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Processo:
0090690-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. FLEXIBILIZAÇÃO DO RAIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PERNOITE NO LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I. Caso em Exame1. Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega constrangimento ilegal ante a demora na decisão do pedido de flexibilização da monitoração eletrônica.II. Questão em Discussão2. Medida diversa da prisão aplicada para paciente que reside em General Carneiro e trabalha em Caçador/SC.3. Constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na decisão de flexibilização da monitoração eletrônica.4. As questões são afetas ao Juízo de Execução de pena, tendo recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução.III. Razões de Decidir5. Fumus Comissi Delicti: A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos, pelo qual o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão.6. Periculum Libertatis: O risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciada pelas violações da monitoração eletrônica cometidas pelo paciente. 7. Gravidade Concreta do Crime: O paciente cumpre pena de homicídio qualificado, crime de extrema gravidade, o que justifica a necessidade de medidas rigorosas de monitoração e cumprimento de pena.IV. Dispositivo e Tese 7. Ordem denegada. Tese de Julgamento: “A manutenção da monitoração eletrônica conforme imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. Ilegalidade não configurada”.Dispositivos relevantes citados:Lei n. º 11.419/2006.