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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de reparação em fase de liquidação de sentença sob nº 0074576-95.2023.8.16.0014, em que o Juízo a quo homologou os valores despendidos com os reparos da motocicleta apresentados pelo autor, apurando o valor da condenação imposta na sentença relativamente à indenização por danos materiais (mov. 62.1).Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso (mov. 1.1/TJ), alegando, em síntese, que: (i) à época do processo principal inexistiam comprovantes de pagamento que demonstrassem os gastos efetivamente desembolsados com os reparos da motocicleta; (ii) o orçamento emitido pela empresa Fiorini Moto Peças de Londrina/PR não se presta para comprovar o que se pretende, pois transcorreram 06 (seis) anos sem que o autor juntasse algum recibo válido que comprovasse as alegadas despesas; (iii) apenas quando iniciada a fase de liquidação de sentença é que o autor juntou um recibo de pagamento apócrifo; (iv) a correspondência enviada pela Fiorini Moto Peças enseja razoáveis dúvidas quanto à sua validade, já que o recebido foi emitido anos após os alegados serviços e sem o correspondente documento fiscal; (v) referido recibo também não consta nos autos de cumprimento de sentença, ocasião em que o agravado deveria ter comprovado as despesas; (vi) aludidos fatos e inconsistências traduzem-se em vício insanável e maculam a confiabilidade do recibo; (vii) causa estranheza que o CNPJ/MF constante do documento, sob nº 37.164.606/0001-72, alude à empresa constituída em 18/05/2020 para atestar um suposto pagamento com data de 16/01/2018, de um orçamento correspondente de 18/01/2018; (viii) o orçamento rascunhado e rasurado não pode servir como meio de prova hábil a liquidar o valor da indenização; (ix) resta inviabilizada a liquidação de sentença mediante a realização de perícia, pois transcorreu lapso temporal considerável desde o evento danoso e (x) deve ser reconhecida a preclusão do direito do agravado juntar novos documentos e produzir novas provas referentes aos alegados danos em sua motocicleta oriundos do evento de janeiro/2018.Ao final, pleitearam o provimento do recurso, para o fim de que seja invalidada a decisão agravada, uma vez que não merece ser acatado o recibo de pagamento juntado pelo agravado para comprovar os valores liquidantes. Alternativamente, pugnaram a reforma da decisão para o mesmo fim ou, então, a fim de que seja declarada a preclusão, em razão da impossibilidade de juntada de novos documentos e produção de novas provas 06 (seis) anos após o evento danoso. Ainda, buscam a extinção do incidente de liquidação de sentença, por não reunir os pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, visto que ausente comprovante de pagamento hábil.Devidamente intimado (mov. 9.1/TJ), o agravado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento – 1.015, parágrafo único, do CPC – legitimidade recursal, preparo – mov. 1.5/TJ – interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoA controvérsia recursal diz respeito à higidez e regularidade dos documentos colacionados pelo autor em sede de liquidação de sentença para o fim de comprovar as despesas com os reparos de sua motocicleta e, assim, apurar o valor da condenação por danos materiais imposta na r. sentença prolatada nos autos nº 0036608-07.2018.8.16.0014 (mov. 289.1).Os recorrentes sustentam que o orçamento e o recibo de pagamento acostados nos movs. 1.2 e 1.3 dos autos de liquidação não devem ser acatados para apurar o montante devido, sob o argumento de que são extemporâneos, apócrifos e estão eivados de preclusão, pois foram emitidos 06 (seis) anos após os supostos serviços de reparo e não foram colacionados oportunamente nos autos principais (mov. 1.1/TJ).Sem razão.Cumpre destacar que, de fato, o autor trouxe elementos que indicavam possíveis irregularidades no referido orçamento, especialmente no que se refere à presença de rasuras no campo da soma final dos serviços prestados, à incongruência entre as datas do orçamento e o recibo e à incorreção do CNPJ constante no recibo (movs. 1.2 e 1.3). Tais apontamentos suscitaram questionamentos quanto à veracidade do documento apresentado, que, à primeira vista, poderiam gerar dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços de reparos à motocicleta, sobretudo pela discrepância das informações.No entanto, a empresa responsável pela execução dos serviços, ao ser formalmente oficiada, prontamente apresentou esclarecimentos que afastaram as alegadas irregularidades. Por meio do ofício juntado ao movimento 51.1, Fiorini Moto Peças esclareceu, de maneira fundamentada e suficientemente detalhada, todas as incongruências levantadas pelos réus/agravantes, esclarecendo que a divergência de datas e o erro no CNPJ constante no recibo decorrem de uma sucessão empresarial, sem que houvesse qualquer má-fé ou prejuízo à veracidade do documento apresentado. Especificamente quanto à alegada irregularidade concernente ao CNPJ (sob nº 37.164.606.0001-72), que teria sido constituído apenas em 