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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Stanley Gurski ao mov. 20.1 dos autos n. 0001489-56.2026.8.16.0126, da ação mandamental de prorrogação de dívida rural ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações de crédito rural (contratos nº 40/14737-1, 40/14544-1, 40/16928-6, 095920115, 095920747, 095920749, 095920116, 095920118) e determinar a abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes.Transcrevo trechos dos fundamentos da decisão recorrida: “[...]Feito esse introito, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela almejada.Nos termos da Súmula 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Assim, consta dos autos que os contratos em voga tratam-se de operações rurais ( seqs. 1.8 a 1.12 e 1.15, contratos nº 40/14737-1, 40/14544-1, 40/16928-6, 095920115, 095920747, 095920749), e, aparentemente, os únicos contratos que não tem essa natureza, ainda teria sido destinado a plantação de soja, cuja finalidade é rural (seq. 1.13/1.14 contratos nº 095920116, 095920118). Outrossim, o autor comprou a notificação extrajudicial recebida pelo requerido em data anterior ao vencimento dos contratos, conforme se observa dos documentos de seq. 1.21, bem como os débitos em conta demonstram a recusa da prorrogação (seq. 1.22 a 1.23), e há prova, ainda que unilateral, da arguida quebra de safra (vide laudo de seq. 1.20), apta a preencher o requisito legal para a prorrogação da dívida, nos termos do Capítulo 2, Seção 6 do atual Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil:[...]Portanto, presente a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, é certo que o fornecimento de insumos para a produção gira em torno do bom nome do produtor junto às cooperativas e fornecedores, e, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, as consequências serão ainda mais gravosas, pois, como dito, a impossibilidade de adimplemento é momentânea, e, impedido de continuar a produzir, somente restará ao autor mais dívidas, das quais pode não conseguir se reerguer. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto que em caso de eventual revogação da liminar ou improcedência da demanda poderá a Requerida retomar imediatamente a cobrança da dívida (art. 300, § 3º, CPC). 2.3. Dessa forma, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar a suspensão da exigibilidade das operações contratos nº 40/14737-1, 40/14544-1, 40/16928-6, 095920115, 095920747, 095920749, 095920116, 095920118, emitidas em favor do autor, e determinar à requerida que se abstenha inscrever o nome do autor ou avalistas em cadastro de inadimplentes, sem prejuízo de posterior revogação. Intime-se a parte requerida pessoalmente, através de seu representante local.[...]” Inconformado, alega o Agravante: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando risco de prejuízo decorrente da manutenção da decisão, possibilidade de incidência de multa e necessidade de suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso; b) ausência dos requisitos da tutela de urgência, afirmando inexistência de probabilidade do direito diante da falta de prova da incapacidade financeira, da viabilidade econômica da atividade rural, do enquadramento das operações nas normas do crédito rural, da análise individualizada dos contratos e da verossimilhança das alegações, bem como insuficiência e unilateralidade dos documentos apresentados; c) inexistência de perigo de dano, sustentando que eventual prejuízo decorre do inadimplemento contratual, configurando exercício regular do direito de cobrança, sendo indevida a intervenção judicial que impõe moratória sem contragarantia, transfere o risco da atividade econômica à instituição financeira, possui caráter satisfativo e irreversível e compromete a gestão de risco, o equilíbrio contratual e a segurança jurídica; d) impugnação ao valor da causa, por não refletir o proveito econômico da demanda, com necessidade de adequação; e) inépcia parcial da petição inicial, em razão de pedido genérico de prorrogação global, ausência de individualização dos contratos e de demonstração dos requisitos legais e normativos, o que impediria o exercício do contraditório e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo; f) ausência de interesse processual, diante da inexistência de pretensão resistida, ausência de requerimento administrativo válido e não comprovação do preenchimento dos requisitos legais para prorrogação; g) a prorrogação da dívida rural constitui faculdade da instituição financeira, com interpretação restritiva da Súmula 298 do STJ, distinção em relação aos precedentes que a originaram e inexistência de suporte de recursos públicos que imponha a renegociação compulsória; h) validade e exigibilidade dos contratos firmados, com fundamento nos princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito, natureza executiva