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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMunicípio de Francisco Beltrão/PR interpõe Agravo Interno cível contra a decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0019970-57.2026.8.16.0000 AIRE (seq. 12.1), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Extraordinário, por considerá-lo manifestamente incabível.Em suas razões, o agravante invoca os princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, sustentando que o equívoco se restringiria à nomenclatura da peça, vício formal sanável nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Afirma que o recurso anterior reuniria todos os elementos materiais e temporais próprios do Agravo Interno, tendo sido inclusive endereçado à 1ª Vice-Presidência desta Corte. No mérito, defende o distinguishing em relação ao Tema 1.359 do STF e reitera as razões do Recurso Extraordinário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que o agravo anterior seja recebido e processado como Agravo Interno.Contrarrazões pelo reconhecimento da intempestividade do recurso, e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, com fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃORejeita-se, de início, a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. O agravado parte da premissa equivocada de que o recurso se voltaria contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, quando, em verdade, impugna a decisão posterior, que não conheceu do Agravo dirigido ao STF. Considerada a data de intimação dessa decisão e o respectivo prazo recursal, o Agravo Interno mostra-se tempestivo.Portanto, estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que não conheceu, por erro grosseiro, do agravo dirigido ao STF interposto contra a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário fundada no art. 1.030, inc. I, do CPC.Pois bem.O artigo 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo artigo, ou seja, hipóteses de aplicação de Recursos Repetitivos, de Repercussão Geral ou sobrestamento do recurso excepcional. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do apelo diante de algum óbice processual, sendo fundada no inciso V do mesmo artigo 1.030.No caso, a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário decorreu da aplicação do Tema 1.359 do STF (art. 1.030, inc. I, do CPC), de modo que o recurso legalmente cabível seria o Agravo Interno e não o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, manejado pelo ora agravante nos autos nº 0019970-57.2026.8.16.0000 AIRE.Diante da expressa previsão legal, não há margem para dúvida razoável quanto à via recursal adequada, o que conduz à caracterização do erro grosseiro. Nesse exato sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. (...) 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O ‘erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.”
(STF, ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/04/2024.)A configuração do erro grosseiro afasta, por consequência lógica, a incidência dos princípios invocados pelo agravante – fungibilidade recursal, primazia do mérito, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais –, todos voltados ao mesmo fim de conhecer do recurso inadequado como se fosse o cabível. Admitir tal expediente, esvaziaria, por completo, a própria noção de erro grosseiro consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores.Tampouco socorre o agravante a alegação de que a peça inicialmente apresentada conteria, em substância, os elementos próprios do Agravo Interno.Com efeito, o endereçamento da peça não tem o condão de transmudar a espécie recursal eleita pela parte. A definição do recurso cabível decorre, exclusivamente, da tipicidade legal (art. 994 do CPC) e da correspondência entre a hipótese de cabimento prevista em lei e a decisão impugnada, e não de elementos circunstanciais como o destinatário formal da petição ou o teor de suas razões.Mais que isso, o próprio agravante, ao interpor o recurso anterior, declarou expressamente fundá-lo no art. 1.042 do CPC e o nominou como “Agravo em Recurso Extraordinário”, requerendo, ao final, sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não se trata, portanto, de mera imprecisão terminológica de superfície, mas de opção recursal deliberada, integralmente coerente em sua nomenclatura, em seu fundamento legal e em seu pedido final, todos voltados ao agravo do art. 1.042 do CPC. Eventual identidade de razões com aquelas próprias de um Agravo Interno é insuficiente para descaracterizar a opção feita, na medida em que, no sistema recursal brasileiro, a espécie do recurso é elemento essencial do ato processual. Acrescente-se que a coincidência do prazo de interposição entre as duas modalidades recursais, embora afaste a obtenção de vantagem processual indevida, em nada altera a caracterização do erro grosseiro. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores não condiciona o reconhecimento do erro grosseiro à existência de diferença de prazos, mas sim à inequívoca previsão legal de recurso específico para a hipótese, situação que se verifica de forma cristalina no art. 1.030, § 2º, do CPC.Nesse contexto, o endereçamento, o conteúdo das razões ou a coincidência de prazos não são capazes de afastar o erro grosseiro configurado pela opção expressa por recurso legalmente incabível à espécie. A espécie recursal eleita pela parte foi, extreme de dúvidas, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, inadequado à hipótese dos autos. Aceitar o seu processamento como Agravo Interno equivaleria a converter a fungibilidade recursal, instituto de aplicação excepcional, em regra geral de salvamento de recursos manifestamente incabíveis, em flagrante desprestígio à disciplina legal e à segurança jurídica que o sistema recursal busca preservar.No mesmo passo, a nomenclatura do recurso integra elemento essencial de sua identificação, não se enquadrando no conceito de vício estritamente formal passível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal”[1]. Mantido o não conhecimento do recurso anterior, fica prejudicada a análise do mérito quanto ao alegado distinguishing em relação ao Tema 1.359 do STF, pois, como ensina a doutrina, “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”[2].Por fim, rejeita-se o pleito feito em contrarrazões pela fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso”[3]. Na hipótese, o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco se evidencia intuito protelatório, traduzindo apenas o legítimo exercício do direito de impugnar a decisão que obstou o trânsito do agravo anterior.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do Agravo ao STF anteriormente manejado.
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