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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, em virtude da ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que o agravo de instrumento se volta contra decisão liminar absolutamente não fundamentada, sendo que o imóvel foi arrematado na segunda praça, realizada em 28/05/2024, sendo que somente em 06/06/2024 a agravada apresentou os embargos de terceiro. Comenta que o intuito da agravante é postergar os atos expropriatórios, causando-lhe prejuízos, mesmo porque os únicos documentos apresentados pela Agravada foram o Compromisso de Permuta, assinado apenas por ela e a Executada e sem qualquer sinal público a minimamente comprovar a data da realização do negócio, e um termo de quitação datado de 28 de maio de 2024, exata data da arrematação do imóvel.Defende que não houve comprovação dos requisitos do art. 678 do CPC, devendo a decisão ser reformada e respeito ao princípio da recorribilidade das decisões. Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Preliminarmente, cumpre destacar que em nenhum momento no julgamento do recurso este relator analisou o mérito do recurso, tendo se limitado a verificar que a matéria debatida no recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Ou seja, não obstante as extensas alegações da parte agravante, que reitera os seus argumentos relativos ao mérito da questão, qual seja a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, evidente que a decisão recorrida não conheceu do recurso em razão da não submissão da matéria ao juízo de primeiro grau. Conforme exposto, sabe-se da irresignação do agravante, arrematante do imóvel objeto dos Embargos de Terceiro, que evidentemente possui interesse na causa em razão da suspensão deferida. Todavia, as suas insurgências devem ser levadas inicialmente ao crivo do MM. Magistrado a quo, o que não ocorreu, considerando que a parte, ao se habilitar no feito, em ato subsequente, interpôs o recurso. Assim, eventual análise da questão, seja a respeito da má-fé da embargante ou da ausência dos requisitos para a suspensão das constrições sobre o bem, resultaria em violação ao Duplo Grau de Jurisdição, o que não se pode admitir, mesmo porque a decisão agravada sequer analisou as questões abordadas no recurso de agravo de instrumento, ainda que de forma indireta ou superficial. Dessa forma, diversamente do que pretende a parte agravante, inviável se mostra a apreciação da controvérsia, considerando que inexistiu análise em primeiro grau das questões suscitadas no recurso. Igualmente, não se observa qualquer violação acerca da recorribilidade das decisões, isto porque nada impede que o agravante ao deduzir seu inconformismo nos autos de origem e, eventualmente, obter uma decisão que lhe é desfavorável, interponha o recurso adequado. Ademais, em conformidade com os argumentos manejados nas contrarrazões recursais, remanesce dúvida até mesmo sobre o efetivo interesse processual do aqui recorrente em figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, na medida em que teria mera expectativa de direito na aquisição do imóvel levado à praça, pois, como visto, o fundamento do incidente manejado pela parte agravada repousa, a rigor, na nulidade da constrição do bem arrematado, pois ao tempo da penhora este já não integrava de fato o acervo patrimonial da executada, e não propriamente em eventual vício formal ou material dos atos expropriatórios praticados no curso do feito executivo, questão que deve ser dirimida, primeiramente no juízo de origem.Por tais motivos, conforme se vê da fundamentação acima, foram amplamente expostas as razões que me levaram a não conhecer do recurso de agravo de instrumento.Ante o exposto, como a matéria processual não foi enfrentada em primeiro grau de jurisdição, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo sob pena de supressão de instância.
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