Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FLEXIBILIZAÇÃO DO RAIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PERNOITE NO LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. Caso em Exame1. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega constrangimento ilegal ante a demora na decisão do pedido de flexibilização da monitoração eletrônica.II. Questão em Discussão2. Medida diversa da prisão aplicada para paciente que reside em General Carneiro e trabalha em Caçador/SC.3. Constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na decisão de flexibilização da monitoração eletrônica.4. As questões são afetas ao Juízo de Execução de pena, tendo recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução.III. Razões de Decidir5. Fumus Comissi Delicti: A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, pelo qual o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão.6. Periculum Libertatis: O risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciada pelas violações da monitoração eletrônica cometidas pelo paciente. 7. Gravidade Concreta do Crime: O paciente cumpre pena de homicídio qualificado, crime de extrema gravidade, o que justifica a necessidade de medidas rigorosas de monitoração e cumprimento de pena.IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Tese de Julgamento: “A manutenção da monitoração eletrônica conforme imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. Ilegalidade não configurada”.Dispositivos relevantes citados:Lei n. º 11.419/2006.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0090690-20.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus crime impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo de Execuções Penais de Clevelândia, que não analisou o pedido para o paciente permanecer em outra comarca, nos autos de Execução Penal n. º 0090690-20.2024.8.16.0000.Infere-se dos autos que paciente foi condenado a uma pena total, de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, em decorrência de sentença penal condenatória pelo crime de homicídio qualificado.Ao que se sem dos autos, o ora paciente foi beneficiado a progressão de regime e cumpre sua pena na forma se semiaberto harmonizado.Há notícia no (mov. 128) dos autos de Execução Penal, de que o paciente violou a monitoração e assim, o d. Juízo requereu que o paciente apresente justificativa.Diante disso, sustenta a defesa que o paciente reside em General Carneiro, mas trabalha dia de semana em uma empresa da cidade de Caçador em Santa Catarina. Afirma que foi solicitado ao juízo a flexibilização da tornozeleira desde a data de 29.07.2024, pleito esse que ainda não foi analisado, o que acarretou prejuízos ao paciente. Assim, requer seja concedida a liminar com a flexibilização da medida de monitoração eletrônica” (mov. 1.1-TJPR).Foi apresentado pedido liminar.Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, a i. Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pela denegação do writ (mov. 18.1-TJPR)É o relatório.
Ab initio, anota-se que as questões aqui aduzidas, ao que parece, são afetas a execução da pena, de modo o recurso cabível para o exame de data base e progressão de regime é o Agravo na Execução.Conforme ilustrado em sede liminar, in casu, há aparente banalização do Remédio Constitucional, ao passo que existe recurso próprio para arguição.Posto isto, adianta-se que essa relatoria não pode deferir a liminar, ao passo que incorríamos em clara supressão de instância, considerando que sequer houve negativa do d. Juízo de Execução.Contudo, a fim de evitar futuras nulidades, passa a análise do mérito, de modo que em uma análise mais detalhada dos autos, não se vê alteração fática apta a revogação e/ou ampliação do raio da monitoração eletrônica.Compulsando aos autos de Execução Penal n. º 4000012-56.2021.8.16.0076, instado a apresentar justificativa em razão das violações da monitoração noticiadas (mov. 128.1), este se manifestou nos seguintes termos:“Em relação ao item 1, o apenado informou que no dia apontado no seq. 119, estava na localidade de Rincão, interior do município, porém ficou preso em uma barreira que consertava as estradas. Por este motivo houve o atraso para se recolher em sua residência. Informa que atualmente seu endereço é na Rua Henrique Wagner Filho, 11 – General Carneiro – PR – CEP 84660-000. ” (Destaquei)Por oportuno, a Defesa requereu pela autorização do paciente a posar no alojamento da empresa no período de segunda-feira até sábado à tarde (mov. 121 - Autos de Execução), de modo que sequer fora analisado e decidido pelo Juízo de Execução até o momento.Desta feita, ante as violações noticiadas e apresentação de justificativa, a análise de eventual ilegalidade só poderá ser examinada por esta relatoria após a decisão do d. Juízo de Execução.Por fim, repisa-se que as questões aqui aludidas, como são afetas a execução, como dito alhures, devem ser arguidas em recurso próprio. Nesse sentido a d. Procuradora asseverou (mov. 18.1): “Com a devida vênia às razões apresentadas pela impetrante, denota-se a inexistência de constrangimento ilegal do sentenciado por excesso de prazo para a apreciação do pedido feito nos autos de execução penal. Isso porque, da análise do caminho pormenorizado dos autos é possível observar que Itacir atravessou naqueles autos uma petição requerendo a concessão de um benefício pelo Juiz de Direito, na pendência da avaliação de possível violação das condições de monitoração eletrônica em vigência. Ademais, tem-se que desde 13/06/2024 mandou-se intimar o sentenciado para apresentar justificativa acerca de supostas violações, contudo ele só veio a pronunciar-se recentemente, em 09/09/2024. Com isso tem-se que não assiste razão à parte em relação a suporto excesso de prazo. Isso porque, conquanto quisesse o sentenciado que a sua pretensão fosse atendida mais rapidamente, não se pode olvidar que o pedido de flexibilização das medidas foi feito em data recente e que antes de sua análise é imprescindível analisar as condições da suposta violação identificada em data anterior. Além disso, denota-se que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime compatível com o que lhe foi fixado, portanto não há constrangimento ilegal suportado por suposto excesso de prazo por parte do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, capaz de ensejara concessão do writ, já que os autos principais vêm recebendo os impulsos oficiais necessários. (...) Assim, ausente o constrangimento ilegal apontado, o pedido de habeas corpus não é de ser concedido. 4. Conclusão: Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do habeas corpus impetrado em favor de Itacir Bartezal. ” (Destaquei)Assim, confirma-se a decisão liminar.Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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