Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 399.1, mantida ao mov. 408.1, que em autos de “Cumprimento de Sentença” de n.º 0009202-08.2014.8.16.0028, indeferiu o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida originariamente ao réu.Inconformados, recorrem os agravantes argumentando que a condição de hipossuficiência da parte agravada se alterou, haja vista a existência de uma indústria de cal, com capital social de R$1.180.000,00, que afasta a possibilidade de percepção do benefício, não fosse a aferição de ativos em Inventário.Em não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, restou intimada a parte agravada para responder ao Agravo (mov. 15.1-TJ), a qual ao ensejo pugnou por seu desprovimento (mov. 20.1-TJ).Vieram os autos assim conclusos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada o réu, por meio de seus representantes, requereu a concessão da gratuidade judiciária em audiência de instrução e julgamento, a qual restou deferida, tendo em vista à anuência dos autores para com o deferimento da benesse (mov. 371.2).Ao mov. 391.1 os autores requereram a revogação do benefício anteriormente concedido, tendo em vista que os requeridos NILSON MOCELIN e NEDISON MOCELIN figuram como sócios da empresa JP MOCELIM INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA., cujo capital social é de R$1.180.000,00. Além disso, os requeridos/executados são herdeiros de um imóvel rural e existe um testamento deixado por JOÃO PEDRO MOCELIN.Juntou ‘Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral’ (mov. 391.1) e registro de testamento (mov. 1.6-TJ).Os herdeiros SANDRA MARA MOCELIN GUSSO, NELZIR MOCELLIN BAPTISTÃO e seu esposo ANTÔNIO ZAIRTO BAPTISTÃO impugnaram os argumentos, requerendo, ao final, a manutenção da gratuidade judiciária (mov. 397.1).Em seguida, indeferido o pedido de revogação, nos seguintes termos (mov. 399.1):“2)- Não obstante o pedido de revogação formulado pela advogada Dra. Raquel, verifico que os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por si só, para indicar a condição dos réus em arcarem com os ônus de sucumbência, vez que a parte credora colacionou apenas documento unilateral de identificação da empresa, cujos herdeiros Nilso e Nedison são sócios, do qual apenas se extrai a indicação das quotas partes do capital social, não havendo outro documento que corrobore os lucros auferidos da referida empresa em favor das referidas partes, bem assim porque não há outros documentos que sejam hábeis a ilidir o demonstrado pela documentação de INSS de seq. 267.Isso posto, considerando a ausência, por ora, de demonstração da ausência de hipossuficiência das partes, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita e da condição suspensiva de exigibilidade.”Nesta esfera recursal os agravantes argumentam que a condição de hipossuficiência da parte agravada se alterou, razão pela qual não pode mais ser agraciada pela assistência judiciária gratuita.Acostaram aos autos ‘Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral’ (mov. 1.5-TJ) e registro de testamento (mov. 1.6-TJ).Pois bem, uma vez concedida a benesse ao agravado com base no que constava dos autos à época do pedido, sua posterior revogação somente é possível diante da demonstração concreta de que a situação econômica do beneficiário sofreu significativa alteração, permitindo-lhe, então, arcar com os custos do processo sem outros comprometimentos relevantes.In casu, os agravantes lograram êxito em demonstrar que a situação financeira da parte, após o deferimento da benesse na fase de conhecimento do processo, sofreu alteração para melhor, demonstrando que a condição atual é incompatível com a gratuidade judiciária, reservada àqueles hipossuficientes na acepção jurídica do termos, daí sendo possível a revogação do benefício e da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais a que condenada a parte, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Com efeito, certo que JOÃO PEDRO MOCELIM e MARIA CECILIA PERIN MOCELLIN faleceram em 29.07.2020 e 28.08.19.Aberto o processo de Inventário Judicial em 08.04.22 (autos n.º 0002442-62.2022.8.16.0028) pelos representantes do Espólio de JOÃO PEDRO MOCELIM, quais sejam, NELSON LUIZ PAVIN, NEUZA MARIA MOCELIN, MARIA LUZINETE TONIOLO MOCELLIN, NILSO MOCELLIN, NELSI TEREZINHA MOCELIN PAVIN, NELZIR MOCELLIN, ELIS REGINA MOCELLIN, JOEL ALBERTO STRAPASSON, NEDISON MOCELLIN, ANTONIO ZAIRTO BAPTISTÃO e JOHNES BAPTISTÃO, dele consta que o de cujus deixou um imóvel situado no lugar denominado “Serrinha”, com área de 21.531,02m², no valor de R$700.000,00; outro imóvel situado no lugar denominado “Chácara”, com área de 4 alqueires, no valor de R$895.000,00; saldo em conta poupança junto ao banco Bradesco de R$2.060,23; saldo em conta corrente junto ao banco Bradesco de R$1,00; aplicação financeira em renda fixa no Banco HSBC no valor de R$13.121,42; um veículo GM/DM20 Custom S, no valor de R$40.000,00 e outro veículo HYUNDAI/CRETA, no valor de R$35.100,00, totalizando o patrimônio R$1.685.222,42, o que por si só desconstituí a alegação da falta de condições para responder pelos ônus da sucumbência, seja então, seja agora, por seus sucessores.Ainda, de fato NILSON MOCELIN e NEDISON MOCELIN figuram como sócios da empresa J P MOCELIM INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA., com capital social de R$1.180.000,00 (mov. 391.1): E comprovada pela parte agravante a modificação da situação financeira do agravado, agora substituído pelo Espólio ou herdeiros, não há mais falar na manutenção da benesse e da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3.