2020, enquanto o recibo se refere ao ano de 2018 (mov. 1.3), o responsável pela empresa esclareceu que, até meados de 2020, a administração da oficina era realizada pelos sócios anteriores, Adriane Alves dos Santos Silva e David Fiorini de Oliveira Silva, sob o CNPJ nº 07.802.244/0001-37, com razão social Fiorini Moto Peças Ltda. No entanto, houve a aquisição da empresa pelo Sr. Leonardo, momento em que a razão social foi alterada, bem como o CNPJ, mas sem alteração no nome fantasia, que continuou a atuar sob o nome “Oficina Fiorini”. Tal contexto explicita que, embora tenha ocorrido uma sucessão empresarial, os serviços prestados ao autor em 2018, cujo valor foi de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), foram realizados sob a gestão dos antigos proprietários, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade.Logo, resta superado o argumento dos agravantes de que o “o aludido ‘recibo’, datado de 16/01/2018, juntado pelo Autor, refere-se a empresa constituída apenas em 18/05/2020” (mov. 1.1/TJ, fls. 13).O ofício do mov. 51.1, além de esclarecer as questões relacionadas ao CNPJ e às datas, também abordou a emissão de um novo recibo em 2023, em razão de o autor ter solicitado uma segunda via do documento. Tal fato também justifica eventuais inconsistências de datas e de alteração de CNPJ, sendo que a emissão de segunda via consiste em prática comum e corriqueira e não acarreta em qualquer ilegalidade, uma vez que o recibo original datado de 2018 apenas foi reiterado em seus integrais termos com um novo documento, sem que houvesse alteração no valor ou nas condições do serviço prestado. Resta inequívoco que, de acordo com as informações da oficina, o serviço foi efetivamente realizado em agosto de 2018, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), como o autor havia afirmado na inicial da liquidação de sentença e em conformidade com o recibo apresentado no mov. 1.3.Esse conjunto de esclarecimentos torna ainda mais robusto o ofício e refuta suficientemente as alegações de inconsistências nas datas e no CNPJ, proporcionando uma explicação satisfatória e coerente para as alegadas divergências dos recorrentes.Ademais, não se sustenta o argumento dos agravantes de que o recibo apresentado é destituído de autenticidade e veracidade por ter sido juntado apenas em 24/04/2023, muitos anos após o evento danoso ocorrido. Conforme esclarecido no ofício de mov. 51.1, a oficina de reparos informou que o recibo se trata de uma segunda via, emitida em razão de solicitação do autor e que tal documento apenas reproduz as informações registradas nas ordens de serviço à época da prestação dos serviços, ou seja, o recibo reflete os valores desembolsados em 2018. Dessa forma, a alegação de invalidade e o pleito de que não seja acatado o recibo carecem de fundamento, uma vez que os dados nele contidos estão em plena consonância com as informações já verificadas e confirmadas pela própria oficina, afastando qualquer dúvida quanto à sua regularidade.Tampouco merece prosperar a alegação de que transcorreram 06 (seis) anos e em nenhum momento processual anterior à fase de liquidação o autor havia juntado recibo válido que comprovasse as alegadas despesas com a motocicleta sendo que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, este apenas teria repetido o “orçamento” para exigir o valor que alega ter despendido.Isso pois no mov. 310 dos autos principais (sob nº 0036608-07.2018.8.16.0014), em 24/04/2023, o autor havia pleiteado a instauração do cumprimento de sentença e logo na sequência, no mesmo dia (mov. 311.1), os réus juntaram a segunda via do recibo que comprova efetivamente o pagamento do valor do serviço de reparos.Assim, não há veracidade na alegação de que “dito ‘recibo’ sequer consta nos autos principais, inclusive em sede de cumprimento de sentença, (24/04/2023, Mov. 310, 336 e seguintes manifestações), ocasião em que o Agravado já insistia no recebimento de alegadas despesas com sua motocicleta e, portanto, momento oportuno para a juntada de comprovação de suportar despesas com o conserto de seu bólido, inclusive com a juntada do aludido ‘recibo de pagamento’” (mov. 1.1, fls. 11).Como visto, o agravado juntou o documento no momento oportuno nos autos principais e, novamente, quando da instauração do incidente de liquidação de sentença (mov. 1.3).Diante da ausência de outros documentos ou indícios que possam desconstituir os esclarecimentos prestados pelo Sr. Leonardo, proprietário da oficina, a decisão agravada que homologou o valor apresentado pelo autor, no importe de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), revela-se plenamente fundamentada e coerente. Os esclarecimentos prestados pela empresa são consistentes com os fatos alegados pelo autor, ora agravado, e confirmam as informações constantes nos documentos apresentados pela parte autora nos movs. 1.2 e 1.3. Aliás, diferentemente do que alegam os agravantes, o orçamento, em conjunto com o recibo e o ofício, são documentos plenamente aptos a embasar o pedido de indenização por danos materiais e podem ser considerados como meio