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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 281.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0001545-15.1999.8.16.0004, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome dos herdeiros.Nas razões recursais sustentou, em síntese, que: [1] a jurisprudência entende ser desnecessário o inventário ou arrolamento para recebimento dos valores pleiteados, sendo possível a habilitação direta dos herdeiros, tendo em vista a possibilidade de recebimento direto, bem como a isenção do tributo, por força do artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.427/1989; [2] o deferimento da habilitação dos herdeiros é entendimento que se amolda às novas diretrizes estabelecidas pela legislação processual vigente, que consagra o direito das partes de obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito (artigo 4, do CPC); [3] de acordo com o artigo 110 do CPC nada impede que a habilitação dos herdeiros produza seus regulares efeitos, conferindo aos sucessores a qualidade de credores aptos a receber o valor que lhes toca; [4] os herdeiros, devidamente habilitados, se sub-rogam na capacidade processual do de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade para levantamento de valores (artigo 110, 313 e 778 do CPC); [5] a partir da finalização do inventário, inexistindo conflito entre herdeiros, dá-se por estes, que devem ser habilitados no feito como sucessores (sucessão processual), a teor dos arts. 687-9 do CPC/15; [6] a inexistência de prejuízo ao Fisco, haja vista a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis dos valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, tratando-se de execução de verba de natureza salarial, nos termos do artigo 1º, § 1º do anexo III da Resolução SEFA n. 1.527/2015, do Estado do Paraná.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão, com o deferimento da habilitação dos Agravantes no processo originário e expedição de ofício, pelo Juízo a quo, à Divisão de Precatórios, para que proceda as anotações, passando a figurar como beneficiários os Agravantes, de forma que cada qual receba a cifra de 50% do valor do referido precatório.As contrarrazões foram apresentadas (seq. 12.1-TJPR).A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 15.1-TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.Dos autos, verifica-se que a ação ordinária ajuizada pelos professores inativos em face do Estado do Paraná foi julgada procedente para declarar o direito dos autores ao reenquadramento na classe PG-7, do quadro de aposentadoria do magistério conforme a nova lei Complementar nº 77/96 que modificou a Lei Complementar nº 07/76.Interposto recurso pelo Estado do Paraná, os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação ordinária e condenar o Estado do Paraná a promover a competente revisão dos proventos da aposentadoria, relativos a reclassificação dos professores inativos nível “PG-7” aos autores Nelcy Rosinha Spatto e Aroldo Greschechen devendo ser pago as diferenças, atualizadas monetariamente pelo índice oficial a partir da data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 77/96, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (mov. 1.16 – f. 30/34 e mov. 1.17 – f. 1/2).Na sequência, interposto recurso extraordinário pelo Estado do Paraná e pelos autores. O Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu decisão monocrática e negou seguimento ao recurso do Estado do Paraná e deu seguimento ao recurso dos autores (mov. 1.19 – f. 25/27).O Supremo Tribunal Federal não conheceu o recurso extraordinário (mov. 1.20 – f. 5) e negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário (mov. 1.20 – f. 17/22).Determinada a baixa dos autos e apresentados os cálculos (mov. 1.30 – f. 22/24 e mov. 1.31 – f. 1/4), ambas as partes concordaram com os valores e proferida r. decisão homologatória (mov. 1.31 – f. 16).Digitalizados os autos (mov. 1.1 – 28/08/2017).Requerida a representação processual pelos herdeiros ante o falecimento do Sr. Aroldo Greschechen (mov. 110.1). O pedido foi deferido (mov. 120.1).No entanto, o MM. Juízo a quo proferiu nova decisão (mov. 248.1) e entendeu que para a substituição processual, necessário se faz a realização de inventário com a partilha de bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial.Espólio de Aroldo Greschechen, representado, peticionou (mov. 259.1) e concordou com a minuta do precatório requisitório constante no mov. 252.2.Proferida sentença de extinção ante a satisfação da obrigação em relação à exequente Nelcy Rosinha Spadotto (mov. 274.1).Espólio de Aroldo Greschechen peticionou (mov. 277.1) e requereu a habilitação dos herdeiros elencados no mov. 110.Aroldo Greschechen Junior Júnior e Jane Teresinha Greschechen Holsbach peticionaram (mov. 279.1) e requereram “expedição de novo ofício requisitório, do valor objeto dos presentes autos, na proporção de 50% para cada um dos requerentes, herdeiros do falecido, ou, acaso o valor já esteja depositado em conta judicial vinculada aos autos, pugnam pela expedição do referido alvará judicial, visando o recebimento de 50% do referido valor, por cada um dos requerentes.”Por