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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 18.1 que, nos embargos à execução nº 0006891-04.2024.8.16.0025, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) “Em primeiro lugar cumpre destacar que, em sede de tutela de urgência, dois são os pedidos do Agravante: a concessão de efeito suspensivo aos embargos e o desbloqueio dos valores boqueados em conta do Agravante, que são comprovadamente impenhoráveis. Passa-se a explanar as razões; b) “O montante bloqueado na conta do embargante se trata de verba salarial, utilizada principalmente, para subsistência dele e de sua família (alimentação e moradia). Outrossim, não possui qualquer outra fonte de renda e mora de aluguel (contrato de locação anexo). 34. Portanto, a verba possui natureza alimentar e natureza alimentar, sendo fundamental para sua subsistência e, consequentemente, para garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF). 35. Outrossim, a verba é impenhorável por expressa previsão legal, a teor do artigo 833 do Código de Processo Civil”; c) “No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, igualmente presentes os requisitos para sua concessão, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil dos embargos caso não concedida a medida, e a existência de garantia do Juízo, em cumprimento ao artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que reza [...] A probabilidade do direito igualmente se revela porque, como explanado na síntese fática, a cláusula contratual em que pautada a cobrança de todas as mensalidades independentemente do trancamento do curso e, portanto, o processo executivo, é nula de pleno direito; d) “Após perder o subsídio da empresa em que laborava e enfrentar dificuldade financeira oriunda da crise gerada pela pandemia da Covid-19, o Agravante, em que pese desejasse rescindir o contrato com as Agravadas, se viu obrigado a renegociá-lo por conduta abusiva da ré. 41. Isso porque, as Agravadas, abusivamente, condicionaram a rescisão contratual ao pagamento de multa no valor integral das parcelas remanescentes, com base em previsão contratual abusivo, impedindo ao Agravante o exercício de seu direito de rescisão contratual e em virtude do que as partes firmaram Termo Aditivo. Ambos os instrumentos, porém, contêm cláusula abusiva”; e) “Não bastasse isso, a inserção da cláusula também encontra vedação na Lei da Usura, Decreto nº 22.626 de 1933, que, em seu artigo 9º, limita as cláusulas penais nos contratos a 10% do valor da dívida [...] Ademais, a probabilidade do direito também está presente pelo fato de que a ação de execução foi proposta fora do domicílio do Agravante, que reside em Curitiba, situação que também afronta a legislação consumerista e o entendimento sumulado do TJPR”; f) “Não bastasse isso, o Agravante ofereceu garantia ao Juízo. Nesse sentido, os Agravados estão a executar o valor de R$ 11.743,00 (onze mil, setecentos e quarenta e três reais). E, conquanto o Agravante não tenha a importância do montante para depositar em Juízo, ofereceu em garantia do Juízo um bem móvel com valor de mercado que abarca o montante total. Trata-se de uma bicicleta CALOI ELÉTRICA MTB T19 PTO A18 no valor de R$12.590,00 (doze mil, quinhentos e noventa reais), conforme Nota Fiscal anexa”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso X do artigo 1015 do Código de Processo Civil.DO EFEITO SUSPENSIVODe acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo): Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...).Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1ª DO CPC. NECESSIDADE. NO CASO, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA QUE PODE SER DISPENSADA EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SE A PARTE FOR ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. §1º DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO APLICÁVEL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PERICULUM IN MORA QUE TAMPOUCO RESTOU EVIDENCIADO, JÁ QUE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075134-80.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.05.2022, grifo nosso)Outra não é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019, grifo nosso). Assim, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a garantia da execução de forma suficiente.Da relevância da argumentaçãoNo caso, tem-se que a execução está amparada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (mov. 1.8) e termo aditivo (mov. 1.9), ambos assinados pelo devedor e por duas testemunhas, como determina o artigo 784, III do Código de Processo Civil.Como já discorrido na decisão inicial, da análise do referido contrato, verifica-se que, contrariamente ao que alega o recorrente, caso o aluno desejasse cancelar o curso teria de adimplir os valores correspondentes à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até o momento da formalização do pedido de cancelamento, acrescido de multa de 20% relativa a diferença das horas aulas disponibilizadas e as horas-aulas contratadas (cláusula 13.2), o que afasta a tese de que o aluno teria de “quitar todo o curso, mesmo sem estudar”.Ainda, com relação à irresignação do foro de ajuizamento da demanda, tem-se a cláusula de eleição de foro 15, não se observando, ao menos neste momento de cognição sumária, eventual prejuízo ao recorrido, especialmente porque o processo é eletrônico, tramitando de forma virtual, e pelo fato de o executado residir em comarca contígua (Araucária), na região metropolitana de Curitiba.Não bastasse isso, e como se verá adiante, em tópico específico, os valores bloqueados no feito executivo não se caracterizam como impenhoráveis, ao menos em sede de cognição sumária. Daí porque não se vislumbra a relevância da argumentação apresentada pelo recorrente.Do grave dano de difícil ou incerta reparaçãoCom relação ao segundo requisito, não se verifica a situação de grave dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que o perigo apontado pelo agravante é o de que “e continuará a sofrer injustas constrições, tal como bloqueio de verba salarial, como já ocorreu”, inerente a toda demanda executiva. Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo e, por isso, não caracteriza o perigo a que alude a legislação processual.Sobre o assunto, ensina Luiz Guilherme Marinoni:Perigo Manifesto de Dano Grave de Difícil ou Incerta Reparação. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 919, p. 858/859)Observe-se ainda, que a alegação de que “22. O Embargante continuou quitando suas mensalidades em dia, no entanto, foi atravessado por dificuldades econômicas e, em janeiro de 2020, o embargante ficou desempregado, situação que agravou ainda mais seu status econômico e, como se não bastasse, em março de 2020 iniciou as cautelas originadas pela Pandemia em função da COVID-19. 23. Como é de notório conhecimento, a Pandemia ocasionada pela COVID-19 agravou a situação de crise econômica vivenciada no país e, consequentemente, o quadro de desemprego no Brasil, de março de 2020 até meados de 2022”, veio desacompanhada de qualquer indício de comprovação e, por essa razão, também não tem o condão de evidenciar o perigo alegado.Destarte, a simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos embargos seria a regra, e não a exceção.Da garantia suficiente para caucionar o juízoPor fim, cabe asseverar que a execução não se encontra efetivamente garantida, na medida em que o valor bloqueado em março/2023 (R$ 2.438,85 – mov. 48.4 do feito executivo) cobre apenas parcialmente a execução, que tinha o valor de R$ 7.881,27, em novembro/2021.Observe-se, ainda, a existência de dúvida no sentido de que o bem oferecido pelo executado é suficiente para garantir integralmente a execução, tendo em vista a bicicleta foi adquirida no ano de 2019 (mov. 1.6/origem) e certamente o seu valor decaiu com o passar dos anos.Registro, também, que, embora a garantia possa, excepcionalmente, ser dispensada, entende a doutrina que adoção da medida se revela possível, apenas, quando o executado tenha evidenciado a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni:Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, comentários ao artigo 919, p. 859)Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta 13ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116007-54.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.05.2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. OFERECIMENTO DE IMÓVEIS CAUÇÃO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DESSES BENS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE E IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0065244-20.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0065925-87.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2022, grifo nosso)Na espécie, não se vislumbra situação atípica a justificar a dispensa da garantia, porque o executado não demonstrou a inviabilidade do prosseguimento da execução e, tampouco, eventual prejuízo dele decorrente. Com efeito, as declarações de imposto de renda constantes da petição inicial dos embargos se referem aos exercícios 2018, 2019 e 2020, não constando nenhum documento que evidencie a situação patrimonial do devedor a partir de então.E, assim, faz-se necessária a manutenção da decisão agravada que indeferiu a suspensão do feito executivo.DOS VALORES BLOQUEADOSDe acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso)RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. (...) na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020, grifo nosso)No mesmo sentido, essa 13ª Câmara Cível vem se manifestando sobre a possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, mitigando, desta forma, a impenhorabilidade do inciso VI do artigo 833 do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE EXECUTADA EM SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022, grifo nosso).Assim, embora o crédito do devedor, decorrente de verba remuneratória, possa ser, em um primeiro momento, impenhorável, a sua constrição se revela possível, se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a sua dignidade e de sua família.No caso, alega o recorrente que “O montante bloqueado na conta do embargante trata de verba salarial, tendo, portanto natureza alimentar, sendo fundamental para sua subsistência e, consequentemente, para garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”Contudo, e como já adiantado na decisão inicial, não há comprovação nos autos de que os valores constritos cuidam de verba salarial, na medida em que o agravante não trouxe nenhum extrato das suas contas bancárias e, tampouco, evidenciou que o valor nelas constante seria advindo do salário percebido.Note-se que foram apresentadas, apenas, as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios 2018, 2019 e 2020, não constando nenhum documento que evidencie a situação patrimonial do devedor a partir de então.Daí porque não há como se acolher a tese de que a penhora efetivada no feito executivo seria inviável ou ofenderia o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.Assim, o não provimento do recurso do devedor é medida que se impõe, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, determinando o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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