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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 366.1, integrada pela de mov. 403.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº. 0002569-49.2013.8.16.0049, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, apenas para o fim de determinar o afastamento da dobra na restituição dos valores constantes na alínea “c” do dispositivo da sentença.Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, sob o fundamento de que não poderia interferir na metodologia de cálculo do perito, o douto Magistrado teria deixado de se manifestar a respeito de sua impugnação à forma de cálculo da correção monetária, o que contrariaria os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao critério de atualização do débito e que a correção retroativa dos valores, a partir do mês de cada lançamento, implicaria enriquecimento sem causa dos agravados, “uma vez que o lançamento contábil dos juros nem sempre coincide com o pagamento pelo correntista” (mov. 1.1, p. 8), razão pela qual a correção deveria ser realizada a partir da apuração do saldo final da conta, momento em que teria sido verificado o efetivo prejuízo do correntista. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento pelo Colegiado, a fim de que seja fixado inicial o vencimento do contrato ou o ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo apenas para o fim de evitar o levantamento de valores antes do pronunciamento definitivo do Colegiado a respeito da questão.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (movs. 15/16).Assim, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional julgada parcialmente procedente para o fim de: “(a) Declarar a nulidade dos débitos na conta corrente do autor com a sigla “63” e “80” seguida de “000000”, devendo ser devolvida em dobro devidamente corrigida com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente causa versa sobre direito contratual; (b) Declarar ainda, que os reflexos (IOF, CPMF e juros) ocasionados com os valores indevidamente debitados na conta corrente em questão, deverão ser devolvidos em dobro, a ser apurado quando da liquidação da sentença; (c) Declarar ilegal e decretar a exclusão da comissão de permanência e a capitalização mensal do contrato existente entre as partes” (mov. 27.1 – primeiro grau).Cinge-se a controvérsia recursal à forma e ao termo inicial da correção monetária sobre o indébito.O Expert nomeado apontou que o valor devido aos autores corresponderia a R$ 176.169,88, atualizado até outubro de 2019 (mov. 256), ao passo que o valor incontroverso apontado pela instituição financeira, para a mesma data, depositado nos autos, seria de R$ 120.176,67 (mov. 124.1).Intimada a se manifestar a respeito do laudo do Expert, a instituição financeira executada apresentou impugnação, alegando, no que interessa ao presente recurso, que, na recomposição das contas correntes, diante da ausência de efetivo desembolso, a correção monetária deveria incidir somente a partir do saldo final apurado e não de cada lançamento.O perito esclareceu que o cálculo teria sido elaborado de acordo com as orientações constantes dos autos, sendo que “No silêncio quanto ao índice de correção monetária, a perícia utilizar[ia] a média INPC/IGP-DI (TJPR), por ter sido o índice utilizado por ambas as partes em seus cálculos – desde cada desembolso até a data do depósito incontroverso” (mov. 301.1, p. 3).O banco discordou de tal conclusão, argumentando que inexistiria desembolso na hipótese, a justificar a correção dos valores a partir de cada lançamento, e pugnou pela atualização do valor a partir do saldo final apurado (mov. 305.1).O d. Magistrado concluiu que “não [lhe] cabe[ria] decidir pela inadequação da metodologia de cálculo adotada pela perita”, incumbindo-lhe “somente verificar se os parâmetros estabelecidos na sentença foram observados” (mov. 366.1, p. 3), rejeitando a impugnação neste ponto, razão do inconformismo aqui manifestado.Primeiramente, cumpre esclarecer que, diferentemente do que apontou o Expert, não há nos autos qualquer determinação quanto à aplicação da correção monetária “desde cada desembolso até a data do depósito incontroverso” (mov. 301.1, p. 3).É oportuno salientar, ainda, que, embora o recorrente aponte, de forma genérica, o equívoco na atualização monetária no cálculo do perito, a fundamentação apresentada se refere, tão somente, ao recálculo dos juros, tanto é que, nas razões apresentadas no juízo de origem, a instituição financeira alegou que a metodologia adotada seria inaplicável ao caso, “uma vez que o lançamento contábil dos juros nem sempre coincide com o pagamento pelo correntista, razão pela qual deve[ria] ser observada movimentação final como data do ‘efetivo prejuízo’”, ao argumento de que “o saldo recalculado em conta corrente equivalerá à diferença das taxas praticadas e propostas e o expurgo de eventual capitalização de juros, ou seja, representará o ‘efetivo prejuízo’ ou ‘cada desembolso’” (mov. 348.1, pp. 7/8).Desse modo o escopo da impugnação é a discussão da atualização monetária das diferenças relativas aos juros praticados durante a movimentação da conta corrente, devendo os lançamentos em valor fixo, quais sejam, os “débitos na conta corrente do autor com a sigla ‘63’ e ‘80’ seguida de ‘000000’” e seus reflexos, declarados nulos pela sentença, ser corrigidos a partir do efetivo desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ.No tocante ao recálculo dos juros, tratando-se de recomposição de conta corrente, cuja movimentação dinâmica não permite alterar um de seus componentes sem alterar substancialmente saldos futuros, a metodologia adequada para atualização não permite a incidência da correção monetária de cada desembolso, mas somente após a recomposição de toda movimentação na conta corrente, nos moldes da sentença, aplicando-se a atualização monetária sobre o saldo final consolidado.Observa-se que, não tendo sido determinada na sentença objeto de cumprimento qualquer modificação na forma de apuração do valor devido, deve permanecer a metodologia aplicável à espécie contratual (conta corrente), a fim de se evitar a aplicação de correção monetária em duplicidade, que acarretaria ao final o enriquecimento sem causa.Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) RECOMPOSIÇÃO DE TODA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA FINS DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PERITO. MEDIDA NECESSÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Para fins de observância da coisa julgada quanto à correção monetária relativa ao expurgo da capitalização e da limitação dos juros remuneratórios na conta corrente, faz-se necessário que sua incidência se dê apenas sobre o saldo final apurado, ou seja, após a recomposição de toda a movimentação bancária questionada, sob pena de duplicidade e de enriquecimento sem causa. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065409-62.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL APRESENTADO PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SALDO FINAL CONSOLIDADO. DECISÃO REFORMADA. A conta corrente possui movimentação dinâmica, cuja recomposição deve se dar a partir do saldo final consolidado e não das diferenças mês a mês, critério adequado para a espécie contratual e não afastado na fase de conhecimento. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020878-22.2023.8.16.0000 - Cascavel - de minha relatoria - J. 24.06.2023).Isto posto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de determinar que, no recálculo dos juros da conta corrente, a aplicação da correção monetária se dê sobre o saldo final consolidado, e não a partir de cada desembolso, como feito no laudo homologado.
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