Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação crime interposta por Wellington Francisco da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de ação penal n° 0084089-29.2019.8.16.0014, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, bem assim ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) a título de indenização por danos morais ocasionados à vítima. Insurge-se a defesa, a qual requer a absolvição do acusado ao argumento de fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda corporal ao mínimo legal. Por fim, persegue a exclusão da verba indenizatória ou a redução do valor estipulado. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau opinou pelo conhecimento e não provimento da insurgência.De igual modo foi o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, mov. 19.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.Conforme peça acusatória de mov. 10.1, o réu foi denunciado como incurso nas disposições do art. 129, § 9º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei 11.340/06, pelo seguinte fato narrado:Na data de 22 de dezembro de 2018, por volta das 07h40, na residência localizada na Rua Neo Martins, n.394, bem como em via pública, ambos nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de lesionar, praticando violência de gênero, ofendeu a integridade física da vítima Thais Machado Dos Santos, sua ex-companheira, na medida em que, dentro da residência, desferiu-lhe um tapa no rosto. Na sequência, seguiu a ofendida, que já estava em via pública, ocasião em que a empurrou e, utilizando-se de um cabo de vassoura e uma mangueira, perpetrou-lhe golpes na região da perna esquerda, causando-lhe as seguintes lesões corporais: “a) Duas equimoses arroxeadas lineares, paralelas entre si, medindo 6,0 cm de extensão, na coxa esquerda”, conforme laudo de lesões corporais de f.25. Quanto à arguição de insuficiência probatória, passo à análise.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).A materialidade do crime de lesão corporal qualificada restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Lesões Corporais nº 949/2019 (mov. 10.4 – pág. 7), fotografia de mov. 10.3 - pág. 16, bem como pelas declarações prestadas na fase policial e pelas provas produzidas em Juízo. Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença, porque fidedigno aos relatos. A vítima Thais Machado Dos Santos, em sede extrajudicial (mov. 10.3 – pág. 11), prestou a seguinte declaração: “(...) que conviveu maritalmente com WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA por 2 anos, mas se relaciona afetivamente há 5 anos; que tiveram uma filha em comum, Camilly (9 meses); que romperam o relacionamento há 8 meses; que o motivo do rompimento é que o autor é usuário de drogas ilícitas (...) chegando a vender fraldas da filha recém nascida em troca de drogas; que, após o rompimento, a vítima ainda mantinha contato com o autor, inclusive afetivo, porém quando estava sob efeito de entorpecentes, o autor queria ver a filha recém-nascida de qualquer jeito, e ao ser impedido pela vítima, devido ao seu estado, a ameaçava dizendo “vou entrar a força na sua casa, matar todo mundo e pegar minha filha” (...) que, no dia 22/12/2018, por volta das 07h40min, (...) a vítima estava com sua filha na casa do autor; que ele havia saído no dia anterior e não havia retornado; que o autor chegou às 07h30min, chutando objetos da casa e exigindo dinheiro de sua genitora; que devido ao estado extremamente alterado do autor, a vítima de imediato pegou sua filha e avisou a genitora do autor que iria embora; que o autor alertou a vítima dizendo que buscaria a filha em 10 minutos na casa dela; que a vítima respondeu dizendo que não deixaria ele levar a filha, pois estava sob efeito de drogas; que o autor nesse momento deu um tapa no rosto da vítima, que estava com a filha no colo; que, no mesmo momento, os genitores do autor o seguraram, permitindo que a vítima saísse em segurança; que, no trajeto até sua casa, o autor alcançou a vítima; que ele estava com um cabo de vassoura e uma mangueira; que o autor se aproximou da vítima, a empurrou e agrediu na perna esquerda com o cabo de vassoura, causando lesão; que populares que estavam na rua socorreram a vítima, e o autor evadiu-se do local; que a vítima acionou a polícia militar, porém não foi encontrado o autor (...)”