SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090684-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "BUSCA E APREENSÃO". CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. RELATÓRIO1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69, determinando a expedição de mandado para apreensão do bem alienado fiduciariamente.2. O agravante sustentou quê: (i) não houve a sua constituição em mora, por ausência de comprovação do recebimento da notificação; (ii) a medida liminar acarreta prejuízos irreversíveis, pois o veículo é utilizado para o transporte da família e trabalho; (iii) pretende regularizar a dívida, mas não obteve acesso aos boletos.3. Recurso recebido sem concessão de efeito suspensivo.4. Apresentada Contraminuta pelo agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar de busca e apreensão concedida com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.7. Demonstrado o inadimplemento contratual pelo requerido e a existência de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado, configura-se a constituição em mora do agravante, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”.8. A documentação acostada aos autos comprova a regularidade da Notificação, com endereço coincidente ao registrado no Contrato.9. O Decreto-lei n.º 911/69 autoriza a concessão liminar de busca e apreensão mediante a comprovação da mora, conforme disposto em seu art. 3.º, “caput”.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: “Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora se caracteriza pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, dispensando-se a prova de seu recebimento. Demonstrado o inadimplemento, é cabível a concessão liminar de busca e apreensão nos termos do Decreto-lei n.º 911/69”.Dispositivos relevantes citados:Decreto-lei n.º 911/69, art. 3.º;Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n.º 1.132.