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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WELLIGTON LUIZ DE LIMA, como incurso na conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 111.1):“I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLIGTON LUIZ DE LIMA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade/RG nº 7.030.406-6- PR e CPF nº. 033.254.429-00, nascido em 20/12/1979, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Ribeirão do Pinhal/PR, filho de Maria de Lourdes Mariano de Lima e Francisco Muzer de Lima, residente na Rua Itibere, nº 407, Chácara São Pedro, nesta cidade de Pontal do Paraná/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, sob a seguinte narrativa:“No dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 08h48min, na Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais – PR 412, nº. 40, Praia de Leste, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR (Farmácia Nissei), o denunciado WELLIGTON LUIZ DE LIMA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante o emprego de grave ameaça contra a funcionária Dinair Cristina Gonçalves Machado, que exercia as funções de caixa, consistente no uso de um simulacro de arma de fogo, regularmente apreendido em mov. 1.8, impossibilitando qualquer resistência, a quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), em espécie, de propriedade da vítima Farmácias Nissei, na qual Evandro de Jesus Franco exercia sua função de gerente no dia dos fatos, conforme auto de avaliação de mov. 19.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, Boletim de Ocorrência nº. 2024/125522 de mov. 1.1, vídeo de mov. 1.13 e termos de depoimentos de movs. 1.4 e 1.6.”A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (seq. 38.1). O réu foi citado (seq. 49.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora pública, reservando-se ao direito de alegar o mérito após a instrução criminal, tudo conforme razões de seq. 57.1. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação e interrogado o réu (cf. termo de audiência de seq. 104.1). Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 105.6). A defesa do réu suscitou preliminar de nulidade por violação do domicílio e, no mérito, absolvição por ausência de provas, destacando que não houve reconhecimento pela vítima. Em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (seq. 108.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.”Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (mov. 111.1) que julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia, para condenar WELLIGTON LUIZ DE LIMA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 05 (meses) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva.O acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (mov. 130.1), ocasião em que manifestou o desinteresse em recorrer.A defesa apresentou as razões de recurso de apelação (mov. 139.1), requerendo: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição; b) no mérito, a absolvição ante a insuficiência probatória; c) o afastamento da exasperação realizada na primeira fase da dosimetria da pena, sendo exasperada apenas em 1/8; d) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e) a fixação do regime inicial diverso do fechado; f) a concessão do direito de recorrer em liberdade; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) a isenção ou aplicação de pena de multa no mínimo legal; i) o prequestionamento da matéria debatida.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 142.1), pugnando pela manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi prolatada.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 25.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO O recurso de apelação interposto merece ser conhecido apenas em parte. Isso porque, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nota-se que este não comporta conhecimento. Veja-se que a possibilidade da concessão de tal benefício deve ser analisada tão somente na fase executória, momento em que será verificada a situação econômica do condenado, sendo determinada ou não a possibilidade de sua aplicação. No que diz respeito a este tema, cito os seguintes julgados desta Colenda Câmara:APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO 1 - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – ALEGAÇÃO DE USO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O APELANTE ERA INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA – DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE – MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DECORRENTE DO CONSUMO DE DROGAS (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÕES EX OFFICIO, COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003283-69.2023.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) (DESTAQUES ACRESCIDOS)RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E EXTORSÃO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO-BASE – REDUÇÃO INVIÁVEL – REPROCHE INTERMEDIÁRIO – CORREÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. A CONDENAÇÃO DO VENCIDO À QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ASSIM, CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGENTE PARA, EVENTUALMENTE, DEFERIR A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CITADAS DESPESAS. MATÉRIA CONSOLIDADA. É INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DO INFRATOR QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO SE REVELA SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVO SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS INJUSTOS DE FURTO E EXTORSÃO. NÃO HÁ SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANDO A SANÇÃO JÁ FOI APLICADA DE MODO BENÉFICO SE COMPARADO AO CÁLCULO USUALMENTE ADOTADO.DEVE SER CORRIGIDO O ERRO MATERIAL QUE PREJUDICA O INCULPADO NO COMPUTO DE SEU REPROCHE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA, COM PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0003318-35.2020.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.11.2023) (DESTAQUES ACRESCIDOS)Assim, deixo de conhecer do pedido de gratuidade formulado, devendo ser formulado e apreciado pelo juízo da execução penal. No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Preliminar de nulidadeConforme relatado, pleiteia a Defesa o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada e de todas as provas dela decorrentes. Argumenta que “não se tratava de hipótese de flagrante delito (longo lapso decorrido e caso de autoria ainda incerta), também não se tratava de fundada suspeita, dada a imprecisão dos relatos de terceiros sobre a autoria do crime e permanência do estado de flagrância do suspeito, assim como não existia voluntariedade na autorização para o ingresso em domicílio”.Para apreciação do pedido defensivo, é necessária a análise do acervo probatório que instrui o feito.A materialidade do delito restou demonstrada por meio auto do boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), captura de tela (mov. 1.11), vídeo de monitoramento (mov. 1.13), assim como pela prova oral colhida durante a persecução penal, que foi reproduzida em sentença e merece transcrição.Sobre os fatos, a vítima Dinair Cristina Gonçalves Machado relatou em juízo:“trabalhava na Nissei. Estava atrás do caixa e só viu a presença dele quando ele estava na ilha de chocolate, mas não prestou atenção. Ele se dirigiu ao caixa e o atendeu normalmente. Viu que ele estava de boné e não a olhava e quando perguntou se ele queria o CPF na nota ele negou. Quando passou os chocolates e falou o valor ele sacou a arma debaixo da roupa e falou que era um assalto e disse para ela passar tudo o que tinha no caixa e colocar na sacola junto com o chocolate. Retirou o dinheiro do caixa e colocou na sacola e entregou para ele. Ele tinha uma arma. Deu o valor de R$ 264,00. Nunca tinha visto ele. Depois acionou o botão do pânico do caixa. O pessoal da segurança levou dez minutos para chegar e a polícia cerca de meia hora. Não ficou sabendo que ele foi preso e não o reconheceu na delegacia. Só viu ele no momento do assalto. A única pessoa que estava no caixa era ela e os demais estava no balcão de medicamento em atendimento. Foi só ela que viu ele. Ele deve ter um metro e setenta, usava um boné vermelho, estava de chinelo e shorts jeans, tinha um cavanhaque, o cabelo estava para fora do boné e não era muito longo. Tem câmeras no local. Não sabe se ele foi reconhecido pelo gerente e ele estava lá atrás no momento. Quando ele foi embora estava de bicicleta com aro roxo e detalhes brancos” (mov. 105.1)A testemunha Evandro de Jesus Franco descreveu que:“é gerente da Nissei. Não viu muita coisa porque estava no fundo da loja, soube quando Dinair informou que tinha acabado de ser assaltada pelo que teve que fazer o procedimento e acionar a polícia e o pessoal do monitoramento. Não identificou o réu porque não chegou a ver, mas Dinair Identificou. Não recorda o valor. Dinair falou que ele estava armado. As imagens são dele no caixa e saindo de bicicleta” (mov. 105.2)Em depoimento judicial, o policial militar Johnny Everton Barbosa Bueno declarou que:“deu continuidade a investigação da equipe de plantão. Houve esse roubo na farmácia e o pessoal do plantão foi até lá e pegou as imagens e pela manhã assumiram e continuaram com as diligências. Foram até um local onde ele estaria e a mãe dele indicou onde ele estava, inclusive a mãe dele falou que ele só tinha feito o roubo da farmácia. Ele se encontrava no banheiro e deram voz de prisão. Prontamente ele entregou a arma que na verdade era um simulacro. Viu as imagens e ele foi reconhecido, inclusive pela vítima. Ele foi reconhecido pelas imagens e por testemunhas. Não conhecia o réu. O réu é conhecido porque é tatuador. Havia testemunhas que viram ele correr e sair do comércio, as quais não quiseram se identificar por medo de represália. Tem imagens de dentro da farmácia e dele saindo com a bicicleta” (mov. 105.4)Seu colega, o policial militar Roberto Pereira Rocha expôs que:“a equipe estava fazendo diligências para localizar o autor e pegaram essas informações no dia seguinte e lograram êxito em encontrar o réu na