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Acórdão
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. agrava da decisão de mov. 130.1, que indeferiu o pedido de consulta junto ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS em nome dos executados, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL registrados sob n.o 0006747-83.2016.8.16.0001O agravante alega que a execução já perdura desde 2016, sem que consiga o recebimento dos valores devidos, tendo já efetuado diversas buscas (SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD, CNIB, SNIPER e CENSEC), todas infrutíferas. Desse modo, requer a realização de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN a fim de averiguar em quais instituições financeiras os Executados mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e a reforma da decisão.Por decisão monocrática do Relator, não foi concedida antecipação de tutela recursal.Foram juntadas contrarrazões no mov. 15.1.É O RELATÓRIO.
Segundo se extrai do site do BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações, de natureza cadastral, que contém informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes, incluindo as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento; e informações detalhadas, relativas à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. Ainda, o CCS permite ao poder público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do Sisbajud.Esta Corte passou a admitir a utilização do aludido sistema a partir de uma análise casuística, pautada na necessidade do caso concreto, com a finalidade de garantir a efetividade da execução, como ocorre no presente caso, em que todos os instrumentos disponíveis para a satisfação do crédito perseguido foram utilizados, sem, contudo, terem sido capazes de encontrar bens em nome do agravado.Nesse sentido, recentes precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031826-28.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.06.2018).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007066-15.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020).A presente execução foi ajuizada em 17/03/2016, pelo valor original de R$ 1.279.201,05, os executados, citados (mov. 49,51/52), não realizaram o pagamento e, desde então, já foram utilizados diversos instrumentos como Bacenjud, Renajud e Infojud (mov.96.1, 114.1, 150.1), bem como CNIB (mov. 208.1), novo bloqueio Sisbajud (246.2), parcialmente positivo para o valor de R$ 344,44 com expedição de alvará de levantamento em seguida. Novo bloqueio SISBAJUD (mov. 285), infrutífero; RENAJUD (mov. 290); ofício ao Colégio Notarial (mov. 294); SNIPER (mov. 313), que até o momento — tal como afirmado pelo agravante — não foram capazes de garantir o recebimento do crédito ou ao menos minorar os prejuízos do agravante.Com base nesse contexto, justifica-se a utilização do sistema BACEN-CCS, a fim de possibilitar a colheita de informações que possam contribuir para a localização de bens em nome dos agravados.Destarte, comporta acolhida o presente recurso, para autorizar a consulta ao sistema BACEN-CCS.
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