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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 313.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Capanema que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0000777-29.2010.8.16.0061, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo pericial apresentado ao mov. 285.5 dos autos originários, a fim de reconhecer como devido o importe de R$ 51.158,61, atualizados até dezembro de 2017.Sustenta o agravante a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162-DF, tendo em vista que a mencionada decisão superior entendeu pela suspensão de todas as demandas que versem sobre o Tema 1.290 do STF.Defende que a alegação de erro de cálculo não comporta preclusão, nos termos do art. 494, inciso I do CPC.Ademais, assevera que a cobrança de correção monetária a maior se deu apenas em 26/04/1990 e não em 20/04/1990 (datas previstas para as amortizações) como utilizado pela expert em seus cálculos, fator que também contribui para majoração do indébito final. Para tanto, afirma que, levando em conta o que foi previamente previsto no Instrumento de Crédito da operação, deve-se manter as datas das amortizações, que foram fixadas para todo dia 20 das seguintes datas: 01/89, 07/89, 01/90, 07/90, 01/91, 07/91 e 01/92. Ou seja, entende que os encargos previstos para atualização do valor (correção monetária e juros) devem ser calculados todo dia 26 de cada mês e, as amortizações devem ser inseridas todas no dia 20 dos meses previstos no Instrumento de Crédito.Defende que o cálculo está equivocado quanto ao fato de que a correção monetária a ser aplicada deveria estar contida de juros, tendo em vista que, para a apuração do montante devido não bastante a perita subtrair 0,5% do índice referente a remuneração da caderneta de poupança, isto dado que, os índices se acumulam e provocam o efeito da capitalização. E, ainda, entende que a fórmula matemática correta a ser utilizada para decotar os juros remuneratórios dos índices cheios da poupança, consiste em “ ((Índice + 100%) /100,5) *100-100%)”.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi parcialmente deferido cf. decisão de mov. 8.1. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da afetação pelo Tema nº 1290 do STFPretende o agravante o sobrestamento do feito, em razão de afetação pelo Tema nº 1290 do E. Supremo Tribunal Federal. Entendo que razão não lhe assiste. Conforme se observa, em 07/03/2024, o eminente relator Ministro Alexandre de Moraes, em sede de julgamento do RE 1.445.162/DF (DJe de 23/2/2024, Tema 1290, STF), reconheceu a repercussão geral do “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”, sendo que no julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, publicado em 11/03/2024, houve a determinação do sobrestamento de todas as demandas pendentes que tratem sobre o tema, inclusive as que tratem como objeto as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Veja-se:Com base no art. 1.0/35, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [Https://portal.stf.jus.br/processos /detalhe.asp?incidente=6674122].Constata-se, portanto, que a determinação de suspensão emanada pelo STF destaca inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, em suma, lastreados na Ação Civil Pública sob nº 94.0008514-1. Todavia, o presente caso trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária individual já transitada em julgado, e, neste sentido, não há que se cogitar em afetação pelo Tema 1290. Explico. Restou reconhecida a necessidade do sobrestamento das demandas que estejam em fase de conhecimento ou de liquidação provisória, ou seja, nas quais a sentença reconhecendo o direito a restituição da correção monetária cobrada em desconformidade com o índice da poupança em março de 1990, ainda não tenha transitado em julgado. Ocorre que no caso em comento, a sentença já transitou em julgado, cf. consignado pelo credor no mov. 22.1 dos autos de origem, sendo que a instituição financeira manejou recurso especial sob nº 1150172-9/01, qual foi inadmitido cf. mov. 1.27, dos autos originários, com a respectiva baixa dos autos à Vara Cível da Comarca de Capanema: Assim sendo se trata de cumprimento definitivo de sentença, em que já transitou em julgado e cujos efeitos não serão afetados por superveniente decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE SOBRESTOU OS AUTOS RECURSAIS E DE ORIGEM POR FORÇA DO TEMA N.° 1290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A SUSPENSÃO DO TEMA NÃO ATINGE O PRESENTE CASO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDIVIDUAL REVISIONAL, NÃO DERIVADA DA MESMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DISCUSSÃO NO STJ E STF. SOBRESTAMENTO LEVANTADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068252-97.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2024)Dessa forma, afasto o pedido de sobrestamento do feito. Do excesso à execução No que pertine a pretensão de excesso à execução, afirma o agravante que a Perita Judicial aplicou o índice de remuneração da poupança para a correção monetária, sendo que deveria ser adotado o índice de reajuste monetário fixado para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, além dos juros remuneratórios previstos no contrato. Ademais, afirma que a cobrança a maior se deu apenas no dia 26 de abril de 1990, sendo que a expert utilizou o dia 20 como data base para as amortizações, o que contribui para a majoração do indébito final. Ou seja, reconhece que os encargos previstos para atualizações devem se dar todo dia 26 e as amortizações inseridas todas no dia 20. Sobre o tema, importante rememorar que a correção monetária comumente é aplicada de forma mensal, sendo que somente se considera eventual atualização operada “pro rata die” em caso de específica determinação do título executivo judicial, o que inocorre nos autos. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.1. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO ANTECEDENTE QUE IMPEDIA O EXERCÍCIO PLENO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO EXEQUENTE (ART. 199, II, DO CC). AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR UMA DAS EXECUTADAS NÃO SE LIMITAVA APENAS EM EXCEÇÕES PESSOAIS. O ART. 177 DO CC PREVÊ COMO EXCEÇÃO À REGRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, A HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. (...) AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE, NÃO HAVENDO EM FALAR EM INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS DE QUE A CONDUTA DOS AGRAVANTES INCIDIU EM ALGUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC, EM ESPECIAL AQUELA CONTIDA NOS INCISOS II E VII, TRATANDO-SE DE MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053220-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. QUESTÃO QUE JÁ FORA DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 507, CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA QUE NÃO SE OPERA PRO RATA DIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040962-78.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022)Veja-se que em se tratando de índices adotados à caderneta de poupança, o valor creditado na data-base necessariamente observará o índice de correção aplicável naquele mês, tendo como base de cálculo o menor saldo do períodoAssim sendo, considerando que os encargos não são calculados de forma proporcional aos dias e sim incidem mensalmente, inexiste equívoco na metodologia adotada pela Sra. Expert. Em relação ao segundo argumento, importante mencionar que a instituição financeira parte de premissa equivocada ao fazer referência à caderneta de poupança. Isto porque, nos autos em comento, objetiva-se aplicação de índice de correção monetária inferior àquele originalmente aplicado pelo banco, de tal sorte que a parte agravante/ré aplicou o índice de 84,32% ao saldo devedor da cédula, enquanto deveria ter sido aplicado o índice de 41,28%, conforme bem apontado no cálculo elaborado pela Sr. Perita, mov. 262.1:4) Calcular a diferença de correção monetária, a partir do valor e percentual encontrado em abril/1990 de acordo com as convenções celebrados e com aquele índice determinados na r. sentença. R. O cálculo da diferença entre o índice de correção monetária aplicado (84,32%) e o índice de correção monetária devido (41,28%) relativamente ao saldo do contrato em questão no mês de março/1990, observando estritamente o que as partes estipularam, bem como a determinação contida na Sentença (tópico “2” deste laudo pericial), é demonstrado no Anexo “D”.Finalmente, importante reiterar o escorreito entendimento do MM. Magistrado a quo, acerca do pedido de atualização pelo índice “reajuste monetário”, eis que em momento anterior, o próprio agravante ao impugnar o laudo pericial, pugna pela utilização do índice de remuneração das cadernetas de poupança, o que revela, no mínimo, certa contradição nos argumentos proferidos: Por fim, não obstante o banco réu tenha impugnado o laudo complementar, no sentido de que a correção monetária deveria ser feita pelo “reajuste monetário”, e não pelos índices de remuneração da poupança, quando impugnou o laudo no seq. 266.1, asseverou:“Por todo exposto resta indiscutível a necessidade de retificação dos cálculos da expert quanto ao termo inicial de correção monetária, passando a considerar o dia 26/04/1990 (EFETIVA DATA EM QUE FOI COBRADO O PERCENTUAL DE 84,32%, ALTERADO PELA JURISDIÇÃO PARA 41,28%), utilizando para tanto os índices de correção monetária de remuneração das cadernetas de poupança de maneira proporcional aos dias (“pro rata die”). (grifou-se).Notadamente, o banco se contradiz ao argumentar contra o laudo complementar, acerca da aplicação do índice de correção monetária de remuneração das cadernetas de poupança, quando, outrora, assim requereu. Com efeito, da análise do laudo pericial, nota-se que os valores apresentados pelo (a) Sr(a). Perito(a) respeitaram os comandos das decisões transitadas em julgado, devendo ser acolhido. Ante o exposto, estando escorreito o laudo pericial homologado, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos.
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