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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1374462-4/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. II INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO ORA EMBARGADA. PRETENSÃO MODIFICATIVA QUE REQUER RECURSO PRÓPRIO, QUE NÃO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III - RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1374462-4/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. I RELATÓRIO:
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Insurge-se o embargante frente ao acórdão de fls. 591-596, o qual possui a seguinte: EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ICMS. DECISÃO QUE IMPÔS AO ESTADO O ÔNUS DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM QUAIS EMPRESAS SÃO CREDORAS, BEM COMO O QUANTUM DEBEATUR. PERÍODO ENTRE 01.03.1989 A 31.05.1989. II DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEVER DO AGRAVANTE. ESTADO QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR OS VALORES RECOLHIDOS QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. III AGRAVADA QUE TEM O DEVER DE APRESENTAR A LISTA ATUALIZADA DE EMPRESAS CREDORAS DA REPETIÇÃO, EIS QUE É A SUBSTITUTA PROCESSUAL DESTAS. IV RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta, em síntese: a) que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação que impôs ao Estado o ônus de demonstrar o quantum debeatur; b) que não foi oportunizado ao Estado se desincumbir do ônus probatório; c) que a decisão não enfrentou a alegação de que a inversão do ônus probatório será demasiadamente excessiva, eis que a ora embargada representa cerca de 500
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empresas; e d) a existência de contradição, pois há pontos colidentes na decisão embargada, já que esta em um ponto determina que a ora embargada demonstre "quais as empresas que de fato atuavam no período a que se refere a repetição e outro exige simples apresentação da lista atualizada de credores". É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que tempestivo, contudo, este não merece prosperar, pois não há que se falar em omissão, eis que a decisão que impôs o ônus probatório ao Estado, em relação ao quantum debeatur, foi devidamente fundamentada. A título de esclarecimento, a respeito do citado ônus probatório imposto à Fazenda Pública Estadual, mesmo que a repetição de indébito envolva em torno de 500 empresas credoras, o período objeto da repetição é de 3 meses (01.03.1989 a 31.05.1989), o que não deixa evidenciado o alegado excesso na demonstração dos valores recolhidos pelo Fisco à época. Além disso, como pontuado no acórdão embargado, trata-se de período ocorrido há mais de 20 anos, tendo o Estado, portanto, maiores condições de exibir tal prova, considerando que as empresas têm o dever de arquivar os seus livros fiscais pelo prazo prescricional, que, em regra, é de 5 anos. Quanto à oportunidade de o embargante se desincumbir do ônus probatório, esta se deu em seu recurso de
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agravo de instrumento, o qual tratou sobre a questão. Também não há que se falar em contradição, pois o acórdão foi cristalino ao impor à agravada/embargada o ônus de demonstrar as empresas credoras da repetição do indébito tributário. Portanto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada, resta evidente que o intuito é meramente modificativo, o que requer recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração. Por essas razões, nego provimento ao recurso. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUBENS OLIVEIRA FONTOURA (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e Juiz Substituto em 2º Grau FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 29 de novembro de 2016.
DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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