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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro ao mov. 503.1 dos autos n. 0001308-97.2015.8.16.0172, do cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual rejeitou a alegação destes de ocorrência de prescrição.Transcrevo os fundamentos da decisão recorrida: Sem delongas, o indeferimento do pedido da parte é de rigor, pois afronta o instituto da coisa julgada.Nesta senda, à luz do artigo 502 do Código de Processo Civil, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.Portanto, estando caracterizada a coisa julgada, há que se pontuar que a anterior deliberação judicial, já transitada em julgado, obsta que a mesma relação material seja novamente apreciada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.Como cediço, a coisa julgada constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), tendo por escopo trazer segurança às relações jurídicas, pois assim se garante a paz social, de suma importância a um Estado Democrático de Direito.Uma vez transitada em julgado a decisão judicial, solucionado se encontra o conflito de interesse posto em juízo, não podendo ser modificado ou rediscutido, cabendo às partes tão somente a submissão à prestação jurisdicional que lhes foi dada.Inobstante, a respeito desta submissão das partes às decisões transitadas em julgado, importa ressaltar o disposto no artigo 507 do CPC, que prevê: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.(...)Neste mesmo sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil preceitua que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Quer dizer, as teses que não foram arguidas em fase de conhecimento ou foram arguidas, mas sem acolhimento, não podem ser invocadas após o trânsito em julgado.A jurisprudência é pacífica ao pontuar que a prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se alegada posteriormente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, não é passível de apreciação em fase de cumprimento de sentença, com o intuito de evitar a ofensa à coisa julgada. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a pretensão autoral está prescrita, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução de sociedade deve ser pedida no prazo de dez anos e, como ela, no caso, ocorreu em 04/06/2005 e a propositura da ação ocorreu dez anos e um dia depois, em 05/06/2015, a prescrição se consumou; b) a prescrição é matéria de ordem pública e não se sujeita a preclusão, sendo que em nenhum momento anterior à apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença ela havia sido alegada.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 26.1).O Agravado apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, bem como contou com o respectivo preparo.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se a falta de arguição da prescrição na fase de conhecimento do processo permite que ela seja alegada na etapa posterior, de cumprimento de sentença, o que o Juízo de 1º grau considerou inadmissível.A decisão recorrida não comporta reforma.Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, sua invocação, como fator impeditivo da constituição de título executivo judicial, deve ser feita, pela parte à qual aproveita, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que põe fim à fase cognitiva do processo.Procede a afirmação dos Agravantes de que a arguição de prescrição não se sujeita a preclusão temporal, apenas à consumativa, mas ela corresponde a uma meia verdade.Com efeito, não se cogita de preclusão enquanto a decisão de mérito terminativa do processo não transitar em julgado; uma vez que essa mesma decisão se torne definitiva e imutável, não é possível retomar ao estágio anterior e fazer tábula rasa da coisa julgada, instituto protegido constitucionalmente, para apuração e reconhecimento de prescrição, por força do que estabelece o artigo 508 do Código de Processo Civil, in verbis: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Daí porque decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “no que se refere à prescrição, mesmo se tratando, também, de matéria cogente, só se acolhe a sua alegação, na impugnação ao cumprimento de sentença, se tal instituto tiver se consumado após a sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 (equivalente ao art. 475-L, VI, do CPC/1973)” (AgInt no AREsp n. 1.143.944/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018).Frise-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a arguição da prescrição, como fundamento para a desconstituição de decisão transitada em julgado, não é possível sequer em ação rescisória (neste sentido: AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Se assim o é no instrumento processual concebido para excepcionar a imutabilidade provocada pela coisa julgada, diferente não poderia ser quando a parte, por meio de exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença, tenta se redimir com base em defesa da qual deveria ter feito uso na fase de conhecimento.Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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