de prova hábil, de acordo com a valoração discricionária do juiz, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Ora, o próprio Juízo de origem determinou a expedição de ofício à oficina de reparos (mov. 29.1), que, ao ser atendido, complementou as informações constantes no orçamento e no recibo, fornecendo elementos adicionais que corroboram as alegações iniciais do autor. Dessa forma, convencimento do Juízo não se formou tão somente com a juntada do orçamento, mas foi validado por meio do ofício, que atestou a efetiva realização dos serviços e as despesas realizadas, proporcionando ao Juízo os subsídios necessários para a correta avaliação e homologação do valor a ser indenizado. Assim, o d. Magistrado singular, ao valorar os elementos de prova, fez uso de sua faculdade discricionária, respeitando o princípio do livre convencimento motivado, o que afasta qualquer dúvida quanto à validade e eficácia das provas apresentadas.Nesse sentido é a jurisprudência desta c. 10ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. 1. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001562-27.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.08.2022). Grifou-se e suprimiu-se.“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL (...) PERÍCIA ORIGINÁRIA REALIZADA PERANTE O INSTITUTO MÉDICO LEGAL QUE ATESTA CURA COMPLETA DAS LESÕES – PERÍCIA COMPLEMENTAR EFETIVADA APÓS EXPRESSIVO TRANSCURSO DE TEMPO QUE APONTA REDUÇÃO FUNCIONAL EM MEMBRO NÃO LESIONADO NO ACIDENTE – CONCLUSÕES DIVERGENTES – ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – CPC, ARTS. 371 E 479 (...)”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011771-03.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2019). Grifou-se e suprimiu-se.Portanto, a prova documental produzida é suficiente para comprovar que o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) corresponde ao montante efetivamente pago pelos reparos realizados na motocicleta.Diante do exposto, considerando que o autor apresentou documentação suficiente e esclarecimentos adequados para comprovar a regularidade do orçamento e do recibo de pagamento, bem como o montante efetivamente pago pelos reparos realizados na motocicleta, conclui-se que a decisão agravada se encontra em total consonância com os elementos probatórios dos autos. Assim, não há que se falar em invalidação da decisão agravada, tampouco em reforma, pois o recibo merece ser considerado válido, conforme já reconhecido pelo Juízo de origem, pelos motivos expostos na fundamentação. Tampouco merece acolhimento o pedido alternativo de que seja declarada a preclusão em desfavor do agravado (mov. 1.1/TJ, fls. 19), pela suposta impossibilidade de juntada de documentos novos relativos ao conserto de sua motocicleta, passados 06 (seis) anos de desenvolvimento do processo O parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, assim como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Nesse cenário, é incumbência do juiz avaliar a conduta da parte:“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. No caso em tela, conforme esclarecido pelas circunstâncias fáticas e pelo ofício juntado no mov. 51.1, o recibo apresentado pelo autor no mov. 311.1 do cumprimento de sentença dos autos principais (sob nº 0036608-07.2018.8.16.0014), em 24/04/2023, se trata de segunda via emitida pela oficina de reparos em 2023. Ou seja, o documento se tornou acessível ao agravado apenas após a petição inicial, razão pela qual sua juntada somente ocorreu na oportunidade adequada, no momento do cumprimento de sentença.Não há, portanto, que se falar em preclusão, visto que a juntada do documento foi realizada oportunamente, em conformidade com as normas processuais, para a devida continuidade do cumprimento de sentença.Outrossim, não há que se cogitar a extinção do incidente de liquidação de sentença por ausência dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento, como pretendem os agravantes (mov. 1.1/TJ, fls. 20), uma vez que o recibo de pagamento, devidamente acatado, integra a documentação que comprova a efetiva realização do serviço e a veracidade das despesas alegadas, não restando dúvidas quanto à sua admissibilidade e eficácia como meio de prova.Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem o processo civil, em especial a celeridade, a eficiência e a efetividade da jurisdição.Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do mov. 62.1 que homologou o valor apresentado pelo autor para fins de liquidação de sentença, no que tange à condenação por danos materiais, correspondente à quantia de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), valor efetivamente despendido com os reparos da motocicleta.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por EDNELSON DA COSTA e ELLEN SOLANGE NESPOLI COSTA, para o fim de manter integralmente a r. decisão agravada que homologou o valor apresentado pelo autor para fins de liquidação de sentença em relação aos danos materiais suportados com os reparos da motocicleta, nos termos da fundamentação.
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