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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. ALCEU DA SILVA e OUTROS interpuseram embargos de declaração do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível n. 0000219-02.2004.8.16.0115 Ap, assim ementado (seq. 64.1 daquele procedimento):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA RURAL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, na qual a parte autora e apelante alegou ter adquirido a posse de imóvel rural e exercido posse de forma ininterrupta e sem oposição pelo prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. O requerido também apelante busca condenação no pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora e apelante preenche os requisitos para a declaração de usucapião extraordinária do imóvel em questão e se a sentença, no caso de manutenção da improcedência, deve ser reformada para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apelada, embora de forma concisa, adotou fundamentação suficiente para decidir a demanda, respaldando-se em elementos de prova constantes do processo, estabelecendo relação entre fatos e normas, não sendo o caso de nulidade do ato. 4. O reconhecimento do direito à usucapião em favor de terceiros, em processo anterior, cujos períodos de posse são coincidentes, impede a declaração da prescrição aquisitiva em favor da parte autora e apelante. Impossibilidade de sobreposição de posses para fins de usucapião, sobretudo quando os interesses são contrapostos. 5. O requerido e apelante, após a aquisição do imóvel usucapiendo, passou a ostentar a qualidade de parte processual, de maneira que suas manifestações ao longo do processo, pela improcedência da pretensão inaugural, evidenciam a existência de pretensão resistida, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível da autora conhecida e desprovida. Apelação Cível do requerido conhecida e provida.ALCEU DA SILVA e outros opuseram estes Embargos de Declaração alegando, em síntese, que o acórdão impugnado padece de omissão “quanto à análise da posse dos Embargantes e da prova a ela referente” e de contradição “entre a fundamentação e os princípios da usucapião”. Ao final, requereu-se o acolhimento da insurgência, com reforma do acórdão embargado e prequestionamento. (mov. 1.1 – procedimento recursal).ILDO ALDÉRIO DALPONTE apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 11 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. Os Embargos são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação do acórdão hostilizado (mov. 66 – recurso principal) e do protocolo do recurso (mov. 1 – embargos).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de embargos de declaração embargantes ALCEU DA SILVA e outros e embargados SOCIEDADE COLONIZADORA MATELÂNDIA LTDA. e outros.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.Na hipótese em apreço, a parte embargante argumenta que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório.A omissão estaria relacionada à falta de análise da posse dos embargantes e da prova a ela referente. Do exame do acórdão embargado, constata-se que o vício não está presente, pois expressamente examinada a questão da posse alegada pelos recorrentes, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão embargado:[...]Observadas as premissas legais e doutrinárias, como concluiu a sentença, a situação do imóvel usucapiendo, retratada em sua matrícula imobiliária, na qual registrada a transferência da propriedade imobiliária em razão da usucapião reconhecida nos autos 26/1999, durante o período que a apelante afirma que estaria na posse do bem, no caso desde 1992, o anula a pretensão, em face da incompatibilidade material do fato alegado.Na cópia da matrícula do imóvel (n. 15.041), juntada no mov. 1.24 dos autos principais, consta do registro R-1/15.041 – Prot. Nº 55.243 (11.04.2002):[...]Logo em seguida, no registro R-1/15.041 – Prot. Nº. 55.892 (11.07.2002), houve nova transferência da propriedade do imóvel, desta feita por Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada entre os autores da Ação de Usucapião n. 26/1999, Antonio Edward Terra e Aguenelina Olina Terra, e André Fellini e Ângela Maria Neves Fellini.Conquanto a transferência registral do imóvel não represente, efetivamente, o exercício de posse fática sobre o bem, no caso concreto a alienação descrita no segundo registro ocorreu apenas 3 (três) meses após a transcrição da sentença declaratória da usucapião, o que permite concluir, com segurança, que os proprietários exerciam poder fático sobre a coisa.Esse poder fático, no caso concreto, pode ser presumido em razão da declaração da usucapião na referida Ação n. 26/1999, pois, nos termos do art. 550 do revogado Código Civil de 1916, a usucapião extraordinária pressupunha o exercício de posse qualificada pelo prazo de 20 (vinte) anos.Se a pretensão usucapienda foi julgada procedente em 26.11.01, conforme informações extraídas da cópia da matrícula do imóvel, isso significa que os autores do referido processo se encontravam na posse fática do bem, comportando-se como donos, desde pelo menos 1981 (certamente o marco inicial foi anterior, já que a demanda foi proposta em 1999).Com essa constatação, os argumentos lançados pela parte autora em sua inicial perdem relevância, pois não há como admitir a sobreposição de posses qualificadas para fins de usucapião.É dizer, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, em favor de outras pessoas, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n. 26/1999, prejudica a pretensão da parte autora, ora apelante, justificando a sua improcedência, nos termos em que decidiu a sentença hostilizada.Como se constata, no acórdão embargado decidiu-se que, no período da posse alegada pelos embargantes, ficou evidenciado nos autos que outras pessoas exerciam posse qualificada, já que em favor delas foi reconhecida a prescrição aquisitiva, de maneira que seria impossível reconhecer posse qualificada, também, em favor dos embargantes. A matéria, portanto, foi examinada, embora de forma não favorável aos embargantes, o que afasta a aventada omissão.A contradição, por sua vez, dar-se-ia entre a fundamentação do acórdão e os princípios que regem a usucapião.Com as vênias devidas aos argumentos deduzidos nos embargos, vale ressaltar que não houve a contradição aventada.Como cediço, “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão”1.Na hipótese sob exame, não há qualquer incompatibilidade entre as premissas ou entre essas e o resultado do acórdão impugnado, pois explicitamente consignado que o exercício de posse qualificada em favor de terceiros excluiria a possibilidade de reconhecimento de posse qualificada pelos embargantes, no mesmo período, obstando a declaração de usucapião.Da premissa – de exercício de posse qualificada por terceiros – decorreu logicamente a conclusão – não reconhecimento da usucapião por falta de posse qualificada em favor dos recorrentes.A rigor, nem poderia haver contradição da sentença com princípios, dado que a premissa envolve aplicação da lei e, portanto, interpretação. Eventual contradição, que não existe, implicaria rejulgamento, que não tem lugar nos embargos de declaração.A bem da verdade quando o embargante questiona a valoração da prova da posse e sustenta uma suposta contradição da decisão com princípios, almeja novo julgamento. Ocorre que para novo julgamento o recurso seria outro.Em relação ao prequestionamento vigora regra do art. 1025 do CPC, de prequestionamento implícito.Inexistem, portanto, os vícios alegados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.
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