das cédulas, regularidade da cobrança, boa-fé da instituição financeira e impossibilidade de revisão judicial; i) ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, notadamente quanto à incapacidade de pagamento, perdas produtivas, requerimento administrativo tempestivo e demais exigências do Manual de Crédito Rural; j) impugnação ao laudo técnico apresentado, por se tratar de documento unilateral, sem contraditório e sem aptidão probatória, com necessidade de produção de prova pericial judicial; k) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de relação de consumo, ausência de hipossuficiência e impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1), e, pelos Agravados, foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO De início, cumpre elucidar que não merecem ser conhecidas as insurgências relativas à necessidade de adequação o valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a decisão agravada não examinou o mérito dessas questões, limitando-se a deferir a tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como a abstenção de inscrição do nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes.A devolutividade, no âmbito do agravo de instrumento, é restrita à matéria que tenha sido efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo inadmissível que o recorrente apresente ao Tribunal teses e fundamentos que não tenham sido objeto de pronunciamento judicial na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nessas circunstâncias, o recurso revela-se prematuro quanto a tais pontos, pois pretende provocar a apreciação, diretamente por este Tribunal, de questões que ainda se encontram pendentes de análise pelo Juízo de primeiro grau.Dito isso, conheço parcialmente do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o recolhimento das custas respectivas.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravados, visando a prorrogação das dívidas documentadas nos contratos nº 40/14737-1, 40/14544-1, 40/16928-6, 095920115, 095920747, 095920749, 095920116, 095920118, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural:- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN .883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º). a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, os Agravados obtenham o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas, como admitiu o Juízo de 1º grau.No caso que se analisa, tomando por base a documentação contida nos autos, é possível afirmar que os Agravados devem ao Agravante os saldos dos financiamentos documentados pelos títulos a seguir:TítuloEmissãoValorForma de pagamento/vencimentoFinalidadeOrigem dos recursos
Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária nº 40/14737-1 – mov. 1.820/06/201747.466,008 parcelas anuais vencíveis entre 15/04/2020 e 15/04/2027Aquisição de sistema de irrigação por aspersão fixa, e de duas moto bomba Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária nº 40/16928-6 – mov. 1.916/01/2020149.915,008 parcelas anuais vencíveis entre 10/01/2021 e 10/01/2028Aquisição de trator de pneusRecursos controlados do crédito ruralCédula Rural Pignoratícia nº 095.920.115 – mov. 1.1018/02/202573.624,32Uma parcela vencível em 15/07/2026Custei de lavoura de soja (preparo do solo/plantio, tratos culturais e colheita)Recursos controlados do crédito ruralCédula Rural Pignoratícia nº 095.920.747 – mov. 1.1108/08/2025122.669,04Uma parcela vencível em 07/11/2026Custeio de lavoura de milho (preparo do solo/plantio, assistência técnica, tratos culturais e colheita)Recursos controlados do crédito ruralCédula Rural Pignoratícia nº 095.920.749Mov. 1.1208/08/2025129.121,90Uma parcela vencível em 07/11/2026Custeio de lavoura de milho (preparo do solo/plantio, assistência técnica, tratos culturais e colheita)Recursos controlados do crédito ruralCédula Rural Pignoratícia nº 095.920.116 – Mov. 1.1328/02/2025122.984,20Uma parcela vencível em 15/07/2026Custeio de lavoura de soja (preparo do solo/plantio, tratos culturais e colheita)Recursos não controlados do crédito ruralCédula de Crédito Bancário nº 095.920.118 – mov. 1.1418/02/2025117.886,56Uma parcela vencível em 15/07/2026Custeio de lavoura de soja (preparo do solo/plantio, tratos culturais e colheita)Recursos não controlados do crédito ruralCédula Rural Hipotecária nº 40/14544-1 – mov. 1.1507/04/201737.000,0010 parcelas anuais vencíveis entre 15/03/2018 e 15/03/2027Financiamento de benfeitorias no imóvel rural (construção de barracão)
