imobiliários para a suscitada BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e lotes para a suscitada RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tudo por intermédio de sua sócia controladora CARLYLE SDU PARTICIPAÇÕES S/A., o que configura sucessão empresarial.3. Em face do exposto, acolho o pedido dos suscitantes apenas para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e estendê-la às empresas suscitadas BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que as sucederam.Condeno as suscitadas BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento das custas do incidente, sem cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Proceda-se a inclusão das suscitadas BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e RE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença apenso.” Irresignados, os Agravantes afirmam que, em relação à causa de pedir, extrai-se da inicial da ação originária a indicação clara que as empresas executadas estão em recuperação judicial e que essa circunstância não impede o prosseguimento do feito em relação aos sócios, conforme previsto no art. 133, do CPC, ficando clara a exposição dos fatos e da causa de pedir em relação à pessoa física de todos os Agravados.Em relação ao pedido final principal (pedido “7” da inicial), dizem também estar claro que, ao delimitar como objeto principal a decretação da desconsideração da personalidade jurídica dos executados no processo principal, com determinação todos os suscitados no incidente originário passam a responder pelos débitos cobrados.Ao final, requerem que conhecido e provido do recurso para, reformando parcialmente a r. decisão agravada, determinar que todos os agravados, pessoas físicas, também passem a responder pelos débitos que estão sendo executados no processo principal, acatando, assim, a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial da ação incidentaria originária.Admitido o processamento do recurso, foi determinada a intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões (mov. 9.1), que, intimados, responderam ao recurso no mov. 12.1.Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Aduzem os Agravantes que, em relação à causa de pedir, há indicação clara que as empresas executadas estão em recuperação judicial e que esse fato não impede o prosseguimento do feito em relação aos sócios, conforme previsto no art. 133 do CPC, ao passo que, em relação ao pedido final, foi delimitada como objeto principal a decretação da desconsideração da personalidade jurídica dos executados no processo principal, com determinação de que todos passassem a responder pelos débitos que estão sendo cobrados no processo principal.Contudo, sem razão.Conforme constou na decisão agravada, “os suscitantes demonstraram documentalmente que a empresa executada Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. ficou com o patrimônio esvaziado quando transferiu recebíveis imobiliários para a suscitada BRL Partners Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados e lotes para a suscitada RE Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., tudo por intermédio de sua sócia controladora Carlyle Sdu Participações S/A., o que configura sucessão empresarial”.Entretanto, inexiste qualquer imputação quanto à conduta dos suscitados Alekcey Wladimir Kireeff, Maria Lopes Kireeff, Wladimir José Lopes Kireeff, Maria Eugênia Lopes Kireeff, Fernando Lopes Kireeff e Alexandre Lopes Kireeff, de modo a autorizar a necessidade da sua inclusão nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Nesse passo, não se vê nos autos informações que seriam essenciais à pretendida inclusão, referentes (a) ao nexo causal entre os fatos narrados e a suposta participação dos Requeridos; (b) a documentos que demonstrem eventual participação dos Requeridos nas fraudes alegadas; e (c) a qual empresa os Requeridos estariam supostamente relacionados.Inclusive, em resposta à contestação de mov. 43.1, ondo foi arguida a ilegitimidade passiva dos mencionados suscitados, os Agravantes apresentaram impugnação onde apenas ratificam “a tese exposta na inicial” (mov. 53.1), sem justificar os motivos pelos quais haveria necessária a pretendida inclusão no referido IDPJ.Assim, não há dúvidas sobre a correção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva acolhida dos tais suscitados, uma vez que a petição inicial, assim como a impugnação, carecem de elementos de prova suficientes à demonstração, de forma clara e objetiva, da relação dos Agravados-suscitados com as empresas inseridas no polo passivo da demanda.Ademais, os Agravados-suscitados são pessoas físicas sem vinculação com qualquer sociedade cuja personalidade jurídica seja alvo de desconsideração, o que significa que o incidente não produz qualquer efeito sobre pessoas físicas que apenas poderão ser incluídas no polo passivo do feito principal após eventual desconsideração da personalidade jurídica de sociedade da qual façam parte.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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