residência da mãe dele. A equipe de plantão repassou informações quanto às imagens, roupas e o pessoal da guarda municipal passou algumas informações. Ele mostrou onde estava o simulacro e encontraram a roupa e boné e ele assumiu ser o autor do roubo. Visualizou as imagens. Tinham informações de que ele estava na casa da mãe dele e mostraram fotos a alguns vizinhos que indicaram onde ele morava. Falaram com a mãe dele enquanto ele estava no banheiro e em conversa, após indicarem que tinham as imagens, ele assumiu que era o autor e que era usuário de crack” (mov. 105.5)Em seu interrogatório judicial, o réu Wellington Luiz de Lima optou por fazer uso do direito ao silêncio (mov. 105.6).Anteriormente, quando ouvido em Delegacia, o réu confessou a prática do crime, alegando que efetuou o roubo por ser usuário de droga. Confirmou que subtraiu quase R$200,00 (duzentos reais), que chegou à farmácia de bicicleta, que portava de simulacro e que deu voz de assalto (mov. 1.16).Sob a perspectiva de ausência de justa causa e de autorização para entrada na moradia, constato que não há ilegalidade a ser reconhecida.Isso porque, as circunstâncias fáticas da ação policial permitem concluir pela inexistência de violação à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5, inciso XI, da Constituição Federal) e, consequentemente, em nulidade das provas obtidas no interior do imóvel, pois presentes fundadas suspeitas de que no local estaria o autor do crime de roubo realizado algumas horas antes.Como visto, a equipe policial foi informada sobre a ocorrência de um roubo à farmácia e, de posse de informações sobre as características físicas do autor, bem como de imagens de câmera de monitoramento, diligenciaram em busca do suspeito.No dia seguinte, identificaram a pessoa de Wellington Luiz de Lima e localizaram-no na residência de sua genitora, a qual franqueou a entrada dos agentes de polícia, onde localizaram o réu que, além de assumir a autoria do delito, indicou onde estava guardado o simulacro de arma de fogo utilizado no roubo.Assim, conclui-se que os policiais não se deslocaram até a residência do acusado por mero acaso, mas sim após diligências sobre a identidade e paradeiro do autor do crime, que culminaram na abordagem do suspeito, confirmação da autoria pelo próprio réu e apreensão da vestimenta e simulacro utilizados para a prática do crime.Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu:PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTES ALAN (2) E PATRICIA (3). PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM QUE REDUNDA NA ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL NA SEARA CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.2) QUESTÕES PRELIMINARES.2.1) RECORRENTES ALAN (2) E PATRICIA (3). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ANTE A SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECHAÇADA. INDÍCIOS SATISFATÓRIOS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME DE FURTO QUE PERMITIRAM A ENTRADA DAS AUTORIDADES NAS MORADIAS. CONSTATAÇÃO DE PRÉVIA JUSTA CAUSA APTA A APONTAR A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE GARANTIDA PELO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.2.2) APELANTES ALAN (2) E PATRICIA (3). AVENTADA A NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE AS PRISÕES EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÕES APTAS A MACULAR A AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE OS POLICIAIS MILITARES REALIZAREM QUESTIONAMENTOS AOS DETIDOS, SENDO DESNECESSÁRIO INFORMÁ-LOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. COMPREENSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO BASTASSE, CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECLARADO PELOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) RECURSOS (2) E (3) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001931-45.2022.8.16.0196 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.05.2024) (Destaques acrescidos)Assim, pelo que se extrai, nenhuma nulidade pesa sobre a diligência policial, razão pela qual afasto a nulidade arguida. MéritoPleito absolutórioNo mérito, a Defesa requer a absolvição ante a insuficiência probatória. Sustenta que a vítima afirmou que não foi convidada para fazer o reconhecimento do suspeito e que a confissão extrajudicial do recorrente não pode, por si só, fundamentar a condenação.A despeito do asseverado pela defesa, constata-se que a condenação do réu foi embasada na análise das provas colacionadas aos autos, as quais foram fartas e harmônicas, além da confissão extrajudicial do apelante.Com efeito, as testemunhas souberam esclarecer de maneira coerente e segura a ocorrências dos fatos, não se constatando qualquer contradição ou dúvida. Veja-se que a vítima Dinair Cristina Gonçalves Machado relatou em juízo que, no dia dos fatos estava trabalhando na farmácia quando o acusado entrou, deu voz de assalto, mostrou que portava uma arma e subtraiu a quantia de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Soube descrever algumas características do réu, destacando que ele tinha aproximadamente um metro e setenta, usava um boné vermelho, estava de chinelo e shorts jeans, tinha um cavanhaque, além de relatar que se evadiu do local em uma bicicleta.Nesse ponto, convém relembrar que nos crimes de natureza patrimonial, porquanto normalmente praticados na clandestinidade, os depoimentos das vítimas possuem relevante valor probatório, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.Na hipótese, constata-se que as declarações prestadas pelas testemunhas são harmônicas e estão em concordância com as demais provas contidas nos autos.Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a vítima esteja incriminando gratuitamente o réu.Neste sentido, já decidiu esta colenda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA (CANIVETE). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DIANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001663- 98.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.08.2023) (Destaques acrescidos)CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIA A SER SUSCITADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA, INDICANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SUBTRAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – NARRATIVA DO OFENDIDO SEGURA E COERENTE, OBTIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECLARAÇÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS – LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO - VERSÕES SUSTENTADAS PELOS APELANTES FRÁGEIS, CONTROVERSAS, E NÃO CORROBORADAS POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONFIGURADA E DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, SENDO SUFICIENTE PARA SEU RECONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CP) - IMPOSSIBILIDADE - ATUAÇÃO ATIVA NO CRIME – AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS - CONDUTA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NEGOU A AUTORIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA NOMEAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIPULADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ZELO PROFISSIONAL - APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004058-16.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.06.2024) (Destaques acrescidos)Em que pese a ofendida não tenha realizado o reconhecimento pessoal de Wellington, o restante do conjunto probatório permite concluir, sem margem para dúvidas, ser ele o autor do delito, especialmente porque em completa harmonia com o depoimento da vítima.Veja-se que a indicação das características e vestimentas, fornecidas pela ofendida, aliada aos registros obtidos através das imagens gravadas pelo serviço de monitoração eletrônica do estabelecimento comercial, permitiram identificar a pessoa do acusado, flagrado pela equipe policial na posse das mesmas vestimentas e do simulacro de arma de fogo utilizado no roubo.Ademais, conforme bem colocado pelo d. Procurador de Justiça em seu parecer, “não trouxe o apelante qualquer fundamentação apta a evidenciar que a não realização da referido reconhecimento formal do suspeito pela vítima acarretou prejuízo à sua defesa” (mov. 25.1).Somando-se a tudo, nota-se que a confissão extrajudicial do réu está em consonância com o restante do conjunto probatório. Como visto, quando ouvido em Delegacia, o réu confessou a prática delitiva, confirmando que subtraiu quase R$200,00 (duzentos reais) da farmácia, que chegou ao local de bicicleta, que portava de simulacro e que deu voz de assalto (mov. 1.16).Cumpre consignar que a confissão se trata de um meio de prova, isto é, um dos instrumentos disponíveis para que o juiz atinja a verdade dos fatos. E, no caso, bem demonstrado que a condenação não foi baseada exclusivamente na confissão do acusado.A respeito da validade da referida prova, colaciono os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - REQUISITOS AUSENTES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA - DESTAQUE À HABITUALIDADE DELITIVA DO RÉU - PRECEDENTES - TIPICIDADE MATERIAL HÍGIDA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS NOS AUTOS, PELO ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO - DESTAQUE À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, EM COTEJO COM A PALAVRA DA VÍTIMA, CONFIRMADA PELOS VÁLIDOS RELATOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INAPLICÁVEL O ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP NA ESPÉCIE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO A UM MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, II E III, DO CP - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA, DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA, - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015950-65.