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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº. 090758-67.2024.8.16.000, em que é agravante R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e agravado R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 34.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob nº 0003191-44.2024.8.16.0017, que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que ajuizou a demanda a fim de proteger seu patrimônio intelectual, uma vez que a empresa agravada atua no mesmo ramo (sociedades de participação) e utiliza nomenclatura idêntica à da marca de titularidade da agravante, sendo que ambas tem por nome empresarial “R2 Empreendimentos e Participações Ltda”; que notificou a agravada em 23.05.2023 informando-a da violação dos direitos de marca, porém não obteve resposta; que requereu liminar para impedir o uso do nome “R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES”, o que restou indeferido pelo juízo a quo por entender que “não teria demonstrado concretamente o perigo de dano e a possibilidade de confusão entre as empresas, bem como o desvio de clientela”. Afirmou que o perigo de dano decorre justamente da utilização da sua marca pela Agravada durante todo o deslinde do feito, sendo que “o registro da marca R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, de titularidade da Agravante, na classe de Nice NCL (11) 36, que engloba, exemplificativamente, o comércio, administração e avaliação de imóveis, assegura a ela, nos termos do art. 5º, XXIX, da CF c/c art. 129, da Lei de Propriedade Industrial, o direito ao uso exclusivo da marca, em todo o território nacional, no respectivo segmento mercadológico de atuação”. Disse que a marca da agravada trata-se de reprodução total da marca da agravante, o que se constata da mera leitura do nome de ambas, as quais “atuam no mesmo ramo mercadológico, possuindo atividades relacionadas a sociedades de participação”, e mesmo estando localizadas em diferentes unidades da federação “a diferença de localidade da sede das empresas não evita, necessariamente, a confusão ou associação equivocada pelo público consumidor”. Dessa forma, concluiu que a “continuidade de reprodução ilícita da marca ‘R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA’, pela Agravada, revela-se capaz de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da Agravante, ante a evidente possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor, a qual pode culminar no desvio de clientela e no descrédito da marca dentro do mercado”. Refutou a alegada irreversibilidade da medida mencionada pelo juízo a quo, defendendo que o possível prejuízo advindo do cumprimento da liminar não pode servir de pretexto para o indeferimento da medida, pois “o indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis à Agravante, de modo que o Juízo deveria se posicionar em prol do direito mais provável, em detrimento do direito que for mais incerto”. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo “para determinar imediatamente a interrupção do uso do nome R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES como marca ou como nome comercial pela Agravada”, bem como o provimento do recurso, para que seja reforma a decisão impugnada e confirmada a tutela de urgência. Foi indeferido o pleito de tutela (mov. 9.1-TJ). Após a inclusão em pauta e posterior retirada, julgando-se prejudicado o presente recurso, foram opostos embargos de declaração, nos quais se reconheceu a necessidade de julgamento pelo Colegiado (0021801-77.2025.8.16.0000 ED)
É o breve relatório. [1] Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito AIRTON VARGAS DA SILVA
VOTO. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, consistente na imediata interrupção do uso do nome “R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES” como marca ou como nome comercial pela parte agravada. Em que pese a pretensão recursal, confirma-se a negativa da concessão da liminar. Conforme dito na oportunidade inicial, em se tratando de debate envolvendo alegado uso indevido de marca, no âmbito da proteção da propriedade industrial, a tomada de decisão inaudita altera parte precisa estar amparada em elementos concretos que evidenciem risco de prejuízo irreparável à parte postulante, sem o qual não é possível ao judiciário interferir em atividade econômica que não esteja a princípio e sem qualquer sombra de dúvida violando a lei ou ocasionando prejuízo a terceiros. Assim ocorre nos autos, onde a recorrente reivindica a exclusividade da utilização do nome empresarial (R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) pela tutela da marca por ela registrada (art. 129, LPI), e faz isso contra empresa situada em outra unidade da federação que faz uso da mesma denominação social (R2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), hipótese que a princípio não encontraria óbice legal haja vista o disposto no art. 1.166 do CC[1]. O eventual conflito entre a proteção da marca e do nome empresarial é questão delicada e complexa, reconheço, até porque a princípio são institutos que não se confundem[2], ambos contando com proteção legal, sendo que a recorrente busca estabelecer o presente debate no âmbito do direito marcário, mas não traz aos autos qual a “marca” utilizada pela agravada, tão somente sua denominação social (seq. 1.10/origem). A propósito, apenas a título de ilustração do tema, confiram-se precedentes do STJ em que houve disputa envolvendo a proteção legal conferida à marca e ao nome empresarial, relatores os Ministros LUIS FELIPE SALOMÃO e NANCY ANDRIGHI: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME FANTASIA E NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCA SUPERVENIENTE. VOCÁBULO DE USO COMUM.1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 58 e 175 da Lei 9.279/96; 33 e 34 da Lei 8.934/94; 129 e 130, III, da Lei 9.279/96, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.3. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Em princípio, os elementos que formam o nome da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, não podem ser registrados à título de marca, salvo pelo titular da denominação ou terceiros autorizados.5. O termo "Brasil", principal elemento do nome empresarial, é, contudo, vocábulo de uso comum, podendo, em função de seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial, pois carece da proteção firmada nos termos do art. 124, V, da Lei Lei 9.279/96.6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais.(REsp n. 1.082.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 28/9/2009.) (grifei) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL. ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.2. A nova Lei de Propriedade Industrial, ao deixar de lado a linguagem parcimoniosa do art. 65, V, da Lei 5.772/71 - corresponde na lei anterior ao inciso V, do art. 124 da LPI -, marca acentuado avanço, concedendo à colisão entre nome comercial e marca o mesmo tratamento conferido à verificação de colidência entre marcas, em atenção ao princípio constitucional da liberdade concorrencial, que impõe a lealdade nas relações de concorrência.3. A proteção de denominações ou de nomes civis encontra-se prevista como tópico da legislação marcária (art. 65, V e XII, da Lei nº 5.772/71), pelo que o exame de eventual colidência não pode ser dirimido exclusivamente com base no critério da anterioridade, subordinando-se, ao revés, em atenção à interpretação sistemática, aos preceitos legais condizentes à reprodução ou imitação de marcas, é dizer, aos arts. 59 e 65, XVII, da Lei nº 5.772/71, consagradores do princípio da especificidade. Precedentes.4. Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.5. Atualmente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes.6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca - que possui proteção nacional -, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja "suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, que denegou a segurança.(REsp n. 1.204.488/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
Some-se a isso o fato de que não restou comprovado ou mesmo vagamente demonstrado, ao menos neste momento prévio de análise meramente perfunctória, que o uso da mesma denominação social estaria implicando em efetiva concorrência desleal, com desvio de clientela ou mesmo confusão do público consumidor, de modo que a mera alusão hipotética, embora possa eventualmente constituir critério para julgamento de mérito, não é suficiente para concessão da tutela de urgência pretendida, para a qual exige-se mais do que a mera verossimilhança do direito, mas igualmente e sobretudo o risco iminente de dano concreto, o qual não se verificou no caso. Desta forma, considerando ainda que o processo na origem se encontra na fase final instrutória, a decisão deve ser mantida. 4. Diante de todo o exposto, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. [2] “O nome empresarial é o nome jurídico da sociedade, não se confundindo com títulos de estabelecimentos, sinais, símbolos e marcas”. (Borba, José Edwaldo Tavares. Direito Societário – 13. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Renovar, 2012, pg. 63.)
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