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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de cobrança de indenização por danos morais, estéticos e materiais c/c tutela provisória de urgência” ajuizada por Helena Angelina Goldacher em face de Sandro Roberto Boldieri Neves e Alfa Seguradora S.A.Na inicial a autora narrou que no dia 31/05/2018 era passageira do Veículo GM/D20 Sulam, Placa GQF9759, o qual transitava pela BR 369, na cidade de Corbélia/PR, quando por volta das 12:45 horas, envolveu-se em um abalroamento lateral com o veículo V-1 Citroen/C4, Placa IUE047, de propriedade do réu Sandro Roberto Boldieri Neves.Aduziu que a culpa foi exclusivamente do condutor do Citroen/C4, que adentrou a pista contrária por pelo menos 80 centímetros, conduta que foi a causa primária do acidente. Ainda, que em virtude do acidente teve ferimentos e faturas graves.Asseverou que em 29/03/2018 efetuou o aviso de sinistro nº 395345 perante a seguradora, a qual fez o pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 4.262,50, correspondentes aos danos corporais.Requereu a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, indenização por danos morais de R$40.000,00, indenização por danos estéticos na quantia de R$20.000,00, indenização por danos emergentes referentes às despesas médicas de R$ 3.173,43, bem como condenar a ré ao pagamento de despesas eventuais e futuras com tratamento médico. Pleiteou a gratuidade de justiça.O benefício da justiça gratuita foi concedido (mov. 12).Citada, a seguradora ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir. Alegou que a condenação deve obedecer às garantias da apólice; que para danos morais e estéticos o valor é R$10.000,00. Aduziu que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa do réu pelo acidente. Argumentou que não há prova dos danos morais e danos estéticos; que os danos para pensionamento não estão comprovados, mas em caso de condenação deve ser abarcado pela rubrica de danos corporais, no valor máximo de R$100.000,00. Requereu o abatimento do seguro DPVAT. Impugnou os danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 36), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e carência de ação. Argumentou pela aplicação de responsabilidade solidária da seguradora, com agrupamento das verbas previstas na apólice. Defendeu a tese de culpa exclusiva da autora, que não estava utilizando o cinto de segurança; subsidiariamente, culpa concorrente; ausência de nexo causal. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, danos materiais e pensionamento. Alegou que a autora já recebeu indenização por danos corporais, o que engloba os danos morais e estéticos. Defendeu a incidência de juros de mora desde a citação para danos materiais e desde a fixação para os danos morais. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (mov. 54). A autora apelou, sendo que o recurso foi conhecido e a sentença cassada (mov. 88.2).Audiência de instrução realizada em mov. 119.Laudo pericial em mov. 124.Sobreveio nova sentença (mov. 134), agora de parcial procedência, nos seguintes termos: A seguradora opôs embargos de declaração (mov. 137), os quais foram acolhidos em parte (mov. 145), nos seguintes termos:Inconformada, a autora apelou (mov. 143), requerendo, em síntese: a) deferimento de pensionamento mensal vitalício e reconhecimento da possibilidade de acumulação com o benefício previdenciário; b) majoração dos danos morais para R$20.000,00; c) inversão do ônus de sucumbência, com a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais.Intimada, a seguradora ré apresentou contrarrazões (mov. 23-TJ), requerendo o desprovimento do recurso. Intimado, o réu deixou decorrer o prazo in albis e não apresentou contrarrazões (mov. 24-TJ).Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Admissibilidade recursalO recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. MéritoRestou reconhecida a responsabilidade do réu Sandro Roberto Boldieri pelo acidente, caracterizada sua culpa exclusiva pelo sinistro, tendo a sentença entendido que há responsabilidade solidária da seguradora, mas limitada à cobertura do seguro prevista na apólice.A controvérsia recursal se restringe apenas à discussão quanto ao pedido de pensionamento, indenização por danos morais e ônus de sucumbência. Do pensionamento mensal vitalícioEm sede recursal, a autora sustentou que os réus devem ser condenados ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, pois houve redução permanente da capacidade funcional e invalidez parcial de ombro esquerdo devido ao acidente, além de se tratar de verba cumulável com o recebimento de benefício previdenciário.Sobre o tema, assim dispõe o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], é cabível o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa ou profissional, consoante interpretação dada ao art. 950 do Código Civil. No laudo pericial médico, o perito constatou que há redução da capacidade funcional em 18,75%, com nexo de causalidade ao acidente objeto dos autos (mov. 124).Por outro lado, a autora possui 80 anos, declarou na inicial que é aposentada. Quando da perícia médica a autora informou que sua atividade habitual é “aposentada” e não indicou e não comprovou o exercicio de outras atividades profisionais. Ressalte-se que não se trata de benefício previdenciário em virtude do acidente, como invalidez, mas sim de aposentadoria anterior ao proprio acidente.Assim, não é o caso de pensão mensal por redução de capacidade laborativa ou profissional, eis que a autora não trabalhava quando do acidente.Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE IDOSO QUE ATRAVESSAVA VIA URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE DIALOGA COM A SENTENÇA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ATROPELAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA, DISTRIBUÍDA 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES. AUTOR QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS AO CRUZAR A VIA, SEM ANTES SE CERTIFICAR DE QUE PODERIA FAZÊ-LO SEM OBSTRUIR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS. EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU TAMBÉM DEMONSTRADO. DEMANDADO, ADEMAIS, QUE CONFESSA TER AVISTADO O AUTOR E BUZINADO, OCASIÃO EM QUE DEVERIA FRANQUEAR-LHE A PASSAGEM EM SEGURANÇA. LOCAL COM BOA VISIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU QUE NÃO POSSUÍA EXPERIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES RELATIVOS AS DESPESAS MÉDICAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE SOMENTE COMPROVOU GASTO COM EXAME RADIOLÓGICO. PENSIONAMENTO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. AUTOR QUE É APOSENTADO E NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE SOFREU DIVERSAS FRATURAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. VÍTIMA COM IDADE AVANÇADA (CERCA DE 70 ANOS AO TEMPO DOS FATOS). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). LESÕES QUE FORAM SATISFATORIAMENTE RECUPERADAS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES QUE DEVE SER OBSERVADA. AMBOS LITIGAM SOB O MANTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM OBSERVAR O GRAU DE CULPA DAS PARTES, SOFRENDO REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034725-44.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.07.2021). Grifei. Assim sendo, não procede o pedido de pensionamento mensal vitalício, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. Dos danos morais A sentença fixou os danos morais em R$10.000,00, ao passo que a autora pleiteou, em sede recursal, a majoração para R$20.000,00.Flávio Tartuce[2] conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais; não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. O caso trata de acidente de trânsito, sendo inquestionável a violação dos direitos da personalidade dos autores ante a configuração de lesões de natureza grave e fraturas, com a necessidade de cirurgias. É inequívoco que em razão do acidente a autora enfrentou dores físicas e as consequências emocionais de uma situação traumática, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais. A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Consoante entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça[3], o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa os precedentes do interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso concreto para a definição do valor, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.Nos casos de acidente de trânsito, esta c. 9ª Câmara Cível tem fixado indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, mas negando os pedidos de indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia e majoração do quantum da indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que resultou em fraturas e múltiplas cirurgias ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia e a majoração do valor da indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de danos estéticos permanentes, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto.4. Não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor, o que inviabiliza o pedido de pensão mensal vitalícia. 5. A quantia de R$8.000,00 fixada para danos morais foi considerada insuficiente diante da gravidade do acidente e das lesões sofridas, sendo majorada para R$20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a indenização por danos morais deve ser fixada com base na gravidade do evento, na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004749-07.2021.8.16.0001 - Curitiba - M. Relatoria - J. 17.03.2025). Grifei. No que tange às particularidades do caso, o acidente foi grave, a autora sofreu fraturas e foram necessárias cirurgias, com longo período de recuperação da saúde. Quanto à capacidade econômica das partes, a autora é aposentada; não há informações sobre a capacidade financeira do réu. Diante disso, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes e as circunstâncias do caso concreto, deve o quantum da indenização ser majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo a sentença ser alterada neste aspecto.Consoante já determinado na sentença, há responsabilidade solidária da seguradora, mas sua condenação encontra limitação nas coberturas do seguro. No caso, há cobertura expressa para danos morais de R$10.000,00 (mov. 21.2), a qual deve ser observada em sede de cumprimento de sentença. Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão[4]. No caso, há indicação expressa da cobertura dos danos morais, de modo que não é possível a utilização da cobertura por danos corporais para o caso. Do ônus de sucumbênciaA ré pleiteou a condenação integral dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Todavia, não é o caso de redistribuição ou inversão do ônus sucumbencial. A autora pleiteou indenização por danos materiais, pensionamento, danos estéticos e danos morais. Nessa linha, restaram improcedentes os pedidos de pensionamento e danos estéticos, bem como parcialmente procedentes os danos morais. Assim, considerando o resultado total da ação, bem como a pequena alteração em sede recursal, deve ser mantido o ônus de sucumbência de 30% em detrimento da autora, tal como estabelecido na sentença.Registre-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo[5], no sentido de que a fixação de honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que não é o caso dos autos.
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