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024) (Destaques acrescidos)APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP C/C ART. 224-B DO ECA) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E ISOLADA NOS AUTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS E COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000763-82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.03.2024) (Destaques acrescidos)Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e harmônico, conclui-se, com absoluta segurança, que o réu praticou o crime em comento, nos termos descritos na denúncia, devendo ser mantida a sentença condenatória. DosimetriaQuanto à dosimetria, pretende a Defesa a fixação da pena-base no mínimo legal e, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sob a pena mínimaConforme se extrai, a Magistrada singular exasperou a pena sob os seguintes fundamentos:“1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu foi condenado nos autos nº 0002436-58.2013.8.16.0129 e 0013717-97.2015.8.16.0013; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.” (mov. 111.1)Como visto, a exasperação deu-se em decorrência da valoração negativa do vetor antecedentes. De fato, o apelante ostenta mais de uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao crime analisado (certidão do sistema Oráculo – mov. 109.1).Desta forma, tratando-se de réu multireincidente, plenamente possível a utilização de alguma condenação como maus antecedentes e outra como agravante de reincidência, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR DO BEM RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica, de fato, o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 2. Inexiste o alegado bis in idem, pois a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena. 3. Relativamente ao regime de cumprimento de pena, em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal - CP, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da paciente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (Destaques acrescidos)Especificamente sobre o quantum de elevação diante do exame desfavorável de circunstância judicial, impende registrar que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Vale dizer, não foram definidas frações ideais para cada circunstância judicial negativa.Diante do silêncio do legislador, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitos como parâmetros o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do delito apurado, dentre outros, não havendo, inclusive, óbice ao julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, atribuir maior relevância a um vetor se comparado com outro negativado (utilização de frações distintas), exigindo-se apenas que o critério seja proporcional e adequado. Confira-se:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/4. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No caso, observase que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a culpabilidade (crime cometido com logística elaborada, envolvimento de outras pessoas e com exclusão prévia das mensagens do celular para dificultar a investigação); as circunstâncias do delito (ocultação do entorpecente sobre o piso de madeira do caminhão, para dificultar sua localização), bem como a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 3 toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 4 anos e 2 meses de reclusão acima do mínimo legal. Tendo sido apresentados elementos válidos para a majoração da reprimenda básica, não se identifica a alegada contrariedade do art. 59 do CP, sobretudo quando presente circunstância elencada legalmente como preponderante, e as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão. 3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. º 2.033.937/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3 /2023, DJe de 20/3/2023) (Destaques acrescidos)Assim, considerando que a magistrada fixou a reprimenda atendendo à proporcionalidade e aos critérios estabelecidos pela jurisprudência, não merece reparo a sentença.Já na segunda fase, a Defesa almeja a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.Depreende-se da sentença que a Magistrada reconheceu a confissão espontânea em favor do réu, contudo, corretamente fez preponderar a agravadora sobre a atenuadora de pena, tendo em vista a multirreincidência ostentada por Welligton, que possui outros éditos condenatórios imutáveis contra si (autos nº 0001708-68.2017.8.16.0196, com trânsito em julgado em 12/02/2019 e autos nº 0000035-26.2020.8.16.0102, com trânsito em julgado em 12/09/2022), conforme se extrai da certidão de antecedentes obtida através do Sistema Oráculo (mov. 109.1).O raciocínio empregado na instância singular, portanto, merece chancela por esta Corte, uma vez que acompanha o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503 /1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022) (Destaques acrescidos)Há de se manter, por conseguinte, inalterado o incremento à pena intermediária do acusado. Regime prisionalA Defesa insurge-se ainda pugnando pela fixação de regime inicial diverso do fechado.No caso, em que pese a pena tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável e da multirreincidência do réu, motivo pelo qual está correta a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §3°, do Código Penal.Nesse sentido:PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. PENA-BASE ELEVADA EM 1/5 (UM QUINTO). QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. Do mesmo modo, "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. Ademais, embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do agravante ser reincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado." (HC 555.582/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 590.