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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 16.1, que nos autos de n.º 0024958- 35.2024.8.16.0019 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, nos seguintes termos:“(...) I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.6), bem como a mora do réu (ev. 1.8 - tema 1132 STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).II - Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).III - Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004). Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.IV - Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Novo Código de Processo Civil.V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.” (sic)Inconformado, o requerido agravou da decisão pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que não houve sua constituição em mora, pois não comprovado o recebimento de Carta, e que a medida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que o veículo é utilizado para o transporte da família e para o trabalho; aduziu ainda que pretende pagar as parcelas vencidas, todavia, a requerida não enviou os boletos, tampouco liberou o acesso a eles pelo aplicativo.Recebido o recurso, não houve a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1-TJ). Intimado, o agravado apresentou Contraminuta ao mov. 15.1-TJ.É o relatório.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Trata-se na origem de “Busca e Apreensão” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUIS ROBERTO MORAWSKI, sustentando a parte autora que celebrou com o requerido Contrato de Financiamento para aquisição, pelo consumidor, de um veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Onix LTZ 1.4, ano/modelo 2018, estando o negócio jurídico garantido por alienação fiduciária.Todavia, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas, e incorrendo em mora. Requereu fosse concedida liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69.Ao mov. 16.1 a d. Magistrada singular entendeu pela concessão do pleito liminar, nos seguintes termos:“I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.6), bem como a mora do réu (ev. 1.8 - tema 1132 STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).II - Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).III - Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004). Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.IV - Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Novo Código de Processo Civil.V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.” (sic)Pois bem.Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, confira-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:“(...) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) (...) O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar a ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”.Na hipótese, preenchidos os requisitos necessários à concessão liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69.Com efeito, demonstrado em princípio o inadimplemento do requerido, que inclusive confirmou estar inadimplente com 4 parcelas “por dificuldades financeiras”, e comprovada sua notificação (documento ao mov. 1.8), segundo o endereço indicado no Contrato (mov. 1.6), resta comprovada a constituição do requerido em mora, segundo o Tema n.º 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros”.Veja-se o endereço constante do Contrato: E o constante do Aviso de Recebimento da referida Notificação: Assim, resta preenchido o requisito do art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, que dispõe:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifou-se)Assim, não merece reparo a decisão vergastada.Pelo exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada que concedeu a liminar pleiteada pela parte autora.
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