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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag 1) interposto em face da decisão monocrática desta relatoria que, identificando a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e o não recolhimento em dobro da importância devida, mesmo após intimação para esse fim, não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 0071229-62.2024.8.16.0001, interposto pelo ora recorrente. Eis o seu teor: (...) 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, “incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. A previsão é complementada pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, responsável por esclarecer que se o recorrente “não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. A determinação é clara: no ato de interposição do recurso o recorrente deve não apenas recolher o preparo, como também comprovar sua realização, sob pena de recolhimento em dobro e, eventualmente, de deserção. Por esse motivo, e por não ter localizado o recolhimento do preparo e tampouco decisão judicial deferindo a gratuidade de justiça ao recorrente, convertido o feito em diligência para que o recorrente “realize o pagamento em dobro das custas do recurso por ela interposto, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15” (mov. 18.1 – AI). Sucede que, apesar de ter reconhecido em sua superveniente manifestação que não comprovou o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso (mov. 20.1 – AI), o agravante optou por não promover o recolhimento em dobro. Com efeito, limitou-se a anexar cópia da guia paga no dia da interposição do recurso (mov. 20.2 – AI), desconsiderando a sanção processual exigida pelo legislador e por esta Relatoria. Cenário que, como registrado, conduz à deserção e, por consequência, à inadmissibilidade do recurso. Assim a orientação consolidada da 8ª Câmara Cível em casos semelhantes, nos quais a parte deixou de promover o recolhimento em dobro previamente exigido: (...)3. Desse modo, à luz dos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em razão da deserção observada. Em suas razões, o agravante defende a impropriedade da decisão. Esclarece que, “ao interpor o agravo gerou a guia de pagamento e a juntou nos autos com a interposição, sendo que o pagamento não se vinculou aos autos, porém, efetuou o pagamento no mesmo dia da interposição do recurso”. Menciona que “entendendo que o pagamento iria ser normalmente vinculado aos Autos, somente juntou o pagamento realizado no mesmo dia da interposição no movimento 20.1, porém, a guia emitida para o recurso encontra-se devidamente juntada no movimento 1.1”. Compreende que o precedente indicado envolve particularidades diversas, sem juntada de guia no momento da interposição do recurso e com recolhimento intempestivo. Salienta que, no caso, “muito embora juntado o pagamento a destempo, entendeu-se que a guia e seu pagamento seria automaticamente vinculada ao sistema”. Afirma que “a interpretação se mostra radical e exacerbada em relação a aplicação da legislação”.Facultado o exercício do contraditório (mov. 7.1 – Ag), vieram manifestações da HDI Seguros S.A. (mov. 10.1 – Ag) e de Vanderlei Fernandes de Sousa (mov. 11.1 – Ag) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 27/AI e 1.1/Ag, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado por se tratar de Agravo Interno). 3. No mérito, volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. A resposta é positiva. Afinal, o pronunciamento recorrido está amparado em literal disposição legislativa, que não deixa para margens para discussões: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (art. 1.007, § 4º, do CPC). Perceba-se que não basta o recolhimento tempestivo do preparo; é necessária sua efetiva comprovação e, mais do que isso, que essa demonstração seja realizada no ato de interposição do recurso. Ônus que, não satisfeito, ensejará a necessidade de recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção. Nesse contexto, sendo admitida pelo próprio recorrente a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, a sanção prevista pelo legislador – e replicada por esta relatoria ao converter o feito em diligência (mov. 18.1 – AI) – é o recolhimento em dobro do preparo. Obrigação que o recorrente também admite não ter satisfeito, já que, intimado para esse fim, reconhece ter apenas anexado o comprovante do pagamento da guia judicial que acompanhou o Agravo de Instrumento (mov. 20.1 – AI). Se, no entender do ora agravante, é “radical e exacerbada” a determinação judicial que, seguindo o expresso comando legal, determinou o recolhimento em dobro dos valores, deveria ter impugnado o comando oportunamente, evitando a preclusão da discussão. Não foi como atuou, entretanto, já que optou por desconsiderar a expressa determinação de recolhimento em dobro, omitindo-se a respeito de faculdade processual que lhe foi imposta expressamente. O que se busca, em última análise, é a produção de decisão judicial que dispense o recorrente da sanção que o próprio legislador lhe impôs. Pretensão no mínimo heterodoxa e que desconsidera princípios como o da legalidade e da isonomia. Não por acaso, são diversos os precedentes que, enfrentando situações análogas (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso), reconhecem a necessidade de recolhimento em dobro da importância: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". (...).2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso em mandado de segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização. (...)(AgRg no RMS n. 73.481/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes. (...)(AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (...)2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes.3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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