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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 249.1, proferida nos autos de liquidação de sentença sob nº 0008013-47.2012.8.16.0001, que rejeitou a impugnação do banco e homologou o laudo pericial juntado no mov. 221.O banco réu, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que para o recálculo do crédito rotativo da conta corrente nº 17.722-9, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2011, devem ser utilizadas as taxas médias de mercado da série nº 3946 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial.Sustenta, ainda, que na operação nº 095.709.386, não há necessidade de recálculo dos juros remuneratórios durante o período de normalidade dessa operação, uma vez que a sentença já reconheceu a regularidade dos encargos cobrados nesse período.Argumenta, ademais, a necessidade de compensação dos valores contabilizados para prejuízos e perdas pelo Banco nos cálculos de liquidação. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação.O recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, cujo dispositivo da sentença objeto de execução constou o seguinte (mov. 86.1): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de:a) determinar que os juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo BB Giro Rápido nº 095.709.210 e no contrato de cheque especial nº 17722, sejam reduzidos à taxa média de mercado quando a diferença entre eles superar uma vez e meia (50% - 1,5x);b) afastar a capitalização de juros (diária, mensal ou anual) na evolução do saldo devedor, determinando sua incidência de forma simples, em relação aos contratos nº 095.709.210 e 17722, devendo a parte autora, entretanto, comprovar a efetiva cobrança em sede de liquidação de sentença;c) determinar a exclusão dos juros de mora e da multa moratória no cálculo do débito relativo aos contratos celebrados entre as partes, prevalecendo unicamente a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, devendo a parte autora, entretanto, comprovar a efetiva cobrança e pagamento em sede de liquidação de sentença;d) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados no período não atingido pela prescrição, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, cujo valor deverá ser determinado em liquidação de sentença;Ressalvo que os cálculos devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incumbindo à parte autora a prova do que efetivamente pagou de forma indevida/abusiva. A perícia será suportada na proporção da sucumbência.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por conseguinte, fica a parte autora responsável por 30% dos ônus de sucumbência.”Houve a interposição de recurso de apelação pelo Banco do Brasil, ora agravante, o qual restou parcialmente provido apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da data da citação, (mov. 99.2). Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte exequente, ora agravada, pugnou pelo início do procedimento de liquidação de sentença. Após longo trâmite processual, sobreveio a decisão ora agravada, a qual consignou (mov. 249.1): “Diante do exposto, rejeito a impugnação de mov. 226 e homologo o laudo de mov. 221, com seus esclarecimentos de mov. 232, declarando líquida a sentença pelos valores de R$ 115.659,22, relativo ao crédito principal, e de R$ 20.807,90, relativo aos honorários do advogado da parte autora, além de R$ 7.802,96, a título de honorários devidos pela parte autora ao advogado do réu, atualizados até 01/08/2023.”Irresignada, são três os pontos sobre os quais se controverte a parte agravante: (i) necessidade de utilização da série nº 3946 para o período de setembro de 2008 até fevereiro de 2011; (ii) ausência de irregularidade na operação nº 095.709.386, consoante reconhecido em sentença; (iii) compensação de valores. Pois bem.Da aplicação da série 3946:A parte agravante pugna pela alteração do cálculo, para que seja aplicada a série 3946 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial. Sem razão neste tocante. Conforme é cediço, somente a partir de março de 2011 que o Banco Central passou a disponibilizar as taxas médias de mercado no tocante à modalidade contratual de Cheque Especial – Pessoa Jurídica. Antes de tal data, não havia qualquer informação por parte do BACEN de quais eram as taxas praticadas para o limite de crédito cheque especial pessoa jurídica.Não obstante, a despeito da controvérsia acerca do tema, nesta Colenda 16ª Câmara Cível, restou deliberado que a taxa de juros que mais assemelha ao cheque especial pessoa jurídica, de fato é a da conta garantida.Confira-se: CONTRATO BANCÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - TAXA MÉDIA - PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011 - AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA, CHEQUE ESPECIAL – UTILIZAÇÃO DA SÉRIE VINCULADA À CONTA GARANTIDA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE ASPECTO - COMPENSAÇÃO DE CHEQUES – PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS PARA OS LANÇAMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES - DECISÃO REFORMADA – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015726-61.