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Acórdão
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1. Através do acórdão de Mov. 39.1 os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram por unanimidade de votos, julgar provido o recurso de agravo de instrumento interposto por Amanda Klabunde da Silva e Jorge Armando dos Santos. Assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.Agravo de Instrumento provido”.Daí brotaram estes embargos de declaração opostos pela agravada, Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – SICOOB Credicapital, ora embargante.Discorre sobre contradição no julgado pela impossibilidade de ampliação irrestrita da impenhorabilidade.Alega que não subsiste mais o entendimento adotado anteriormente de reconhecimento irrestrito e automático de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras, ante o novo posicionamento do STJ no REsp 1.677.144-RS.Requer que seja sanada a contradição apontada no v. Acórdão, considerando a não incidência da interpretação extensiva para relativização da regra da impenhorabilidade a outras espécies de aplicações financeiras que não a caderneta de poupança.Roga pelo enfrentamento da alegada violação ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal, ou corrigir erro material.No presente caso, verifica-se que não foi observado o novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser corrigido nos presentes aclaratórios. Foi oportunizada a manifestação da parte contrária, que contrarrazou os presentes embargos de declaração no Mov. 10.1., requerendo a sua rejeição, por entender que não há vício a ser sanado, sem se pronunciar devidamente sobre a tese trazida e sobre o REsp 1.677.144-RS, bem como não juntando novos documentos. Em que pese no acórdão tenha sido adotado o posicionamento com base na jurisprudência do STJ mencionada, que entendia ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, observa-se que a interpretação do art. 833 do CPC foi reformulada pelo Corte Superior, no REsp 1.677.144-RS, modificando o entendimento até então adotado de presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o patamar citado.Desse modo, especificamente no que importa ao cerne da questão apresentada nos autos, a orientação atual é de que:“(...). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (...)”. Com efeito, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece a regra de impenhorabilidade de proventos salariais.Contudo, o atual entendimento do STJ flexibiliza essa regra e permite a penhora de parte das verbas salariais da parte executada para pagamento do débito, independente da natureza da dívida, e quando não comprometida a sua subsistência e de sua família. Desse modo, se é possível permitir a penhora de percentual das verbas salariais, desde que mantido valor suficiente para garantir a subsistência do executado, com mais razão pode-se penhorar valores depositados em conta corrente, que não estão sendo utilizados. No caso em tela, os valores bloqueados na conta da parte executada não superam o patamar máximo de quarenta salários-mínimos, a que alude o inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mas, conforme entendimento firmado pelo STJ, é permitida a relativização da regra geral, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.Nesse contexto, é mitigada a regra da impenhorabilidade desde que garantida a dignidade existencial ao devedor.Assim, não obstante o posicionamento anteriormente adotado, no recente julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a ampliação da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, seria imprescindível a comprovação de que o montante constrito, nos demais tipos de conta bancária, se constitui de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.No caso em tela, ausente prova de que tal constrição privará a parte agravada do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que lhe competia e do qual não se desincumbiu, conforme pontuado na decisão agravada (Mov. 639.1):“ (...). In casu, houve bloqueio pelo Sisbajud no mês de Outubro, na conta do executado Jorge Armando dos Santos o montante de R$ 192,82, R$ 93,12, R$ 1.664,54 e R$ 1.043,07 (ev. 625.2 e seguintes). Outrossim, na conta da executada Rafaela Klabunde da Silva houve a constrição dos seguintes valores: R$ 23,11 e R$ 14,00 (ev. 625.9). (...).Este juízo oportunizou à parte executada, diante da ausência de documentos que embasassem seu pedido, juntar extratos das contas objeto de contrição, no entanto, se ateve a fundamentar seu pedido em extratos que em nada têm a ver com a presente penhora.Isso se dá pelo fato da ausência de correlação entre as duas buscas eletrônicas de ativos. Outrora, a primeira arguição de impenhorabilidade e seu deferimento ocorreu em abril e a presente constrição foi efetivada em outubro. Ademais, os valores bloqueados são diferentes, não podendo este juízo valorar sua origem.Como preconiza o art. 854, §3° do CPC/15, é ônus da parte requerente, ora executada, a comprovação da impenhorabilidade dos valores.Destarte, não comprovada a origem do dinheiro bloqueado, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade (mov. 634.1). (...)”.O bloqueio efetuado, não tem o potencial de lesar a subsistência dos agravados/embargados, sobretudo porque a alegação de sua insuficiência é desprovida de prova em concreto, notadamente no sentido de que serviriam de reserva de capital, por médio ou longo prazo, para suprimento de eventuais situações emergenciais aptas a garantir o mínimo existencial. Também não indicaram sequer outras formas de satisfazer a execução, que lhe sejam menos onerosas. Acrescente-se que o dinheiro é elemento preferencial na ordem de penhora do art. 835 do CPC.Por tais razões, a impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, conquanto admissível independentemente de o dinheiro ser mantido em conta corrente, não dispensa a comprovação, por parte do executado, de que esta verba serviria como reserva, por tempo razoável, indispensável à sua sobrevivência.Nesse contexto, os agravados/embargados deixaram de trazer elementos suficientes para conferir tal natureza ao patrimônio constrito, ônus que lhes cabia, de forma que se entende pela penhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente. Em consonância, consolidou-se nesse Tribunal o novo posionamento, conforme jurisprudências:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER DEMONSTRADO QUE O BLOQUEIO INCIDIU SOBRE RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. CORREÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. VÍCIO SANADO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PASSA A SER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063734-64.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. PEDIDO GENÉRICO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO PEDIDO DE PENHORA DE RESERVAS FINANCEIRAS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL E SECUNDÁRIA E DEPENDE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E ANÁLISE MINUCIOSA DO CASO CONCRETO. INCISO X DO ART. 833 DO CPC QUE SE REFERE À CADERNETA DE POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA, ASSIM COMO DE QUE O VALOR CONSTRITADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU A PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. ÔNUS DE PROVA NÃO CUMPRIDO. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).” Destaquei.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042776-57.2024.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, OS QUAIS, MALGRADO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019814-40.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE, FUNDADA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTATADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DESCARACTERIZA A EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001716-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023)Agravo de Instrumento não provido”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025186-67.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024).Nestas condições, considerando as peculiaridades do caso, mantenho a r. decisão agravada e, nego provimento ao agravo de instrumento (interposto por Amanda Klabunde da Silva e Jorge Armando dos Santos), reconhecendo a penhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente em questão, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos.Por tais razões, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos fundamentação supra.
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