SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090447-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO EVIDENCIADA. GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE PARA CAUCIONAR O JUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA IMPORTÂNCIA CONSTRITA. CONSTRIÇÃO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (art. 919, §1º, CPC)2. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.3. “A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 03/10/2018).