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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do movimento 523.1 dos autos de cumprimento de sentença nº. 0000492-46.2008.8.16.0145, onde o d. Magistrado acolheu o pedido de substituição do seguro-garantia e ainda determinou a intimação das partes acerca do prosseguimento do feito.A decisão agravada assim restou fundamentada:2. Cinge-se a controvérsia na aferição do recebimento de apólice de seguro garantia como forma de garantia idônea.De acordo com o §2º do art. 835 do Código de Processo Civil “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.Embora o texto legal faça referência a “substituição da penhora”, prevalece ser dispensável penhora anterior, produzindo o seguro-garantia e a fiança bancária os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro, desde que observado os requisitos legais (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28 /6/2019).O exequente, ainda, somente pode rejeitar a garantia oferecida em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, a fim de evitar eventual prejuízo e, também, prestigiar o princípio da menor onerosidade da execução (menor gravidade ao devedor).A propósito:(...)No caso, o executado ofereceu o seguro-garantia por meio da apólice 0306920179907750199642000, no valor de R$ 365.952,12 (valor do débito inicial) mov.508.2.Embora o exequente tenha rejeitado a garantia oferecida, verifica-se que o executado cumpriu os requisitos legais para substituição pleiteada.Em contrapartida, o exequente não demonstrou o real prejuízo que estaria sujeito se autorizada a medida, apenas se limitou a alegações genéricas de que seria medida excepcional e estaria sujeito ao cumprimento de obrigações entre a seguradora e segurado.No entanto, o segurado é o “potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”, ou seja, o próprio exequente. Ocorrido o sinistro – não pagamento pelo tomador/executado – a seguradora efetuará o pagamento, conforme consta na apólice.Assim, inexiste a alegada sujeição ao cumprimento das obrigações entre a seguradora e o segurado, simplesmente porque o exequente é beneficiário direto da garantia contratada para proteção de seus interesses.Sobre o assunto, a Min. Nancy Andrigh, no REsp 1.838.837/SP, explica:(...)Por essas razões, entendo que a substituição atende a efetividade do processo executivo, acarretando menor onerosidade ao executado, não comprometendo a atividade econômica ao imobilizar seus ativos financeiros. Nestes autos, verifica-se que a parte executada apresentou apólice de seguro-garantia (mov.508), cujo limite máximo de garantia é o montante de R$ 365.952,12.A propósito:(...)2.1. Desta forma, autorizo o seguro-garantia, como garantia do juízo, nos termos do art. 835, §2º do CPC.(...)”.Em face desta decisão os autores apresentaram o presente recurso, onde, em síntese, alegam a impossibilidade de acolhimento do pedido de substituição da apólice referente ao seguro garantia judicial e a necessidade de regular prosseguimento da execução definitiva, com a determinação de “expropriação de valores pelo sistema Sisbajud para satisfação imediata da obrigação”Recebido os autos nesta Corte, pelo despacho do movimento 10.1, ante ausência de pedido de efeito ativo ou suspensivo, os autos foram recebidos com a determinação de intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões e a comunicação ao Juízo a quo.A comunicação foi realizada no movimento 12.1.Já as contrarrazões foram apresentadas no movimento 15.1, onde a parte reclamada solicitou a manutenção da decisão recorrida.Conclusos os autos, pelo despacho de movimento 17.1, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação quanto ao interesse recursal e ainda quanto a existência de inovação recursal em relação ao pedido de expropriação de valores.Intimada, a parte agravante apresentou manifestação no movimento 20.1, onde manifestou-se pelo interesse na continuidade dos autos.Após vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:Em análise aos autos, entendo que o recurso merece parcial conhecimento.Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão tomada nos autos de Cumprimento de sentença nº. 0000492-46.2008.8.16.0145, em que o d. Magistrado acolheu o pedido de renovação do seguro garantia existente nos autos e, ao final, determinou a intimação da parte exequente para manifestação a respeito da continuidade dos autos.Em suas razões, solicitam os recorrentes a “expropriação de valores pelo sistema Sisbajud para satisfação imediata da obrigação versada nos autos”.Analisando a decisão impugnada verifica-se que a mesma nada mencionou quanto a penhora de valores para a quitação dos valores discutidos nos autos.Desta forma, uma vez que a análise de tal ponto não foi objeto de decisão pelo juízo a quo, se trata claramente de inovação recursalAssim sendo, a matéria não foi discutida no juízo de primeiro grau, de modo que seu exame, neste momento, ensejaria inadequada supressão de instância.Por todo o exposto, deixo de conhecer de tal ponto do agravo de instrumento. No mais, possível o conhecimento do recurso.Em relação ao mérito defendem os recorrentes o não recebimento da apólice de seguro dada em garantia, ante a necessidade de regular processamento dos autos de cumprimento de sentença.Todavia, em análise às razões recursais e a decisão recorrida, entendo que esta deve ser mantida.O seguro garantia judicial visa apenas garantir eventual inadimplemento da parte executada em relação a uma obrigação derivada de ação judicial, cujo objeto consiste na prestação, por parte de uma seguradora contratada, para garantir possíveis prejuízos derivados do inadimplemento de uma obrigação assumida, ou seja, serve como garantia de possível inadimplemento da parte executada após os devidos tramites do cumprimento de sentença.Pela decisão agravada, observa-se que esta apenas acolheu o pedido realizado pela seguradora executada que solicitou a substituição da antiga apólice dada em seguro-garantia pela nova apólice, tendo em vista a aproximação do término de vigência da anterior.No caso dos autos, a primeira apólice de seguro-garantia foi apresentada na data de 27/01/2017 (mov. 55.2), com renovação nos movimentos 151.2, 236.2, 354.2, 375.2, 459.2 e 508.2, ou seja, a tempos os valores vêm sendo garantido por seguro-judicial.A decisão agravada, como nas demais ocasiões, apenas acolheu o pedido e ao final determinou a intimação dos agravantes para manifestação acerca do prosseguimento do feito.Nestes termos não se observa qualquer prejuízo a parte, uma vez que, por iniciativa da parte executada/agravada, os valores vêm sendo garantidos por meio de seguro-garantia.Muito embora os agravantes aleguem a necessidade de regular processamento dos autos de cumprimento de sentença “ante à exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado e ante à inexistência de qualquer óbice processual ou dúvida sobre sua condenação que impeça a imediata satisfação da obrigação versada nos autos”, tal pedido, deve ser realizado junto ao juízo de primeiro grau, como já oportunizado pela Magistrada a quo no momento da decisão agravada.“3. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção”. Assim, não demonstrado qualquer erro na decisão guerreada, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentosCONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer de forma parcial e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a decisão recorrida.
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