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Acórdão
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1. Relatório1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0001579-07.2023.8.16.0082, a qual determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em desfavor da Agravante (mov. 44.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: i) não se verifica no autor a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus probatório, pois o autor é produtor rural que contratou seguro para garantia sua produção; ii) o autor não é hipossuficiente econômica ou tecnicamente, especialmente porque a prova necessária se trata de prova simples de ser produzida; iii) assevera, ainda, que o autor seria ilegítimo para ajuizar a presente ação, por não ser o beneficiário do seguro contratado; iv) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo a fim de que a instrução processual não prossiga até que se decida sobre o ônus probatório; v) ao final pugna pela reforma da decisão de origem, deixando-se de aplicar a inversão do ônus da prova ao caso em apreço.Em sede de decisão liminar, no mov. 8.1/TJ, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente.Intimada, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões no mov. 14.1/TJ, oportunidade em que pleiteou o não provimento do Agravo, mantendo-se a decisão de origem tal como proferida.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeIncabível o conhecimento do recurso no que tange à ilegitimidade ativa arguida brevemente nas razões de recurso, uma vez que esta matéria não se encontra inclusa no rol do art. 1.015 do CPC.Como se sabe, houve considerável modificação no regime do agravo de instrumento no direito processual pátrio, de modo que, a partir da vigência do estatuto processual de 2015, só é cabível impugnação por agravo de instrumento nas hipóteses específicas, definidas nos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. Ressalta-se que, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, conforme prevê o § 1º, do art. 1.009/CPC, ao dispor que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. A propósito, o posicionamento de Fredie Didier Júnior: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Sublinha-se que não se trata de um pensamento isolado já que, em conformidade, discorre José Miguel Garcia Medina: II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…). Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador. Com efeito, é inaplicável a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” – Tema Repetitivo 988, haja vista que a ausência de análise, neste momento, não trará nenhum prejuízo à recorrente, que, como explicitado anteriormente, poderá suscitar tal matéria em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC).Desta forma, merece ser parcialmente conhecido o Agravo, pois presentes, além do cabimento, os demais pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, não sendo conhecido o recurso no que se refere ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade ativa.2.2. Mérito2.2.1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaCuida-se, na origem, de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária”, ajuizada por REGINALDO FURLANETO em face de TOO SEGUROS S.A., por meio da qual pretende o autor que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização securitária no valor de R$339.166,59.Dentre outros pontos, a decisão recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus probatório, considerando o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.Inconformada, a seguradora recorre a esta Corte, argumentando em síntese, que as normas consumeristas não podem ser aplicadas ao caso e que a inversão do ônus da prova não deve ser automática, visto que inexiste vulnerabilidade técnica ou econômica por parte do agravado.Da análise dos autos, verifica-se que a questão primordial que embasa a pretensão do recorrido é a negativa por parte da seguradora ré quanto ao pagamento de indenização securitária derivada de contrato de seguro agrícola firmado com a TOO SEGUROS S.A. (Apólice do mov. 1.5). A recorrente afirma não se tratar de relação de consumo, ao argumento de que o requerente não é consumidor final do serviço, pois o seguro foi contratado para incrementar a atividade fim do autor.De acordo com a jurisprudência, o conceito de consumidor deve, em regra, ser aferido mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final apenas a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Logo, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, faz-se necessária a comprovação da vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso relativamente ao recorrido REGINALDO.Afinal, tal como disposto acima, a demanda versa sobre seguro agrícola destinado à cobertura de safra de milho, sendo evidente o desequilíbrio técnico sobre o funcionamento do contrato e das condições do respectivo negócio jurídico entre as partes, estando no polo passivo uma seguradora, enquanto o demandante é produtor rural.Apesar dos esforços da ré pelo afastamento da norma consumerista, vê-se que, em razão da hipossuficiência técnica demonstrada, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, APLICÁVEL A TEORIA FINALISTA MITIGADA AO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. SEGURADORA DE GRANDE PORTE. PRODUTORA RURAL QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO ACERCA DAS ESPECIFICIDADES REFERENTES AO NEGÓCIO SECURITÁRIO. APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066888-90.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.12.2024). Grifou-se.DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor. 1.2. Alegação de inexistência da hipossuficiência do autor, que é grande produtor rural, de modo que são inaplicáveis as normas do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso de contrato de seguro agrícola; (ii) se é possível a inversão do ônus da prova em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo o autor o destinatário final do seguro agrícola contratado, conforme a teoria finalista. 3.2. O autor não se adequa ao conceito de grande produtor rural. A área segurada se enquadra como pequena propriedade, dentro dos parâmetros do art. 4º da Lei nº 8.629/93. Além do mais, a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora é evidente. O contrato foi firmado entre as partes é de adesão e a seguradora ré possui maiores condições de comprovar a regularidade da negativa administrativa. 