SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090786-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.I. CASO EM EXAMERecurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cálculo por intempestividade e determinou a expedição de mandado de constatação para apurar a impenhorabilidade de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOI. Recebimento de impugnação sem o pagamento das custas processuais.II. Alegação de descaracterização da impenhorabilidade do imóvel.III. Possibilidade de análise da impenhorabilidade como matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIRI. A ausência de recolhimento das custas relativas à impugnação inviabiliza o seu regular processamento, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP e pela legislação estadual aplicável.II. A impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, independentemente de preparo, até a arrematação do bem, por se tratar de matéria de ordem pública.III. A questão relativa à impenhorabilidade não foi decidida de forma definitiva pelo juízo de origem, mas relegada para apreciação após a constatação fática. O exame do tema neste momento implicaria em supressão de instância.IV. SOLUÇÃO DO CASODiante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, deixando de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de preparo, sem prejuízo da análise da impenhorabilidade pelo juízo singular, após a juntada do laudo de constatação.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADATJPR - 7ª Câmara Cível - 0071427-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 08/11/2024.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076610-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, J. 04/07/2022.STJ - AgInt no AREsp 641.651/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, J. 28/03/2017.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADACódigo de Processo Civil:Art. 833.Art. 1.022.Lei Estadual nº 13.611/2002:Tabela IX, Item I.Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP.