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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Eliane Antunes do Santos e Outros, opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 25.1/TJ que, por unanimidade de votos, modificou parcialmente a sentença de ofício e negou provimento ao recurso de apelação cível nº 0001811-62.2018.8.16.0189 por eles interposto, conforme ementa a seguir transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADAS EM CONJUNTO.1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART. 561 DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. DETENTORA DA POSSE INDIRETA. REPASSE DA POSSE POR COMODATO VERBAL AO RÉU. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO NA DEMANDA. PEDIDO DEDUZIDO PELOS REQUERIDOS EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO QUE, PELAS MESMAS RAZÕES, RESTA IMPROCEDENTE. - O possuidor indireto, pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.- Provada a existência de contrato de comodato verbal entre as partes e solicitada a devolução do bem, não há como se afastar o esbulho praticado pelos requeridos.2. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SOBRE UMA CONDENAÇÃO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO PARA QUE O PERCENTUAL FIXADO RECAIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.- Tendo a sentença incorrido em erro material ao fixar a sucumbência em percentual sobre a condenação que não existe, necessária correção de ofício para que o percentual seja calculado sobre o valor da causa.Recurso de apelação não provido.Sentença parcialmente modificada de ofícioAo que, inconformados, afirmam que o acórdão incorreu em omissão, pois que considerou que a embargada detém o direito à posse do imóvel pelo fato de ser proprietária da área, mas a questão da posse em si não foi enfrentada pelo julgado.Sustentam que a jurisprudência exige a interposição de recurso para fins de prequestionamento da matéria, o que é o caso dos autos, para que se possibilite a interposição de recurso aos tribunais superiores.Pedem o acolhimento do recurso a fim de que seja a matéria examinada sob a ótica a contrariedade ao Decreto-Lei 70/66 e precedentes jurisprudenciais elencados no apelo.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 12.1/TJ alegando que não houve qualquer omissão do julgado que analisou as provas produzidas nos autos, sendo a insurgência mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é possível.
II – Voto:Inicialmente, importante observar que os embargantes fazem referência no recurso à necessidade de observância do art. 31, do Decreto-Lei 70/66 que não guarda absoluta pertinência com a matéria em exame.De todo modo, é possível extrair das razões recursais que a omissão do acórdão alegada pelos recorrentes supostamente decorre da inexistência de exame pelo julgado da posse anterior exercida pela parte autora.Não lhes assiste razão.Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Da simples análise do julgado, fácil concluir que não houve a omissão apontada pelos recorrentes.Como consta dos parágrafos iniciais do acórdão, foi reconhecido que o próprio recurso de apelação não trouxe fundamentos adequados a desconstituir a sentença que reconheceu o exercício da posse indireta pela autora.Ainda assim, o apelo foi conhecido para que não se alegasse eventual omissão.E, diante disso, o julgado de forma expressa reconheceu que “o proprietário, na qualidade de possuidor indireto, pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado”E mais, foi reconhecido que os apelantes não foram capazes de descontruir a prova de que exerciam a posse do bem unicamente por autorização da parte autora.Assim, detentora da posse indireta do bem, possível o ajuizamento de ação possessória pela embargada, o que, reconhecido na origem, foi confirmado em sede de recurso.Importante ressalvar, mais uma vez, a parte final do acórdão em que constou a seguinte conclusão: “E, mais uma vez, reitera-se a inexistência de fundamentação específica e capaz de infirmar a posse indireta da autora, a relação empregatícia entre as partes e a existência de comodato verbal que torna indevida a ocupação quando solicitada a retomada pelo possuidor indireto.”Na realidade, o que se vê é a nítida intenção da embargante em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados e que foram, dentro dos limites legais, analisados no acórdão, no sentido de manter o reconhecimento da posse anterior exercida pela autora.Eventual inconformismo com aquilo que restou decidido, e reforma do que restou decidido deve ser buscado em outra instância, através de recurso diverso.Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como fazem crer os embargantes, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por eles deduzida.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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