Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a retificação dos cálculos, “a fim de incluir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme decisão de mov. 1.10, bem como efetuar o abatimento da integralidade do valor levantado pela parte exequente, na forma do novo entendimento assentado pelo STJ com a revisão da tese do Tema Repetitivo 677”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal consiste em definir se o depósito realizado isenta o devedor dos consectários da sua mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não exime o devedor dos consectários de mora (Tema 677 do STJ). Assim, o montante deve ser atualizado até o efetivo pagamento.3.2. É aplicável desde logo o entendimento revisado, ante a ausência de modulação de efeitos.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido._____________________________Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.- TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054887-73.2024.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 02.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090815-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 129.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0010455-88.2009.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação ao cumprimento e determinou a remessa dos autos ao contador para retificação do cálculo de mov. 111.1, “a fim de incluir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme decisão de mov. 1.10, bem como efetuar o abatimento da integralidade do valor levantado pela parte exequente, na forma do novo entendimento assentado pelo STJ com a revisão da tese do Tema Repetitivo 677”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o valor do débito se encontra parcialmente depositado em juízo; b) o cálculo deve ser atualizado até a data do depósito judicial, ocasião em que foi elidida a mora, na forma do tema nº 677 do STJ; c) após o depósito, a atualização passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 10.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 15.1. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A respeito da atualização dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1820963/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677), firmou o entendimento de que o” o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”[1]. Cabe ressaltar que, ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo, o entendimento revisado no tema nº 677 do STJ tem aplicação imediata aos processos em andamento, mesmo quando o depósito tenha sido efetuado em data anterior.Nessa direção, os seguintes julgados desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que definiu o montante devido a cada parte, aplicando-se os consectários da mora até o efetivo pagamento, conforme o Tema 677. do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, que determina a incidência de juros e correção até o levantamento dos depósitos judiciais, mesmo sem o trânsito em julgado da tese repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59.2023.8.16.0000, Rel. Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO “REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. DECISÃO. REJEIÇÃO E ACOLHIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA RELATIVO AOS DEPÓSITOS ANTERIORES A 03.05.2012. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM 13.07.2017. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES INERENTES AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA A PARTIR DE 04.05.2012, CONFORME ART. 12, DA LEI N.º 8.177/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 12.703/2012. 2. GARANTIA DO JUÍZO. ELISÃO DA MORA. TESE AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO/RÉU COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE OS CONSECTÁRIOS DA MORA. DECISÃO RECORRIDA, ADEMAIS, PROFERIDA APÓS A REVISÃO DO TEMA N.º 677/STJ (RESP N.º 1.820.963), DEFINITIVAMENTE JULGADO EM 19.10.2022, SEM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A NOVEL INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054887-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.12.2024) Considerando-se que, na espécie, o devedor efetivou o depósito para garantia do juízo, conforme admitido na petição de mov. 1.11 (p. 5), não está isento do pagamento dos consectários de sua mora. Sendo assim, os valores deverão ser atualizados até o levantamento da quantia.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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