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)Desta forma, permanece fixado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena de multaRelativamente ao pedido de isenção ou redução da pena de multa, tem-se que este também não merece acolhimento.Na hipótese, vislumbra-se que a pena de multa é preceito secundário da norma na qual incorreu a apelante (roubo), de maneira que deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade prevista, não havendo justificativa para sua redução ou afastamento.Outrossim, observa-se que a pena foi fixada de maneira proporcional à reprimenda privativa definitiva e em atenção ao disposto no art. 49 do Código Penal, não se justificando sua diminuição.De mais a mais, as condições para pagamento da pena pecuniária deverão ser discutidas perante o Juízo da Execução Penal, que poderá estabelecer critérios específicos e razoáveis para que o réu cumpra com a sanção.Veja-se julgado nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – IMPROCEDÊNCIA – LEGÍTIMA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR SOB O VIÉS DOS MAUS ANTECEDENTES DO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDENAÇÕES OCORRIDAS HÁ LAPSO SUPERIOR AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS – INTERSTÍCIO LEGAL QUE AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – INSTITUTOS DIVERSOS – TEMA 150 DA SUPREMA CORTE, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – REGISTROS CONDENATÓRIOS COMPREENDIDOS DENTRO DO INTERVALO DE 10 (DEZ) ANOS INDICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AFERIDO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO CRIME – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS NA ESPÉCIE – INAPLICABILIDADE IN CASU DA TEORIA DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO” – PRECEDENTES – PLEITO PARALELO DE AMORTIZAÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA RECLUSIVA E VALOR UNITÁRIO ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL – IMUTABILIDADE DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000536-19.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.06.2023) (Destaques acrescidos)PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA QUE APONTOU O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME JÁ NA FASE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. PRECEDENTE DO STJ. ADEMAIS, AUTORIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE EXASPERADA EM RAZÃO DE OUTRA MAJORANTE. QUANTUM DE AUMENTO LEGALMENTE PREVISTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001739-51.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.06.2024) (Destaques acrescidos)Desta maneira, estando correta a sentença condenatória também nesse ponto, deixo de acolher o pleito defensivo. Direito de recorrer em liberdade Por fim, a Defesa pugna pela concessão do direito do réu apelar em liberdade.Conforme se extrai, além de ter permanecido preso durante o trâmite da ação penal, os fundamentos da prisão preventiva foram devidamente convalidados na sentença, o que justifica que o réu permaneça detido. Veja-se:“6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo que o réu respondeu o processo preso, mantenho a prisão provisória em razão da presença dos requisitos legais, destacando que este é reincidente, o que demonstra que em liberdade coloca em risco a ordem pública pela reiteração delitiva.” (mov. 111.1) Observa-se ainda que o decreto condenatório fixou o regime inicial fechado, o qual foi mantido neste julgamento.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS AUTANTES NO CASO QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEU MÍNIMO LEGAL – AUMENTOS OPERADOS A TÍTULO DE CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE SE UTILIZOU DE UMA FACA PARA AMEAÇAR A VÍTIMA – PENA DE MULTA REDUZIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INALTERADOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000810-08.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) (Destaques acrescidos)Ou seja, mantidos os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não há como ser concedido o direito de recorrer em liberdade. PrequestionamentoNo tocante ao prequestionamento da matéria, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso.Assim, é dispensável o prequestionamento.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese. 2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14 /12/2015.) (Destaques acrescidos)Assim, é dispensável o prequestionamento. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação criminal.Nos termos do que dispõe o artigo 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca da manutenção da condenação.
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