SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090536-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CONTRADIÇÃO ALEGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.677.144/RS QUANTO À PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA CORRENTE SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA FAMILIAR OU POSSUEM NATUREZA IMPENHORÁVEL. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PASSA A SER CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – SICOOB Credicapital contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Amanda Klabunde da Silva e Jorge Armando dos Santos, no âmbito de execução de título extrajudicial.II. Questão em Discussão: A questão central é a alegação de contradição no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias, com base na interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC, à luz do novo entendimento do STJ no REsp 1.677.144/RS.III. Razões de Decidir:Contradição Alegada: A embargante alega que o acórdão ampliou indevidamente a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, contrariando o novo entendimento do STJ que exige prova concreta de que tais valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial.Novo Entendimento do STJ: O STJ, no REsp 1.677.144/RS, firmou que a impenhorabilidade de valores em conta corrente, exceto poupança, depende de prova de que tais valores são destinados à subsistência do devedor.Ônus da Prova: No caso em tela, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial, não se desincumbindo do ônus da prova.Decisão Mantida: Diante da ausência de prova concreta pela parte executada, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade dos valores bloqueados.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 833, inciso X, do CPC: Trata da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.REsp 1.677.144/RS: Estabelece que a impenhorabilidade de valores em outras contas bancárias depende de prova concreta de que tais valores são destinados ao mínimo existencial.Art. 854, §3° do CPC: Estabelece o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores para a parte requerente.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.