SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090456-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.1. A prescrição se caracteriza como matéria de ordem pública, passível de alegação em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, mas, na etapa de conhecimento, a prejudicial de mérito apenas pode ser arguida até o trânsito em julgado da sentença.2. Após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, inclusive a de prescrição, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC).3. Prescrição, na etapa satisfativa, viável de arguição somente quando superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, VII do CPC. Necessidade de observância da coisa julgada formada. Decisão mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.