fim, proferida a r. decisão agravada, nos seguintes termos:“1. Primeiramente, diante da procuração juntada em evento 279.2, habilite-se a advogada Dra. Patrícia Witt Holsbach (OAB/SC nº 23.375) como procuradora dos herdeiros Aroldo Greschechen Junior e Jane Teresinha Greschechen Holsbach.2. Nada obstante a isso, analisando os autos, é possível verificar que o precatório nº 0008932-68.2024.8.16.7000 foi expedido em nome do Espólio.Ademais, os documentos juntados em evento 110.6 demonstram que o crédito executado no presente feito não foi incluído no inventário do exequente falecido, até mesmo porque sequer havia certeza quanto ao crédito da presente ação, que somente foi homologado décadas depois.Outrossim, a despeito do teor da petição constante em evento 277.1, que foi juntada pelos antigos advogados que representavam o falecido, é óbvio que o crédito objeto do precatório necessita de sobrepartilha, conforme expressa previsão contida nos artigos 2.021 e 2.022, do Código Civil: (...)Ainda, a realização da sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente, não sendo incomum o surgimento de novos herdeiros, notadamente pelo fato de que o inventário juntado em evento 110.6 foi realizado em 2004; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança [2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos na sobrepartilha; c) garantir que o .ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança.Vale destacar, ainda, que enquanto não concluída a sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível alteração de do precatório ou mesmo a futura liberação dos valores em nome dos herdeiros.Por fim, em que pese as razões expendidas em evento 279.1, não é caso de expedir novo precatório em nome dos herdeiros, pois, conforme acima exposto, o bem é de titularidade do espólio.Assim, indefiro os pedidos formulados em eventos 277.1 e 279.1.”Pois bem.Analisando os autos, constata-se que a homologação por sentença (mov. 110.6) do formal de partilha se deu em janeiro de 2004, no entanto, sem a inclusão do presente crédito proveniente de sentença condenatória, transitada em julgado em 21 de junho de 2006 (mov. 1.20 – f. 24).Assim, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, a sucessão processual (art. 110/CPC) não se confunde com a sucessão patrimonial, portanto necessária a sobrepartilha:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido.3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC.4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO TITULAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU PARTILHA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO QUE APENAS GARANTE A INTERVENÇÃO NO FEITO, MAS NÃO O DIREITO A PERCEPÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PRECATÓRIO. MONTANTE QUE INTEGRA O ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – Agravo de instrumento nº 0050964-39.2024.8.16.0000 – 1ª CCiv – Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak – Jul. 09/10/2024 - destaquei)“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVANTES, NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS, MAS CONDICIONOU A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA DO CRÉDITO, COM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 110 DO CPC QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCESSÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PAGAMENTO DO CRÉDITO AO ESPÓLIO. PARTILHA E RECOLHIMENTO DO ITCMD QUE SERÃO PROMOVIDOS NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA COM RESSALVA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – Agravo de instrumento nº 0057589-89.2024.8.16.0000 – 5ª CCiv – Rel. Des. Carlos Mansur Arida – Jul. 17/10/2024 - destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TAMBÉM VERSA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS DO ADVOGADO FALECIDO. DIREITO AUTÔNOMO QUE É TRANSFERIDO A SEUS SUCESSORES (ART. 24, §§ 1º E 2º, DO ESTATUTO DA OAB – LEI Nº 8.906/94). ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA QUE EXTINGUEM A FIGURA DO ESPÓLIO. CABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL MEDIANTE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, QUE PODEM SE VALER FUTURAMENTE DO INSTITUTO DA SOBREPARTILHA, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO DISCUTIDO NÃO FOI RELACIONADO NA PARTILHA JÁ REALIZADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS (CONTINUIDADE DO PROCESSO) QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS E DIVISÃO DE BENS DO “DE CUJUS” (LEVANTAMENTO DE VALORES). RECURSO PROVIDO.” (TJPR – Agravo de instrumento nº 0007053-11.2023.8.16.0000 – 1ª CCiv – Rel. Des. Substituto Everton Luiz Penter Correa – Jul. 30/05/2023 - destaquei)Deste modo, considerando a documentação apresentada nos autos de cumprimento de sentença comprovando que os agravantes são herdeiros do Sr. Aroldo Greschechen, deve-se deferir o pedido de habilitação tão somente para recompor a regularidade processual.III - VOTONestes termos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a r. decisão agravada e deferir o pedido de habilitação dos herdeiros para recompor a regularidade processual.
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