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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida em mov.76.1, nos autos de Ação Acidentária de nº 0054453-76.2023.8.16.0014, em que foi julgado improcedente o pedido realizado na petição inicial.Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 82.1), aduzindo, em síntese, que a incapacidade laboral está demonstrada, atendendo aos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.Sustenta que, apesar do laudo pericial ter concluído pela inexistência de incapacidade, há evidente redução funcional do membro superior em razão da fratura, o que compromete suas atividades laborativas como promotora de vendas, atividade que requer integral mobilidade e força nos membros superiores.Argumenta ainda que o perito judicial não detalhou suficientemente como a sequela compromete sua função laboral, deixando lacunas técnicas que desautorizam a conclusão de plena aptidão. Ressalta que o próprio arcabouço fático e documental indica a existência de incapacidade parcial e permanente, motivo pelo qual se faz necessária a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.Não houve apresentação de contrarrazões (mov.86.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do benefício pleiteado (mov.12.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITODa concessão do benefícioA presente controvérsia diz respeito à necessidade, ou não, de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de suposta incapacidade laboral da parte autora, ora recorrente.Verifica-se que o auxílio acidentário se mostra possível nos casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, nos termos do artigo 86 da Lei nº Lei 8.213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a correta concessão do benefício acima, é necessário analisar se a pessoa requerente preenche os requisitos legais para sua respectiva concessão, que são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente ou adquirido doença de qualquer natureza; c) incapacidade laborativa, parcial e definitiva, em razão de lesões consolidadas; e, d) nexo causal entre o acidente ou doença e a redução da capacidade de trabalho.É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, dispõe o artigo 104 do Decreto 3.048/99 que devem ocorrer sequelas definitivas a partir das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.Vale lembrar, ainda, que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme prevê o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 30, inciso III, do Regulamento da Previdência Social.Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir.Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.(EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)Importante destacar, ainda, que somente receberá a indenização o segurado que possuir lesões decorrentes do acidente que reduzam a sua capacidade laborativa.A propósito, é sabido que o acidente de trajeto (ou in itinere) é também equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV da Lei nº 8.213/91. In verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO (IN ITINERE) EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA TODOS OS FINS. FRATURA DE TORNOZELO E LESÃO NOS LIGAMENTOS DO PÉ ESQUERDO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL, MAS PERMANENTE DO APELADO PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, SEGUNDO RESP Nº 1.109.591/SC, VINCULADO AO TEMA Nº 416, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A ATIVIDADE À ÉPOCA EXERCIDA DEMONSTRADO. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, CONFORME ENUNCIADO 19º DESTA CÂMARA CÍVEL E TEMA 862, DO STJ, SENDO ESTE DEVIDO ATÉ VÉSPERA DA CONVERSÃO DA RESPECTIVA RUBRICA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU MORTE DO SEGURADO, CONFORME ART. 86, § 1, DA LEI DE BENEFÍCIOS (Nº 8.213/91). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO LEADING CASE VINCULADO AO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, DESDE 2009, A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO PONTUAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0065624-06.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.06.2022)Feita referida observação, passa-se à análise das particularidades do feito em apreço.No caso em tela, é incontroversa a existência da qualidade de segurado, bem como a doença e o nexo de causalidade, pois, além de não existir questionamento do INSS, houve concessão anterior de auxílio-doença acidentário (mov. 1.7).Portanto, a presente discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a consequente possibilidade, ou não, de concessão do benefício pleiteado.O apelante, à época dos fatos, desempenhava a função de auxiliar de escritório, em geral.De acordo com os apontamentos feitos no laudo pericial (mov. 43.1), o recorrente, em razão do quadro apresentado – dois ferimentos corto contusos em região frontal à esquerda e fratura de diáfise de úmero à direita –, apresentou déficit funcional que ocasiona maior esforço para as atividades de trabalho, confira-se:A autora em razão das sequelas do acidente sofrido em 11/08/2019, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 14 pontos em 100 (14%). Entretanto, tal déficit funcional não gera incapacidade para as atividades de trabalho da autora realizadas na época do acidente como auxiliar de escritório, bem como a de outras, sendo a mesma considerada APTA para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente como auxiliar de escritório há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, com redução de sua produtividade, mas ainda assim alcançando uma produtividade adequada. Sua lesão é considerada como moderada.Todavia, ao mesmo tempo em que aponta existência de redução da capacidade para o trabalho, o perito também indica que o segurado, ora recorrente, não se encontra impedido de exercer sua atividade habitual em virtude das lesões consolidadas.Neste ponto, frisar que a Corte Superior, em sede do julgamento do Tema Repetitivo nº 416, decidiu acerca da possibilidade de concessão do auxílio-acidente independente do grau da lesão, sendo tal benefício devido ainda que a incapacidade se dê em grau mínimo, mas desde que comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, confira-se:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte:APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, TODAVIA, RECONHECEU QUE O AUTOR TEM RIGIDEZ DE TORNOZELO DIREITO. QUE TORNA MAIS PENOSA SUA ATIVIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA DA GRADAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. RESP Nº 1729.555/SP. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003685-25.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.05.2022). (sem destaque no original)Neste sentido, em casos análogos ao presente, em que houve fratura e o demandante pleiteou a concessão do benefício diante de um laudo pericial atestando sua plena capacidade, assim decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – ARGUMENTAÇÃO DE QUE NÃO HÁ REDUÇÃO LABORAL ESPECÍFICA – NÃO ACOLHIMENTO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LABOR COMO OPERADOR DE CALDEIRA - SEQUELA DE FRATURA DE PUNHO – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, POIS REPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO (RESP Nº1.109.591/SC, VINCULADO AO TEMA Nº 416, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 E SÚMULA 111 DO STJ, POR ORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000355-25.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023)Feitas as considerações acima, deve prevalecer o entendimento pela existência de redução da capacidade laboral da apelante, restando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício auxílio-acidente.Em vista do explanado, necessária a reforma da sentença do juízo ordinário para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente, que deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando a tese firmada no Tema 862 da Corte Superior, e atentando-se à prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ.Da correção monetários e jurosO acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS, 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastreado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006. Em relação aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Neste diapasão, a correção monetária deve ser fixada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, a contar de cada vencimento alusivo ao benefício concedido.Ainda, no que se refere aos juros de mora, devem ser aplicados conforme o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), após sua vigência, a partir da citação.Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, estabelecendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, confira-se:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021.Sobre a questão em tela:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL QUE RECONHECIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NB 705.602.263-5 (15/05/2020 - EVENTO 22.3) E A DATA PREVISTA PELO PERITO COMO DE CESSAÇÃO DO REBATE LABORAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002566-46.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2022)Desta feita, no presente feito, deve incidir correção monetária pelo INPC, sendo que os juros de mora devem incidir em conformidade com a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC para os casos de correção monetária e juros de mora, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.Ônus sucumbenciaisEm razão da reforma da sentença, impõe-se a consequente inversão do ônus sucumbencial, devendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.No mais, tendo em vista que a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado em fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 85, § 3° e § 4°, do Código de Processo Civil, veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[…]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (sem destaque no original)Portanto, em se tratando de sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios somente se aplica quando liquidado o julgado, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvada a Súmula nº 111 do STJ.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, alterando a sentença recorrida para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, ora recorrente.
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