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Acórdão
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HABEAS CORPUS CRIME N° 1.216.074-2, DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE LOANDA IMPETRANTE: FRANCISCO BARBOSA PACIENTE: JOÃO VITOR LEMOS DA SILVA RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA - APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL RESPALDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, QUE ATESTAM A PRESENÇA DO `FUMUS COMISSI DELICTI' E DO `PERICULUM LIBERTATIS' - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DO DELITO INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL E MOTIVADA NA ESPÉCIE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime sob nº 1.216.074-2, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Loanda, em que figura como impetrante o
advogado FRANCISCO BARBOSA, tendo como paciente JOÃO VITOR LEMOS DA SILVA e impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Barbosa em favor do paciente João Vitor Lemos da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Loanda, que homologou a prisão em flagrante do paciente pela suposta consecução do delito de tráfico de drogas, convertendo-a em custódia preventiva (fls. 68/72 e 149/151), a qual restou ratificada pelo Juízo a quo (fls. 208/212).
Aduz o impetrante, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal, uma vez que há intolerável excesso de prazo na formação da culpa, sem que a defesa tenha contribuído para tanto; b) os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva não se encontram bem demonstrados nos autos; c) a medida extrema está afrontando os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência; d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, detentor de bons antecedentes e com residência fixa.
Colima, ao final, a concessão definitiva do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em prol do paciente, ao fito de lhe possibilitar o acompanhamento da ação penal em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (fls. 03/19 e documentos de fls. 20/251).
Indeferida a liminar (fls. 255/258), prestou a autoridade judiciária apontada como coatora as informações de estilo (fls. 261/263).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 268/272, opinou pela denegação da ordem.
É, na essência, o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece prosperar, devendo ser mantida a segregação cautelar do paciente, ante a inexistência de qualquer constrangimento ilegal imposto pelo Juízo impetrado.
De início, cumpre salientar que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, de acordo com os informes obtidos em 18/06/2014, via telefone, junto à Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Loanda, os autos estão conclusos para sentença, vale dizer, a instrução restou encerrada (documentos que ora determino a juntada).
Dito isso, verifica-se improcedente o argumento de que os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente não estariam bem demonstrados nos autos. Aliás, neste tópico, registre-se que qualquer discussão mais aprofundada a respeito da autoria delitiva não encontra palco apropriado na via estreita do habeas corpus.
Pois bem. Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva (fls. 68/72 e 149/151), bem como da decisão que a confirmou (fls. 208/212), verifica-se que o Juízo impetrado, de forma escorreita, fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente por constatar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, elementos aptos a justificar a medida constritiva.
No que se refere ao primeiro requisito, as supramencionadas decisões apontaram para a presença de provas da materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto ao crime imputado ao paciente, extraindo tais conclusões do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 27/29, dos depoimentos dos policiais de fls. 30/34, do interrogatório do paciente às fls. 35/38, dos dizeres do codenunciado às fls. 40/43, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 46/47, do Auto de Constatação Provisória da Droga de fls. 49/50 e do Boletim de Ocorrência de fls. 51/57.
Outrossim, em relação ao segundo aspecto, observa-se que o Juízo singular evidenciou a necessidade do resguardo da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base, respectivamente, (i) na gravidade concreta do ilícito praticado, juntamente com a possibilidade da reiteração criminosa, acompanhada da periculosidade do paciente; bem como (ii) para evitar a sua fuga, não se podendo olvidar que, na operação policial em questão, foi apreendida vultosa quantidade de material entorpecente, qual seja, pouco mais de 197 kg (cento e noventa e sete quilogramas) de maconha. Observa-se, portanto, que os motivos expostos em primeiro grau de jurisdição se afiguram absolutamente suficientes tanto à necessidade de decretação da prisão cautelar do paciente, quanto à sua manutenção, em consonância com o disposto no art. 282, incisos e § 6º, do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar em nulidade da custódia cautelar. A par disso, assevera o impetrante que a prisão em comento estaria ofendendo o princípio da proporcionalidade, eis que a liberdade provisória não seria mais medida proibida aos indivíduos acusados pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, bem assim que eventual decreto condenatório comportaria a aplicação, em prol do paciente, da causa especial de diminuição contemplada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Ocorre, contudo, que, consoante dito alhures, a custódia preventiva, na espécie, encontra-se plenamente fundamentada (e se está fundamentada não há que se falar em liberdade provisória), não cabendo ao impetrante projetar, nesta seara, a imposição do quantum da reprimenda que, em perspectiva, será fixado ao paciente, dado que a dosimetria penal decorre da perquirição dos elementos de prova a serem produzidos no curso da instrução processual.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial:
"A prisão cautelar decorrente da imputação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06) não se mostra desproporcional, tendo em vista que esses delitos são apenados, em abstrato, com até 15 e 10 anos de reclusão, respectivamente, não sendo possível, nesse momento, fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que a fixação do regime prisional decorre da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal." (HC 81.515/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (destaquei).
Esclareça-se, ademais, que a permanência do paciente no cárcere não implica em considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto a prisão em exame corresponde a uma medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua imprescindibilidade, como ato de prudência, coercitivo, não revelando qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
De fato, consoante já explicitado na decisão de fls. 255/258, "A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade." (STJ - RHC 37.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
Por fim, anote-se que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - RHC 40.256/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 04/12/2013), panorama este que corresponde ao do presente feito.
Conclui-se, destarte, que as circunstâncias que envolveram a prática delitiva revelam-se hábeis a justificar a manutenção da custódia processual, findando evidenciada a presença de, pelo menos, dois dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a necessidade de salvaguardar a ordem pública e, ainda, de garantir a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Fernando Wolff Bodziak (Presidente, com voto) e Lídia Maejima. Curitiba, 01 de julho de 2014. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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