Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado ao mov. 28.1 (autos de apelo) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ 1. Preliminar de contrarrazões – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Não acolhimento – Razões recursais que enfrentam os fundamentos da r. sentença apelada. 2. Adicional de Insalubridade – Requerentes que exercem função de assistente de obras e limpeza – Exposição aos agentes insalubres de ruído, calor, radiações não ionizantes e agentes químicos – Gratificação de insalubridade percebida em grau médio (20%) – Lei Municipal nº 2.236/2008 – Atividades desempenhadas pelos servidores em consonância com as descritas ao anexo da Norma Regulamentadora nº. 15 – Fornecimento de EPI ineficaz a neutralização dos agentes de insalubridade – Precedentes desta e. Corte – Manutenção da sentença. REEXAME NECESSÁRIO 1. Sentença parcialmente reformada, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Irresignada, a parte embargante sustenta (mov. 1.1), em suma, que: a) não houve arbitramento dos honorários advocatícios recursais aos procuradores da parte embargante;b) o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis honorários advocatícios nos recursos, de forma cumulativa; Por fim, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada para o fim de arbitrar os honorários advocatícios recursais, com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.Da análise dos presentes autos observa-se que a decisão embargada negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, somente reformando em sede de reexame necessário o índice de correção monetária, concluindo o seguinte: (...)Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibiporã e, em sede de Reexame Necessário, reformar parcialmente a r. sentença, para adequar os consectários legais, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data de cada pagamento devido, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, o desprovimento do recurso interposto pelo Município embargado, restou inalterada a decisão dos autos de origem que condenou a parte “ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que, diante da iliquidez do julgado, a definição do percentual observará os termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.” – mov. 358.1 dos autos de origem.Cumpre observar que em se tratando de verbas a serem apuradas em liquidação de sentença, não se revela possível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.Assim, observa-se a incidência do inciso II do §4º do art. 85 do CPC ao dispor que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.Logo, não há que se falar em omissão quanto a fixação de honorários recursais no presente caso.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001685-22.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE DEVE SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, CPC – SENTENÇA ILÍQUIDA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012893-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.09.2024) Deste modo, diante de tais considerações, não acolho os presentes Embargos de Declaração, conforme fundamentação supra. III._______________VOTO Em conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
|