SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054453-76.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FRATURA DE ÚMERO. REDUÇÃO FUNCIONAL EM GRAU MÍNIMO. GRAU DE LESÃO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária ajuizada por segurada com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, indeferido em sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, que julgou improcedente o pedido.2. Interposição de apelação cível pela autora, sustentando a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trajeto e a inadequação da perícia judicial ao não considerar os efeitos da redução funcional para o exercício da atividade de promotora de vendas.3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder o benefício pleiteado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante de lesão de grau mínimo e laudo pericial que atesta a aptidão da autora para o trabalho habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente é devido quando há sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da lesão.6. O laudo pericial atesta redução funcional permanente da autora, ainda que sem incapacidade total, o que enseja a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 416.7. A Corte tem decidido pela irrelevância da gradação da incapacidade, sendo suficiente a demonstração da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.9. Consectários legais fixados conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.10. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.Tese de julgamento: “É devido o benefício de auxílio-acidente sempre que demonstrada redução da capacidade laborativa em razão de acidente, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante a inexistência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual.”