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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - Celepar em face do acórdão de mov. 107.1/AI, proferido por esta colenda Câmara sob nº 0117271-09.2023.8.16.0000, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto.Em seu recurso, a parte embargante mencionou que a decisão embargada foi contraditória em relação à competência material para o julgamento da matéria.Salientou a não apreciação do Tema 1143 e Lei administrativa 9.956/98. Aludiu, ainda que não houve menção ao fato de que as relações são oriundas de relações de trabalho, o que atrai a competência para a justiça do trabalho, bem como à expressa previsão de que os benefícios teriam duração apenas na vigência dos acordos coletivos.Aludiu que a decisão embargada faz repristinar as regras dos acordos coletivos anteriores, equivalendo a ultratividade das normas vedada pelo TST e previstas no artigo 614, § 3º da CLT., artigos 20 e 21 da LINDT.Salientou a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada no acórdão agravado.Aludiu que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu de maneira diversa e reiterou a necessidade de concessão de efeito suspensivo.Por fim, requereu o provimento do recurso oposto, nos termos da fundamentação apresentada.Nas contrarrazões, a parte embargada aludiu que a parte embargante deixou de demonstrar qualquer erro, contradição ou omissão na decisão e que os embargos opostos apenas manifestam mera irresignação com a decisão prolatada. Sendo assim, aludiu que os embargos de declaração não merecem sequer ser conhecidos.Reiterou os argumentos já tecidos no agravo de instrumento, pleiteando pela manutenção da lide na Justiça Estadual, eis que todos os embargados já se encontram aposentados, atraindo, assim, o Tema 606 do STJ.Aludiu que a causa de pedir, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, reside na existência de um costume administrativo criado pelo embargante ao longo de 20 anos e seus efeitos, sendo o acordo coletivo apenas uma prova documental da conduta da sociedade de economia mista.Pontuou que o Tema 1143 prevê que os benefícios administrativos a servidores de sociedade de economia mista devem ser analisados pela Justiça Comum.Em suas razões aludiu que os termos finais dos acordos nunca foram respeitados pela Celepar e o benefício continuava a ser pago.Acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar, destacou que se trata de inovação recursal, haja vista não ter sido tratada em contrarrazões.Diante do exposto, postulou pela rejeição dos embargos de declaração opostos.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A via dos embargos de declaração mostra-se adequada para a apreciação das razões expostas. Isso porque, o art. 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto a quais os casos de correção pelos embargos de declaração, dentre eles, a omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida.Já a contradição sanável é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionadoNo entanto, o acórdão objurgado enfrentou adequadamente o tema, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Observe-se: (...)Importante mencionar que os ora agravantes são ex-funcionários da parte agravada e que, portanto, fizeram jus aos benefícios de plano de saúde e seguro de vida mediante coparticipação e custeio integral, decorrente de cláusulas firmadas em acordos coletivos de trabalho.Dito isto, insta salientar que a presente demanda possui incidente sobre si normas de direito administrativo, advindas de vínculo de emprego que já não existe mais entre uma pessoa jurídica de direito privado e um particular, envolvendo discussão acerca de benefícios estabelecidos em acordo coletivo de trabalho por sociedade de economia mista.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu questão similar abordada no Tema 1143, no qual foi fixada a seguinte tese:A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência e passo ao julgamento do mérito recursal.. Do trecho colacionado acima, fica evidente que a embargante apenas se insurge pela insatisfação com o julgado, utilizando a via eleita de maneira equivocada. Restou claro que se havia alguma irregularidade na documentação para a propositura da demanda, ela já foi sanada quando da propositura do presente feito, não havendo que se falar em incompetência.Aludiu, ainda, que a decisão embargada faz repristinar as regras dos acordos coletivos anteriores, equivalendo a ultratividade das normas vedada pelo TST e previstas no artigo 614, § 3º da CLT., artigos 20 e 21 da LINDT.No entanto, não é o que se vê do julgado, eis que teve seu embasamento fundamentado em costumes administrativos decorrentes de acordos coletivos, cujos termos finais não eram cumpridos, dando ares de continuidade nos termos acordados.Nesse ínterim, a decisão fundamentou-se na boa-fé contratual: Ora, o princípio da boa-fé contratual, segundo o artigo 113 do Código Civil, preleciona que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.Nesse sentido, é importante lembrar que a boa-fé objetiva possui duas funções: a função ativa e a reativa. A função ativa se caracteriza pela existência de deveres que não surgem do acordo expresso de vontades entre os contratantes, são deveres que decorrem da boa-fé, são os chamados deveres anexos ou laterais, tais como deveres de lealdade, cooperação, harmonia, informação e segurança.Segundo o Enunciado 24 do Conselho Superior de Justiça Federal também concluiu que: “art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do Novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa”.Dito isso, levando-se em consideração a aplicação compulsória do princípio da boa-fé contratual, bem como o tempo em que os agravantes vêm utilizando os planos de saúde e o seguro de vida, o requisito da probabilidade do direito se encontra devidamente preenchido.Outrossim, decisão em sentido contrário ensejaria grave retrocesso social aos agravantes, eis que já usufruem de um benefício que, se lhes for suprimido a esta altura de suas vidas, ensejará grave prejuízo e decréscimo de qualidade de vida. Dessa forma, mais uma vez, verifica-se que a insurgência da parte embargante manifesta o seu inconformismo com o julgado, optando, portanto, pela via inadequada para apresentar sua insurgência.No que concerne à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada no acórdão agravado, tem-se que se trata de inovação recursal, também não podendo ser objeto de análise por meio de embargos de declaração.O mesmo se aplica à alegação de que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu de maneira diversa e reiterou a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Tal matéria não desafia recurso de embargos de declaração, motivo pelo qual, prescinde de análise neste momento processual.Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida, assim como a contradição que se visa corrigir por esta via se revela quando há alguma incongruência da fundamentação do julgado com o seu dispositivo.Esse é o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DOS RÉUS PELO ACIDENTE, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA SOLIDARIAMENTE. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE ASSINALOU A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ESPECÍFICO, BEM COMO DOS DANOS CORPORAIS, DIANTE DA NATUREZA COMPLESSIVA DA COBERTURA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE COERÊNCIA NA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000580-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.04.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) A suposta omissão e a suposta contradição aventadas pela parte embargante apenas revelam o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão tampouco de contradição passíveis de correção pela via eleita, configurando-se, portanto, o presente recurso como mero inconformismo.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Em tempo, acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, conforme teor decisório do STJ: Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Neste sentido, corroboram os entendimentos desta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO. impossibilidade de rediscussão do julgado nesta via ESTREITA. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade. Matéria já prequestionada no acórdão. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000472-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.06.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DE FORMA “PRO RATA” (50%), BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE FOI SUFICIENTEMENTE CLARO E COERENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002131-30.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.06.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELO AUTOR/EMBARGADO E PELA RÉ/EMBARGANTE.1. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CPC/2015. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000549-47.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2024) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
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