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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (eventos 1.1) interposto contra decisão (eventos 127.1 – dos autos 0002594-77.2021.8.16.0115) exarada nos autos de Ação de Exigir Contas, em que o magistrado singular deferiu a realização de prova pericial e a juntada de novos documentos; além disso, nomeou contador para o ato pericial.Inconformada, a agravante CELITA SCHINKEL, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida apresenta contradição, pois já teria ocorrido a confissão do recorrido quanto ao não repasse dos valores. Argumenta ainda que o pedido de oficiamento da OAB/PR para apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo agravado não foi analisado.Ao final, requer que o agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão que deferiu a realização da perícia contábil e que não analisou seu pedido de prova. Ainda, que reconheça a confissão do réu quanto à não realização do repasse.A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento 13.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, a agravante CELITA SCHINKEL, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida apresenta contradição, pois já teria ocorrido a confissão do recorrido quanto ao não repasse dos valores. Argumenta ainda que o pedido de oficiamento da OAB/PR para apuração de eventuais irregularidades praticadas pelo agravado não foi analisado.Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs:“[...]1. Trata-se de ação de exigir de contas proposta por CELITA SCHINKEL em face de CHRISTIANO SOCCOL BRANCO, no qual alega que contratou os réus para prestação de serviços advocatícios consistente em ajuizar ação trabalhista em desfavor da Cooperativa Agroindustrial Lar, a qual foi julgada parcialmente procedente, entretanto nunca recebeu a quantia total liberada nos alvarás. A sentença de mov. 78 julgou procedente o pedido e determinou a apresentação de contas pela requerida. As contas foram prestadas ao mov. 101, e sobre elas a parte autora se manifestou (mov. 106), impugnando as contas apresentadas e afirma que os documentos apresentados pela ré demonstram que o autor possui valores a serem repassados. 2. As partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, e juntada de novos documentos. 3. Neste caminhar, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC. 4. Os pontos controvertidos se limitam a verificar se houve ou não o repasse de valores entre o autor e réu. 5. Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6. Haja vista a controvérsia estabelecida, defiro a realização de prova pericial e a juntada de novos documentos. 6.1. Nomeio nos autos para realização do ato pericial ABNER FERNANDES SILVA contador.[...]”A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante equivocada interpretação dada pelo magistrado singular.Sem razão.Isso porque, não há que se falar em contradição na decisão recorrida, uma vez que a fixação do ponto controvertido relacionado ao repasse de valores não exclui a necessidade de prova pericial, sendo esta essencial para apuração de detalhes técnicos.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a prova pericial é imprescindível nos casos em que a complexidade da matéria exige conhecimento técnico especializado. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DEPERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973).3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição.4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.726.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)Ainda, o deferimento da prova pericial é medida necessária diante da complexidade dos valores discutidos e a necessidade de esclarecimento técnico especializado.No que tange à alegada confissão do recorrido, é importante destacar que a mera declaração de retenção de valores em razão de honorários contratuais não implica em confissão de irregularidade. A prova pericial é imprescindível para aferir a legitimidade dos valores retidos e sua conformidade com os termos contratuais, não se tratando de questão meramente declaratória.Sobre o pedido de oficiamento da OAB/PR, observa-se que a decisão agravada não impede a parte de renovar tal pleito no momento oportuno, mediante demonstração da pertinência e necessidade da diligência para o deslinde do feito.Por fim, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deve a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.Assim, competia à impugnante instruir a impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.Desse modo, ante a inexistência de provas que demonstram a existência de recursos financeiros suficientes da agravante em arcar com as custas e despesas processuais, o benefício inicialmente concedido pelo juízo a quo deve ser mantido. Neste contexto, dispõe a tese 11, da edição nº 149 da Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça, que a “revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte”.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. [...] 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)Aliás, sabe-se que é ônus da parte impugnante provar que a parte contrária dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do beneficiado que viessem a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso em comento.Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial amealhado ao laudo apresentado, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, nos termos acima expostos.
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