SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090509-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SALDO FINAL CONSOLIDADO. DECISÃO REFORMADA. A conta corrente possui movimentação dinâmica, cuja recomposição deve se dar a partir do saldo final consolidado e não das diferenças mês a mês, critério adequado para a espécie contratual e não afastado na fase de conhecimento. RECURSO PROVIDO.