3.3. Aplicável ao caso o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. Requisitos presentes no caso vertente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Tese de julgamento: "as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nos contratos de seguro agrícola, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando configurada a hipossuficiência técnica do consumidor.” [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073110-74.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024). Grifou-se e suprimiu-se.Configurada a relação de consumo, constata-se que, no caso concreto, deve ser invertido o ônus da prova.Não se ignora que o agravado é produtor rural, proprietário de área de médio porte (116,19 hectares) e habituado ao plantio e a colheita, mas isso não o torna desprovido de vulnerabilidade, tendo em vista que a relação que se busca comprovar é securitária, inerente à atividade comumente exercida pela parte agravante.Vale dizer, em que pese a argumentação trazida pela seguradora, o caso concreto recomenda a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, especialmente diante dos pontos controvertidos dispostos na decisão agravada do mov. 44.1: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pelo autor; b) as causas dos prejuízos sofridos na safra e respectiva proporção; c) existência de prejuízos excluídos da cobertura; d) se o valor da indenização securitária não corresponde a cobertura contratada; e) se o valor ofertado para pagamento a título de indenização é correto; f) se os prejuízos sofridos estão previstos na apólice de cobertura; g) a existência e extensão de danos morais; h) a existência e extensão de prejuízos materiais indenizáveis. Convém salientar que o Juízo de origem já destacou que os tópicos de maior facilidade probatória por parte do autor deverão ser por ele comprovados, quais sejam, os itens ‘f’, ‘g’ e ‘h’ do rol acima.Logo, soa razoável que a parte recorrente demonstre que o consumidor não faz jus ao recebimento da indenização securitária requerida, em decorrência deste não ter “não ter plantado em parte da propriedade e ter se verificado a existência de pragas, falha no stand em razão da inobservância das boas técnicas de plantio; e de solo do tipo 01, diferente do tipo informado na proposta de seguro”, o que, em tese, caracteriza perda do direito à indenização, nos termos das cláusulas da Apólice firmadaPor esses motivos, ainda que a inversão do ônus probatório não se opere de forma automática, mesmo nos casos julgados à luz da legislação consumerista, a situação concreta recomenda a facilitação da defesa diante da hipossuficiência do autor, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, in verbis:São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Como se vê, o CDC prevê requisitos alternativos para o deferimento da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a inversão do ônus da prova. A medida possui como principal finalidade a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor, tal como previu expressamente a norma especial.Este é o entendimento da jurisprudência, como se extrai da leitura do trecho do julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1155770/PB:[...] Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012. Fls. 06/07 do inteiro teor)No caso, deve-se levar em conta a hipossuficiência técnica do recorrido, produtor agrícola, frente à empresa seguradora, a qual possui porte nacional, com presumida experiência no trato e condução de demandas reparatórias, ao passo que o agravado se trata de pessoa que não tem entre suas atividades-fim expertise de prestação de serviços securitários.Portanto, não há dúvidas de que a parte agravante detém melhores condições de demonstrar a legitimidade de eventual negativa de pagamento da indenização em comento, seja por intermédio da juntada de imagens, seja por meio de pareceres elaborados por sua equipe especializada, ou pela produção de perícia deferida na origem.A propósito, esta c. 9ª Câmara Cível tem entendimento pacífico e reiterado acerca da possibilidade da inversão do ônus probatório em ações de cobrança de seguro agrícola, tal como a presente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. JUÍZO POSITIVO DE PROBABILIDADE SOBRE O DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. SEGURADORA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA NO RAMO, POSSUINDO APARATO TÉCNICO E JURÍDICO PARA MELHOR AVALIAR OS RISCOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046397-62.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I) PRODUTOR RURAL QUE CONTRATOU SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DESTINADO A PROTEÇÃO RURAL QUE NÃO CARACTERIZA INSUMO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.II) CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO A DISCUSSÃO SECURITÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052662-80.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.11.2024),AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO E ENTENDEU APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO – FACULDADE DO CONSUMIDOR – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO. AGRAVADA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Consumidor que ajuizou a demanda no seu domicílio, conforme previsto no artigo 101 do CDC. 2. Extrai-se dos autos que a autora/agravada é produtora rural, pessoa física, proprietária de área de terra na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária).3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravada (pessoa física) em relação à agravante (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068477-20.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.10.2024)Dessa forma, perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, consoante disciplina o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que incumbe à seguradora demonstrar o porquê de o demandante não fazer jus à indenização securitária pleiteada.Por fim, ressalta-se que a inversão do ônus probatório é mera técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que não deve acarretar a presunção de veracidade das suas alegações, e, conforme já consignado na decisão saneadora de origem, permanece a incumbência do autor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Ante o exposto, impõe-se o não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por TOO SEGUROS S.A., mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima.
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