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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão do mov. 104.1 nos autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária”, sob nº 0004836-49.2013.8.16.0160, que indeferiu a realização de prova pericial, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide.Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: (i) os autores trouxeram aos autos documentos unilaterais, insuficientes a provar o direito alegado; (ii) a prova pericial se faz necessária para verificação do suposto risco de desabamento arguido, bem como para verificação dos supostos vícios de construção apontados em cada imóvel objeto da lide; (iii) a instrução probatória demanda a confecção de um laudo pericial imparcial, elaborado por profissional idôneo para avaliar o estado dos imóveis; (iv) o indeferimento da produção de prova pericial viola o devido processo legal e o contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa; (v) somente após a avaliação de cada unidade é possível analisar a veracidade das alegações autorais, identificar os danos que acometem cada imóvel e mensurar o dano sofrido por cada um e (vi) o laudo considerado pelo Juízo não comprova qualquer vício no imóvel e tampouco apresenta nexo causal com estes, não podendo servir como prova. Ao final pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a declaração de nulidade da decisão, com a respectiva continuidade da instrução do processo, com a realização da prova pericial. Alternativamente, requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Determinada a intimação da agravante para se manifestar acerca do cabimento do presente recurso (mov. 8.1/TJ), esta se manifestou pela incidência da taxatividade mitigada ao caso em apreço (mov. 14.1/TJ). No mov. 17.1/TJ, foi deferido o processamento do recurso, bem como o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.Contrarrazões dos agravados no mov. 22.1/TJ, oportunidade em que manifestaram concordância quanto à necessidade da produção de prova pericial para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. Assim, pugnaram o provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução probatória, mediante produção de prova técnica.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA matéria atinente ao indeferimento da produção de prova pericial não está inclusa no rol do art. 1.015 do CPC, o que ensejaria, em um primeiro momento, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, convém salientar que este Relator e as Câmaras Cíveis desta corte habitualmente entendem que o indeferimento de produção probatória não dá ensejo à interposição de agravo de instrumento, negando seguimento a recursos de semelhante objeto. Ocorre que, como já adiantado na decisão monocrática que deferiu o processamento do recurso (mov. 17.1/TJ), o presente caso revela peculiaridades que justificam a excepcionalidade da regra.Justamente para tutelar situações como a presente é que foi editado o Tema Repetitivo nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, o qual deliberou que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Em virtude da mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, é que se admite o processamento deste agravo, posto que a ausência de análise, neste momento, poderá trazer prejuízos às partes, diante da evidente inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Tal conclusão encontra respaldo na própria causa de pedir exposta na petição inicial, que versa sobre a verificação da existência de vícios de construção nos imóveis do autor e a correspondente cobertura securitária do sinistro alegado. A análise da necessidade ou não de produção de prova pericial é essencial nesta fase, considerando a possibilidade de que tal prova seja indispensável para elucidar a existência de vícios de construção e a cobertura do sinistro. Portanto, seria irrazoável postergar a apreciação da matéria para a fase de apelação, o que apenas resultaria em futuro reconhecimento de cerceamento de defesa e a devolução dos autos à instância de origem para a produção da prova ora pleiteada.Vale dizer que, em análise do caderno processual da origem, não se verifica a produção de nenhuma outra prova, além da documentação unilateral trazida por ambas as partes, o que não permite concluir pela ocorrência do sinistro ou não, mostrando-se necessária a dilação probatória pleiteada por ambas as partes, diga-se de passagem.Assim sendo, está evidenciada a urgência do recurso, uma vez que a pretensão recursal gira em torno de produção probatória pericial, sendo ineficaz que se aguarde até a prolação de sentença para arguição e apreciação da presente tese. Nesse contexto, e em caráter excepcionalíssimo, tem-se que esta Câmara admite o processamento do recurso que trata sobre a produção probatória:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM FACE DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, DO ALCANCE DA PROVA PERICIAL E DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. TEMAS NÃO ELENCADOS NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE À INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELOS AUTORES NA FASE PROBATÓRIA. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA QUE COMPETE AO REQUERIDO/AGRAVANTE. OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071656-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL COMO PROVA DO JUÍZO, E O RATEIO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – JUÍZO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058271-44.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARA PROPICIAR A CONFECÇÃO DA PROVA REQUERIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE PERECIMENTO DO OBJETO DE PROVA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO MESMO CÓDIGO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102111-41.