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.09.2021. )AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DA CONTA GARANTIDA EM CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL DE PESSOA JURÍDICA (SÉRIE 3943) NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO DOS SALDOS INDICADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036871-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA - DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA PESSOA JURÍDICA, SÉRIE 3943 – ALEGAÇÃO DE QUE A MODALIDADE CONTA GARANTIDA PESSOA JURÍDICA POSSUI NATUREZA DISTINTA DA MODALIDADE CONTRATADA E NÃO DEVE, POR ISSO, SER APLICADA – CONTRATO ANTERIOR A MARÇO DE 2011 – TAXA MÉDIA DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA NÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – MODALIDADE CONTA GARANTIDA PESSOA JURÍDICA QUE É SIMILAR E ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023352-97.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023)Assim, a taxa média a ser utilizada para recálculo do contrato conta corrente pessoa jurídica é a série 3943 (Conta Garantida), conforme constante no laudo pericial homologado. Logo, o recurso deve ser desprovido neste ponto. Da operação nº 095.709.386:A parte agravante defende que na sentença proferida na fase de conhecimento, não foi reconhecida nenhuma irregularidade em relação aos juros remuneratórios quanto à operação 095.709.386. Todavia, o Juízo a quo homologou o cálculo pericial, no qual restou afastada a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada no período de normalidade.Neste ponto, a decisão agravada deve ser reformada. O Juízo a quo ao homologar o cálculo do perito, no que toca aos juros cobrados na operação 095.709.386, consignou o seguinte: “Quanto à operação n. 095.709.386, é verdade que a sentença não reconheceu nenhuma ilegalidade nos juros remuneratórios contratados. Porém, como explicado pela perita, houve períodos em que o réu cobrou taxa de juros superior à contratada, o que configura abusividade.Logo, como a sentença condenou o réu a restituir os valores indevidamente cobrados, está correto o recálculo promovido pela perita para afastar a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada no período de normalidade.”Todavia, da análise das decisões proferidas na fase de conhecimento, verifica-se não houve determinação judicial de adequação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado ou à taxa contratada para operação 095.709.386. Na verdade, a alteração dos juros remuneratórios foi determinada exclusivamente para as operações nº 095.709.210 e nº 17722. Confira-se (mov. 86.1):Conforme relatado, no julgamento do recurso de apelação, a alteração da sentença foi apenas em relação aos juros de mora. Confira-se (mov. 99.2):Ou seja, não existe comando sentencial na fase de conhecimento para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios praticados na operação 095.709.386, não podendo nesta fase processual de cumprimento de sentença o Juízo de primeiro grau reconhecer, de ofício, a abusividade dos juros remuneratórios no referido contrato. Tal conduta, contraria o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”Neste contexto, considerando que a sentença se limitou a alterar os juros remuneratórios apenas nos contratos nºs 095.709.210 e 17722, resta evidente que a alteração pelo perito, homologada pelo Juízo a quo, viola a coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC.Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. esclarece:“É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título executivo deve ser tomado como premissa infestável, de modo que toda a discussão deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não é apenas vedada a rediscussão ou alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.” (grifei - in: Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Jus Podivim, 2017. p. 232-233).À vista disso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, em observação à regra de fidelidade à sentença liquidanda e à segurança jurídica, diante da evidente violação à coisa julgada, a fim de determinar o recálculo, mantendo os juros remuneratórios praticados na operação 095.709.386. Da compensação: O banco agravante defende que nas operações financeiras, houve contabilização pelo Agravante para prejuízos/perdas, que devem ser compensados nos cálculos de liquidação. Em que pese tenha sido deferida a liminar no mov. 8.1, sob o fundamento de que seria possível a compensação de valores mesmo que não consignada na fase de conhecimento, em uma melhor análise do caderno processual, tal entendimento não se aplica na espécie. Isso porque a compensação pretendida pela parte agravante refere-se a perdas e prejuízos decorrentes da inadimplência da parte agravada em relação aos contratos. Todavia, tais prejuízos não foram objeto de discussão na fase de conhecimento, razão pela qual é inviável sua análise nesta etapa processual, sob pena de violação ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.Diversa seria a situação se a compensação pretendida dissesse respeito a valores em aberto nas operações efetivamente discutidas na fase de conhecimento, o que não ficou demonstrado nos autos.Ademais, as alegações apresentadas pela parte agravante acerca da compensação revelam-se confusas, não sendo possível identificar de forma clara a origem do débito mencionado.Portanto, não há que se falar em compensação de valores relacionados a perdas e danos alegadamente sofridos pelo banco agravante, uma vez que, além de serem apresentadas de forma confusa, tais alegações não foram objeto de análise na fase de conhecimento. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de determinar o refazimento do cálculo, observando-se a incidência dos juros remuneratórios na operação 095.709.386 na forma praticada.
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