º do CPC.Em outras oportunidades este e. Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO E GEORREFERENCIAMENTO DE ÁREA RURAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL (AÇÃO PRINCIPAL) E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ-RECONVINTE. 1) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pleito do autor-reconvindo de revogação da justiça gratuita deferida à ré-reconvinte, apresentado mais de uma vez antes da sentença, porém nesta não apreciado. Reiteração em sede de contrarrazões recursais. Matéria apta para julgamento. Mudança positiva da situação econômico-financeira da ré-reconvinte, no patamar de R$ 530.000,00, após a decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, que ficou demonstrada. Pedido acolhido. Vício de omissão sanado. Sentença complementada para este fim, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (...) SENTENÇA MANTIDA E COMPLEMENTADA NA FORMA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA AÇÃO RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (20.ª Câm. Cív., 0004866-90.2020.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 02.04.24 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXIGIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ORIGINALMENTE CONCEDIDO AO VENCIDO. DECISÃO QUE NÃO REVOGA A GRATUIDADE E, ASSIM, IMPEDE A EXECUÇÃO DA VERBA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ADVOGADO CREDOR. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ESCRITURA PÚBLICA QUE PROVA QUE ADQUIRIU ÁREAS DE TERRAS RURAIS RECENTEMENTE, PAGANDO QUANTIA SIGNIFICATIVA EM DINHEIRO. EXPLICAÇÕES DADAS PELO DEVEDOR, SOBRE TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO PESSOAL E AINDA POSSUIR DINHEIRO GUARDADO POR DEZ ANOS, DA VENDA DE OUTRO IMÓVEL, QUE NÃO AFASTAM A EVIDÊNCIA DE QUE O TIPO DE NEGÓCIO JURÍDICO É INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE QUEM NÃO PODE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. SÍTIO ADQUIRIDO, ADEMAIS, QUE PROVAVELMENTE GERARÁ FRUTOS. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA PERMITIR A EXECUÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (20.ª Câm. Cív., 0008026-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julg. em 05.04.24 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §§2º E 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SOMENTE EM CASO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO EXECUTADO, EM VALOR SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, APTO A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SÚMULA 519 STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. “A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça” (REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.). [7.ª Câm. Cív., 0003284-07.2024.8.16.0017, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, julg. em 16.08.24 – grifou-se]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE FORMULOU COM CLAREZA SUA PRETENSÃO E DEVOLVEU A MATÉRIA PARA A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELAS AUTORAS QUE SE AFASTA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS AUTORAS. PRETENSÃO DO RÉU ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS AUTORAS. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR ARBITRADO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DAS PATRONAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, O QUAL, TODAVIA, NÃO TEVE CONTINUIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DO RÉU, PARA QUE SEJA FIXADO EM QUANTIA CERTA, QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB, BEM COMO COM A TABELA DE HONORÁRIOS ESTIPULADA PELA OAB/PR. QUINHÃO DA HERANÇA QUE DEVE SER OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO NO PONTO. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO A QUO. OBJETO CONTRATUAL, CONTUDO, QUE NÃO SUBSISTIU NA ÍNTEGRA. ACOMPANHAMENTO PELAS ADVOGADAS DO INVENTÁRIO EM TRÂMITE, NOS INTERESSES DO RÉU, QUE NÃO DEMANDOU GRANDE ZELO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DE GRANDE COMPLEXIDADE. PERCENTUAL DE 2% SOBRE O QUINHÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CABIMENTO. AUTORAS QUE DECAÍRAM EM PARTE DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. (6.ª Câm. Cív., 0004937-45.2021.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, julg. em 15.07.24 – grifou-se)Ex positis, o voto é pelo provimento do recurso, revogando-se a benesse da gratuidade judiciária concedida à parte ré, nos termos da fundamentação, autorizando-se assim, a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
|