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.08.2024)Feitas tais considerações, o recurso merece conhecimento, pois presentes, além do cabimento, os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos (legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 1.2/TJ, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoA r. decisão agravada indeferiu o pedido de realização de prova pericial, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito. A d. Magistrada singular entendeu que a prova pericial seria dispensável para a análise do direito à cobertura securitária pretendida pelos autores, de modo que eventual valor da indenização, poderia ser apurado em sede de liquidação de sentença (mov. 104.1).Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo que seria necessária a realização de prova pericial, com a confecção de um laudo imparcial, elaborado por profissional idôneo, para averiguar a ocorrência, ou não, dos supostos vícios de construção em cada imóvel objeto da lide, especificando o estado em que se encontram.Ao se manifestar neste grau recursal, os agravados manifestaram concordância quanto à necessidade de prova pericial para a elucidação dos aspectos técnicos que envolvem a questão (mov. 22.1).A controvérsia recursal, portanto, gira em torno da produção de prova pericial, requerida tanto pelos autores (mov. 1.1/TJ e 98.1), quanto pela parte ré (mov. 54.1 e mov. 22.1/TJ), sob o fundamento de que, tratando-se de seguro habitacional, a perícia seria indispensável para verificar os vícios construtivos nos imóveis e quantificar a extensão dos reparos necessários.Pois bem.De início, cumpre ressaltar que as partes têm razão ao sustentar a imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso. A narrativa dos autores, constante da petição inicial, aponta a existência de problemas estruturais nos imóveis adquiridos por meio do financiamento do antigo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), problemas estes que tem progressivamente comprometido a habitabilidade, conforto e segurança das edificações, incluindo rachaduras, reboco esfarelando, ondulações no telhado, entre outros vícios construtivos.O pleito dos autores visa, de um lado, a condenação da parte ré ao pagamento do valor a ser apurado na perícia para a recuperação dos imóveis danificados, e, de outro, a condenação ao reembolso das despesas já realizadas pelos autores para corrigir os defeitos. Portanto, os pedidos são diretamente vinculados à apuração dos vícios e à quantificação dos danos e dos custos necessários à reparação, o que torna a realização da prova pericial absolutamente indispensável.Sobre o assunto, o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá indeferir a perícia:Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável (...).Contudo, o caso em questão não se enquadra em qualquer das hipóteses acima delineadas. Ao contrário, a prova pericial é fundamental para que se averigue a ocorrência de sinistro coberto pela apólice securitária (ou não) sendo que a ausência de perícia pode vir a acarretar cerceamento de defesa, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.É imperioso destacar que, no caso específico de vícios construtivos e a correspondente indenização securitária, a perícia não se faz necessária apenas para quantificar os danos, mas também para determinar a origem desses danos, ou seja, se decorrem efetivamente de vícios construtivos ou de outro fator, o que diretamente implica na cobertura securitária pleiteada. Trata-se, portanto, de questão técnica que requer a intervenção de um especialista, sem a qual não será possível um julgamento justo e fundamentado.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a prova pericial é indispensável em casos envolvendo vícios construtivos em imóveis com seguro habitacional, pois é a única forma de possibilitar uma decisão que corresponda à verdade real dos fatos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA O FIM DE CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CEF, COM RELAÇÃO A 7 DOS 8 AUTORES, CUJAS APÓLICES DE SEGURO ESTÃO VINCULADAS AO RAMO 66, PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (AUTOS N.º 0012004-63.2017.8.16.0160) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (AUTOS N.º 0012003-78.2017.8.16.0160). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012003-78.2017.8.16.0160 [0000505-58.2012.8.16.0160/2] - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2025). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU O APELO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF, EXCETO EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDANTES QUE TÊM APÓLICE PÚBLICA. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL NO CASO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS MUTUÁRIOS COM APÓLICE PRIVADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033590-47.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2025). Grifou-se.Note-se, inclusive, que os precedentes acima colacionados se referem a recursos de apelação cível em que a sentença foi cassada e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para retomada da instrução probatória e realização de perícia. Desta forma, o conhecimento e provimento do presente agravo se dá justamente a fim de evitar que esta demanda, que já tramita desde 2013, caminhe pela mesma via e venha a ter sua sentença anulada em razão de cerceamento de defesa e prolongue ainda mais a marcha processual.Logo, considerando a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, é imperioso o provimento do recurso interposto, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a produção de prova pericial, pleiteada por ambas as partes.Ressalte-se que não se trata de anulação da decisão, como postulou a agravante em suas razões recursais, mas sim de reforma do pronunciamento do Juízo a quo.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, para reformar a r. decisão agravada, e deferir a produção de prova pericial pleiteada por ambas as partes, nos termos da fundamentação.
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