Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO-O MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL DEVIDO À PRECLUSÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A MATÉRIA NÃO VISA REDISCUTIR A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL, MAS SIM A CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 907, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENTE AO SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRIORITÁRIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER REFORMADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO ESTÁ PRECLUSA E QUE O AGRAVANTE BUSCA APENAS A CORRETA APLICAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRIORITÁRIAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A MATÉRIA DISCUTIDA JÁ FOI DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, CONFIGURANDO PRECLUSÃO.4. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU ERRO NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO APRESENTANDO FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA.5. A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL JÁ FOI CONSOLIDADA EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO SENDO POSSÍVEL REDISCUTIR O TEMA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL É IRRECORRÍVEL APÓS DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ TENHA SE MANIFESTADO SOBRE A MATÉRIA, CONFIGURANDO PRECLUSÃO PARA NOVOS QUESTIONAMENTOS SOBRE O TEMA._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 908.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgR no RE 957.836, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; Súmula nº 497/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090760-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por COND DO EDIF BENJAMIN CONSTANT em face da decisão de Ref. Mov. 23.1 (Agravo de Instrumento autos 0010943-21.2024.8.16.0000), que deixou de conhecer o recurso, eis que manifestamente inadmissível, pois preclusa a questão agravada.Irresignado, o agravante recorre sustentando, em síntese, que: a) a matéria discutida no Agravo de Instrumento anterior (nº 0015379- 28.2021.8.16.0000) tratava exclusivamente da preferência do crédito trabalhista sobre o crédito condominial; b) o atual Agravo de Instrumento não visa rediscutir essa questão, já consolidada em decisão anterior, mas sim a correta interpretação e aplicação do artigo 907, do Código de Processo Civil, que determina que o saldo remanescente, após a quitação das obrigações prioritárias, deverá ser repassado ao executado; c) não busca a modificação da ordem de preferência, mas sim o cumprimento do dispositivo legal que regula a utilização do saldo remanescente; e, d) não houve preclusão temporal, consumativa ou lógica, uma vez que o agravante não busca rediscutir a matéria já decidida, mas apenas garantir que o saldo remanescente seja utilizado de forma correta.Ao final pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Foram realizadas tentativas de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 9.1 e 18.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Frise-se que, tendo em vista a revelia do agravado nos autos de origem, desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões ao presente recurso. 3. Mérito
No caso em tela, insurge-se a agravante em face de decisão monocrática deste Relator na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento por ela interposto, diante da ocorrência da preclusão.Nos termos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil[2], no agravo interno interposto o recorrente deverá expor os motivos que entende pela reforma da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos. Ou seja, cabe à parte recorrente demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão atacada indicando razões que levassem ao exercício do juízo de retratação, ou então, o error in procedendo ou in judicando que ensejasse a prolação de uma nova decisão, alterando a conclusão alcançada monocraticamente.Em que pesem os fundamentos apresentados pela parte agravante, entendo que o presente agravo interno não merece acolhimento.Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo ora agravante em face do agravado. A ação foi julgada parcialmente procedente no ano de 2015 (Ref. Mov. 1.1, p. 313/318 – autos originários).No mov. 36.1 foi deferida a penhora do imóvel indicado no mov. 33.2.Posteriormente, houve a arrematação positiva do bem (mov. 142.1), no valor de R$ 337.000,00.No mov. 214.1 o juízo deferiu a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, em que o Espólio de Veranis Massochin figura como executado, para fins de reserva de eventual crédito remanescente em favor da parte exequente daqueles autos, até o valor atualizado até 31 de março de 2020, da condenação de R$ 1.598.932,28 (um milhão quinhentos e noventa e oito mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Consignou ainda que o crédito decorrente de obrigação condominial prefere àquele oriundo da relação de trabalho.Referida decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 0015379- 28.2021.8.16.0000, o qual consignou que o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito do condomínio, restando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA PREVER A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES E EXEQUENTES DO DEVEDOR COMUM. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE DISPENSA DE PLURALIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 957.836 E CONSOLIDADO NA SÚMULA 497 NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. – CREDOR TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em atenção à ordem legal de preferência, os créditos trabalhistas, tributários e fiscais preferem ao crédito do condomínio. Na origem, o agravante pleiteou o levantamento de seus créditos e, caso houver saldo remanescente, a remessa dos autos ao juízo trabalhista (mov. 261.1 dos autos originários).Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual indeferiu o supracitado pleito (mov. 262.1 dos autos originários).Analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante pretende que o crédito condominial tenha preferência sobre o crédito trabalhista, questão que já restou decidida em sentido contrário no agravo de instrumento nº 0015379- 28.2021.8.16.0000.Logo, não se mostra possível questionar novamente referido tema, ante a ocorrência da preclusão.A preclusão consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato, extinguindo-se o direito subjetivo das partes de sua prática, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados ao seu exercício.Sobre o tema, leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).[3] Veja-se que o agravante pretende que seja reconhecido que o crédito trabalhista deve ter preferência apenas quanto à eventual saldo remanescente, sendo que no agravo anteriormente julgado já foi definido que “não obstante o crédito de natureza propter rem se sub-rogue no preço obtido com a arrematação do imóvel penhorado, o crédito trabalhista tem preferência na satisfação”.Dessa maneira, em análise às razões trazidas no agravo de instrumento, tem-se que o inconformismo aventado pelo agravante refere-se, na realidade, ao conteúdo decisório constante na decisão de mov. 34.1 do agravo de instrumento nº 0015379- 28.2021.8.16.0000, o qual entendeu pela preferência do crédito trabalhista sobre o crédito condominial.Assim, preclusa a matéria, imperioso o não provimento do presente recurso de agravo interno. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo-se incólume a decisão ora agravada.
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