SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090682-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO SEXAGENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Rebesco contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para retirada do sócio Maicon Gabriel Giongo da sociedade em dissolução. O juízo de origem entendeu que não havia elementos suficientes para conceder a tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno do direito de retirada do sócio agravante e a necessidade de notificação prévia aos demais sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A retirada imotivada de sócio em sociedade de prazo indeterminado exige notificação prévia de 60 dias aos demais sócios, conforme art. 1.029 do Código Civil.2. O agravante não comprovou a notificação prévia, essencial para a retirada.3. Alegações de dilapidação patrimonial e abertura de novo CNPJ pelo sócio agravado não influenciam na medida requerida, pois irrelevantes para o exercício do direito de retirada imotivada.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A retirada imotivada de sócio em sociedade de prazo indeterminado depende de notificação prévia aos demais sócios com antecedência de 60 dias.”.