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Acórdão
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Endrio Tessaro interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido para desbloqueio do valor correspondente a R$ 221,96 (mov. 170.1 – autos nº 0000623-51.2021.8.16.0117). Defendeu, em síntese, que: a) a penhora ocorrida viola o disposto no art. 833, inciso X, do CPC e jurisprudência dos tribunais superiores; b) as quantias bloqueadas em processo de execução, em valor inferior a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis; c) a penhora de remuneração, inclusive de natureza alimentar ou de pequena quantia, configura uma indevida invasão nos direitos mínimos da dignidade do executado; d) a quantia é ínfima diante do valor da execução (R$ 30.954,00). Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de liberação da quantia bloqueada. Não concedida a liminar (mov. 9.1). Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 50.1, item 2.1, principal), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores: “(...) Diante do exposto, afasto a alegação do executado em relação ao pedido de desbloqueio dos valores encontrados via sistema Sisbajud” (mov. 170.1 – autos nº 0000623-51.2021.8.16.0117). Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferida a penhora via Sisbajud, no valor de R$ 221.96 (mov. 155.1). O agravante defendeu o desbloqueio de R$ 221,96, que foi objeto de penhora via Sisbajud. Sustentou que se trata de valor ínfimo e contemplado por impenhorabilidade, porque inferior a 40 salários-mínimos. Nota-se que, antes de indeferir o pedido, o executado foi intimado para comprovar as alegações: “Considerando tratar-se de ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovantes/extratos bancários ou documentos necessários a justificar a alegada impenhorabilidade” (mov. 165.1). A parte apenas reiterou os fundamentos, sem apresentar documentos (mov. 168.1). Ressalte-se que, efetivada a constrição judicial, compete ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Segundo o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável. Neste caso, porém, não há prova de que as contas que foram objeto de constrição são de poupança. A excludente de impenhorabilidade da poupança não deve ser interpretada extensivamente, uma vez que constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo-se observar que a execução deve ocorrer em favor do credor. Nesse contexto, entende-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, comprovadamente, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. Ademais, na lição doutrinária de Teresa Wambier e outros: “Não nos parece razoável esta regra. Se os recursos estão aplicados em investimento financeiro, mesmo que em caderneta de poupança, não há razão para que não possam ser penhorados para o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente. Tal prática é, em certa medida, um incentivo à inadimplência. Para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação inadimplida ter sido contraída, pois do contrário bastaria a simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (WAMBIER, T., CONCEIÇÃO, M., RIBEIRO, L., MELLO, R. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1187). Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, reafirmou o entendimento de que a limitação de 40 salários-mínimos também se aplica a outras contas bancárias e ativos financeiros, não só à poupança, porém, desde que comprovado o caráter de reserva financeira, que não ocorreu no presente caso: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2. (...)12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. (...) 26. Recurso Especial provido” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Como incumbe ao devedor, portanto, a fim de ver liberados os valores constantes de conta corrente individual, demonstrar sua origem, assim como a finalidade (fomento da atividade empresária individual, investimento, poupança etc.) da conta em que estão depositados, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, mantém-se inalterada a decisão recorrida. Ainda, o agravante questiona o fato de a quantia ser ínfima diante do valor da execução, sendo inferior ao valor das custas, devendo ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil, que preceitua que a penhora não será levada a efeito quando o valor do bem penhorado for absorvido por custas da execução: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:“(...) para que não seja diminuta e insuficiente a penhora, deve ser considerado pelo juiz o tempo necessário para que se chegue à expropriação e ao pagamento, de modo a que se procedam aos inevitáveis acréscimos decorrentes desse período. É difícil chegar-se a uma perfeita correspondência entre a dívida e a penhora já no momento em que ela é realizada. Mas existem limites mínimos impostos pela razoabilidade, que permitem afastas excessos manifestos”. Ainda: “(...) a utilidade da penhora só pode ser aferida à luz do caso concreto, com cautela e ponderação. Afinal, se não for nítido que todo o valor da venda será tomado pelas despesas processuais, podendo-se vislumbrar pagamento de parte mínima do crédito, ela deve ser efetivada – e depois confirmada, se for o caso, no momento de renovação da avaliação (...)”. (DIDIER, Fredie Jr., DA CUNHA, Leonardo Carneiro, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael - Curso de Direito Processual Civil – Volume 5, Execução, 4ª edição - pg. 588). No presente caso, a quantia bloqueada não pode ser considerada ínfima ou irrisória, principalmente diante do valor atualizado do débito, e diante do atual cenário econômico. Deve-se considerar, outrossim, o manifesto interesse do credor na quantia bloqueada. Registre-se, pois, que o conceito de valor ínfimo é relativo e varia em conformidade com o caso concreto, já tendo a jurisprudência se manifestado por manutenção do bloqueio quando há afirmação de interesse por parte do credor: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): "Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até 02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados". 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.766.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Ademais, trata-se de penhora em dinheiro. A incidência do artigo 836 só tem razão de ser nos casos em que se promove a penhora de bens, quando as custas da execução podem ser superiores à alienação do bem constrito. Conforme constou da decisão agravada: “No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado corresponde a 0,61% do total da dívida de R$ 36.783,77, tratando-se de valor, a princípio, suficiente para satisfazer em parte as despesas com o feito” (mov. 170.1). Assim sendo, o bloqueio sobre valor em dinheiro realizado na conta do executado, ainda que inferior ao valor devido, será utilizado para abatimento do débito, sem maiores despesas para o credor. Logo, ainda que o valor não se revele expressivo a ponto de possibilitar a satisfação do crédito, há que se aplicar o princípio da efetividade da execução de modo a minimizar o prejuízo do exequente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018).4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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