A destinação do crédito e o modo como sua concessão foi instrumentalizada permite dizer que se enquadra no conceito de crédito rural, o que satisfaz o primeiro dos requisitos exigidos para o atendimento do pedido de alongamento.Para justificar a prorrogação dos vencimentos dos débitos, disseram os Agravados, na petição inicial da ação:Desde 2021/2022, a região de plantio vem sendo prejudicada por eventos climáticos severos, que frustraram as expectativas de produtividade, mas cumpriram suas obrigações mediante a contratação de novos custeios/empréstimos;No ano de 2025, o Agravante passou a exigir a quitação dos débitos e a oferta de garantia fiduciária para a concessão de novos créditos.Tal exigência, associada às frustrações de safra comprovadas por laudo técnico que aponta a estiagem como causa, inviabilizaram o pagamento de seus débitos; A dificuldade no fluxo de caixa também foi causada por outros fatores, como a Covid-19 e conflitos geopolíticos que resultaram no aumento do custo de insumos, e a queda dos preços de venda das commodities agrícolas cultivadas (especialmente soja e milho);Operam sem margem de lucro desde 2021, quando passaram a acumular prejuízos por perdas de safra decorrentes de eventos climáticos, culminando no atual endividamento, não podendo se responsabilizar por uma parcela anual superior a R$ 72.787,91.Pois bem.O documento acostado ao mov. 1.21 confere verossimilhança à alegação dos Agravados de que provocaram formalmente o Agravante para deliberar sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos e condições para adimplemento dos débitos, constando a assinatura e carimbo do “gerente Estilo Agro” Luciano S. Violada logo abaixo da declaração de recebimento do pedido, em 13/03/2026. Tal fato, aliado à ausência de insurgência do Agravante, permite concluir que a exigência estabelecida pela jurisprudência como condição para a postulação judicial do favor legal foi cumprida. De mais a mais, há de ser verificado se a perda da capacidade de cumprimento dos contratos é superveniente à celebração deles e se isso resultou de fatores alheios à vontade do Agravante.Como foi detalhado anteriormente, duas cédulas foram emitidas em 2017 (com vencimento em 2027), outra em 2020 (com vencimento em 2028), e as demais em 2025 (com vencimento em 2026), ao passo que os Autores afirmam que vem experimentando prejuízos financeiros em razão da frustração de safras por intempéries climáticas desde 2021, o que tornaria, em tese, possível a prorrogação.Todavia, ainda que se considere que as alegações dos Agravados tenham respaldo no laudo técnico de mov. 1.16 dos autos de origem, também merece aprofundamento a análise da extensão das perdas, da capacidade de pagamento, além da efetiva relação causal entre os prejuízos que eles dizem ter sofrido na atividade e os fatores conjunturais que invocam.Conforme o laudo apresentado, a produtividade obtida em cada uma das safras de 2021 a 2025 foi inferior à efetivamente obtida, sendo apontados os seguintes percentuais de prejuízo: i) 78% na safra de soja de 2021/2022; ii) 34% nas safras de milho de 2024 e 2025; iii) 20,2% na safra de milho de 2023; iv) 20% na safra de soja de 2023/2024; v) 19% na safra de soja de 2022/2023; vi) 18% na safra de soja de 2024/2025; vi) 13% na safra de milho de 2022/2022.Neste ponto, há que se considerar que o laudo foi elaborado primordialmente com base nas declarações, relatórios e demais documentos fornecidos pelo produtor. A palavra deste, contudo, não pode ser levada em conta, não se sabendo, ademais, quais foram os relatórios e documentos que ele apresentou ao parecerista para demonstrar que houve quebra de safra e que isso foi consequência de fatores climáticos adversos, e não de má gestão.Ademais, à exceção da perda de supostos 78% da lavoura de soja de 2021/2022, os demais índices não são elevados ao ponto de induzirem a conclusão de que comprometeram concretamente a capacidade dos agricultores de honrarem seus compromissos, até porque, eventualmente, podem ter sido compensados pela elevação dos preços das commodities, comum quando há diminuição da produção e de oferta.Não se duvida de que a produção agrícola dos Agravados possa ter sido afetada por fatores climáticos adversos. Todavia, é prematuro afirmar, com base nos elementos de prova disponíveis, que tais eventos negativos tenham impactado direta e severamente os agricultores e produtores de maneira uniforme e, principalmente, os Agravados, a ponto de comprometer significativamente a capacidade de honrar as obrigações contraídas junto ao Agravante, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas.Em suma, há de ser verificado se os Agravados realmente experimentaram prejuízos e se isso resultou de fatores alheios à sua vontade, bem como se dispõem de capacidade para, em sendo renegociado o passivo, arcar com os pagamentos, conclusões às quais só será possível chegar após amplo debate e dilação probatória.E, partindo de uma análise preliminar do caso, é forçoso concluir que um dos requisitos do artigo 300 do CPC, especificamente o da probabilidade do direito, estava ausente, donde não poder subsistir a decisão que suspendeu a exigibilidade das dívidas dos Agravados.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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