. Em juízo (mov. 69.2), a ofendida Thais esclareceu que se relacionou com o acusado por 7 anos e tiveram uma filha que atualmente possui 5 anos; que está separada do réu. Sobre os fatos, disse que, no dia em questão, tinha dormido na casa do denunciado e ele havia saído na noite anterior e retornado apenas no outro dia de manhã; que o réu chegou sob efeito de álcool e drogas e começou a xingar a declarante; que o acusado mandou a vítima embora, e ela saiu da residência com sua filha de 08 meses à época; que, quando a ofendida estava no portão, o denunciado desferiu um tapa em seu rosto; que a vítima continuou se dirigindo à casa dela, mas o réu a seguiu e a alcançou; que o acusado estava com um cabo de vassoura e uma mangueira; que desferiu golpes na perna da vítima; que uma pessoa que morava perto e visualizou as agressões segurou o réu para que a vítima pudesse ir para sua casa; que, chegando em sua residência, a ofendida acionou a polícia. A policial militar Janaina Alves Varjão, em Juízo (mov. 94.2), relatou não se recordar da diligência, mas ratificou o teor do boletim de ocorrência. O réu Wellington Francisco da Silva não fora interrogado judicialmente, visto que fora decretada sua revelia (mov. 94.1) e, em sede policial (mov. 10.4), manifestou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Do laudo de exame de delito extrai-se que (mov. 10.4):“[...] HISTÓRICORelata ter sido vítima de agressão física em 22 de dezembro de 2018 às 07: 25 horas.EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado, apresenta: a) Duas equimoses arroxeadas lineares, paralelas entre si, medindo 6,0 cm de extensão, na coxa esquerda. RESPOSTA AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do(a) paciente(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: instrumento contundente (agressão física). [...]”. Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Quanto ao pleito de redução da pena ao mínimo legal.A sentença ao desvalorar a conduta do agente consignou o seguinte:“Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o réu praticou o delito sob efeito de álcool e entorpecentes; (…); circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime excederam aquelas elementares do tipo penal, uma vez que o delito fora perpetrado na presença da filha menor do casal; (...); assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção da infração, em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção.” Nesta toada, fato é que já foi devidamente reconhecido a prática do delito de lesão na sentença, bem como há provas suficientes de que as ameaçadas foram proferidas perante as filhas menores de idade do casal, revelando a ação do acusado maior desvalor a incidir sobre a pena-base. Sobre o tema, desta 1ª Câmara Criminal:“(...). (V.1.C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.[...] .(VI) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038895-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 24.06.2023) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE OITO (8) MESES E OITO (8) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE, DE OFÍCIO, SEJA RECONHECIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP. 2) PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE FOI EQUIVOCADAMENTE VALORADA DESFAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IRRETOCÁVEL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL EM QUESTÃO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000049-26.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023) Em abono, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (…). DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. (STJ - 1.964.508/MS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - j. 29/03/2022) .“(...) O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito”(5ª Turma, AgRg n° AREsp n. 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15.02.2022.Assim, a dosimetria encontra-se escorreita. Ao final das razões recursais, a defesa requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Pois bem.De acordo com o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal o Juiz(a), ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer a defesa, a reparação de danos prevista no artigo supracitado tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo que o prejuízo sofrido pela ofendida, ou sua família, seja reparado sem a necessidade de propositura de demanda própria. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano caracteriza-se como sendo in re ipsa, dispensando-se dilação probatória, bastando, para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, a existência de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia.Neste viés, o dano é presumido em razão de a vítima ter a sua honra, dignidade e moralidade lesadas, podendo ser fixada a sua reparação na sentença, desde que haja pedido expresso nesse sentido. Nesse sentido:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR MÍNIMO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA (DANO IN RES IPSA). ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N.º 983). OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. 2) REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR PARA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005475-94.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.08.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AMEAÇA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – DANO QUE SE CONFIGURA IN RE IPSA – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS – PRECEDENTES DO STJ – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009025-56.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.08.2023).Tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, em favor de Jamylle Muchiutti de Alvarenga OAB/PR nº 100.289, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
|