SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090532-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do banco e homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração dos cálculos de liquidação de sentença em relação à aplicação da série 3946 para o período que compreende setembro de 2008 a fevereiro de 2011; à regularidade dos juros na operação nº 095.709.386; e à compensação de valores alegadamente contabilizados pelo banco agravante.III. Razões de decidir3. A taxa de juros que mais se assemelha à operação de cheque especial pessoa jurídica, segundo os precedentes desta 16ª Câmara, é a da conta garantida. Aplicação, no caso, da série 3943 do Bacen. 4. Ausência de determinação judicial na fase de conhecimento para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios na operação de crédito 095.709.386. Alteração do cálculo pelo perito judicial que contraria a regra de fidelidade à sentença liquidanda. Perícia que deve ser refeita, observando os termos fixados na sentença transitada em julgado.5. Compensação de valores referentes a perdas e danos não discutida na fase de conhecimento. Impossibilidade de análise de tais insurgências nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 507. Jurisprudência relevante citada: n/a.