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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARGO DA BOA VISTA em face da decisão de mov. 24.1, por meio da qual, nos autos de Ação Cautelar antecipada de tutela de urgência, arresto de bens, bloqueio de contas e exibição de documentos, a magistrada singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.Inconformada, sustenta o agravante, em breve síntese, que: a) o prejuízo patrimonial apurado gira em torno dos 3.7 milhões, sendo difícil que pessoas mantenham um patrimônio tão elevado para satisfazer eventual condenação judicial em reparar danos materiais; b) segundo a mídia, os agravados são reputados como praticantes de sucessivos atos ilícitos; c) as condutas dos agravados envolvem irregularidades na prestação de contas e omissão na divulgação de documentos, transferências indevidas e desvio de recursos, além de confusão patrimonial e ocultação de documentos, tudo consoante a documentação anexa à inicial; d) em razão dos fatos reportados, o condomínio está em péssimas condições financeiras, inclusive para fazer frente às despesas básicas; e) a probabilidade do direito resta clara a partir da verificação do laudo de auditoria e a narrativa apresentada; f) o periculum in mora está presente diante da ineficácia da ação caso não haja patrimônio disponível dos agravados para reparar os danos causados.Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o arresto cautelar e a exibição de documentos.Ao receber o recurso, deferi parcialmente a antecipação da tutela (mov. 8.1 – AI).Na sequência, o agravante opôs embargos de declaração pretendendo o aumento do valor sobre o qual fora determinada a indisponibilidade (mov. 1.1, 0084244-64.2025.8.16.0000 – ED), sendo rejeitados (mov. 7.1 – ED) pela ausência de vícios no julgado.Sobrevieram, também, aclaratórios do agravado RODRIGO SIXEL YAMAWAKI (mov. 1.1, 0087684-68.2025.8.16.0000 – ED), os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, promovendo a integração na decisão embargada com o objetivo de incluir fundamentação pertinente acerca da sua suposta responsabilidade individualizada de acordo com o caso em apreço, em nada alterando a decisão final.Intimado, o agravado GABRIEL CANCELA PIRES e sua empresa, também, agravada, GC ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA., apresentaram contrarrazões (mov. 28.1 – AI), nas quais alegam, em suma, que não há provas nos autos de sua participação no ilícito praticado, o qual somente pode ser atribuído ao agravado Daniel Affonso, sendo relevante o fato de que era apenas empregado da empresa deste à época dos fatos, não participando dos golpes perpetrados e, no mais, o bloqueio de valores da sua empresa inviabiliza o próprio funcionamento da atividade exercida, revelando-se medida extremamente gravosa, bem como prejudica sobremaneira a sua pessoa física, pois todos os valores que possui são para sustento próprio e de sua família. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.Também apresentou contrarrazões o agravado RODRIGO SIXEL YAMAWAKI (mov. 29.1 – AI), arguindo a preliminar de violação da dialeticidade. No mérito, sustenta que nada justificava a antecipação da tutela, sendo essencial a dilação probatória, sobretudo diante da inexistência de dívida a justificar a constrição de valores enquanto o agravante apenas apontou valores aleatórios sem qualquer fundamento, incumbindo eventual responsabilidade somente à administradora do condomínio, a qual foi contratada muito antes do síndico, ora agravado e, por último, a medida constritiva só deveria ser autorizada caso houvesse indícios ou provas de esvaziamento ou ocultação patrimonial. Por fim, defende o desprovimento do agravo.Apesar de regularmente intimados (mov. 19 e 26 – AI), os agravados CONDAM e DANIEL AFFONSO não apresentaram contrarrazões.Por fim, retornaram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAntes de passar ao crivo de admissibilidade do presente recurso, um adendo – apenas para evitar eventuais arguições de nulidade no futuro.Não deixo de observar a ausência de citação/intimação da decisão liminar da agravada CONDAM (mov. 19.1 – AI), todavia, é forçosa a aplicação da teoria da aparência[1], in casu. Digo, pois evidentemente, consoante a fundamentação adiante, a referida e seu sócio administrador (devidamente intimado, mov. 12 e 26 – AI), após a descoberta e divulgação dos fatos criminosos que supostamente praticaram, que também envolvem esta demanda, tentam de toda forma evadirem-se da justiça, conforme amplamente difundido nas mídias jornalísticas.Razão pela qual, tenho-a por citada, em nome de seu sócio administrador (art. 248, § 2º, do CPC), até que, em contrário, seja provada a ausência de vínculos entre ambos, não sendo demais lembrar que, em se tratando de tutela de urgência, nada obsta que, ao tempo do comparecimento, a parte apresente defesa e o recurso que tiver.Ainda, em contrarrazões (mov. 29.1 – AI), foi arguida a preliminar de violação à dialeticidade recursal.Conforme assevera Araken de Assis[2], o princípio da dialeticidade recursal, antevisto no art. 1.010, II, CPC/15, consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, de modo que, a seu turno, Theotônio Negrão[3] defende que a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.”O agravado alegou a ofensa ao princípio, apontando a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida e de seus eventuais vícios/equívocos, assim como o recurso teria se limitado apenas à repetição de argumentos.Contudo, a despeito da preliminar arguida, tenho que o agravo do autor contempla e rebate, ao menos minimamente, os fundamentos da decisão singular proferida, de maneira suficiente para os devidos fins, de sorte que existe simetria entre a razão de decidir e as razões recursais, sobretudo porque devolveu ao Tribunal a controvérsia, o que, pela amplitude do efeito devolutivo, é legítimo.Ainda que assim não fosse, a mera repetição de argumentos, por si só, não implica em ofensa à dialeticidade, na medida em que a matéria fática é a mesma, sendo possível que o Tribunal ad quem examine a controvérsia sob outro ângulo ou ponto de vista, aplicando o direito de forma distinta do juízo de primeiro grau.Logo, REJEITO a preliminar das contrarrazões.Passo, pois, à admissibilidade recursal.O recorrente está dispensado de juntar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, uma vez que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal verificado (mov. 1.4 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.Tratando-se de decisão proferida em sede de tutela provisória, é cabível o agravo de instrumento, hipótese elencada no art. 1.015, inc. I, do CPC. Deste modo, CONHEÇO, em definitivo, do agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Pretende o agravante o arresto cautelar de bens dos agravados, bem como a exibição de documentos que julga pertinentes.Desta forma, em sendo arresto cautelar, sujeita-se, para deferimento, à demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.Requisitos estes que estavam – e estão – presentes no recurso manejado pelo autor, ora agravante. Dito isso, verifico que existe robusta documentação e que apresenta fortes indícios, para além da delicada situação financeira do condomínio, de ilícito praticado pelos agravados (mov. 1.13 a 1.29, 22.2 a 22.7, 32.2 a 32.4 – AO), dos quais farei a devida e pertinente individualização.Não fosse suficiente, neste recurso, o condomínio citou diversas matérias jornalísticas, veiculadas em importantes canais, noticiando por exemplo (mov. 1.1, fl. 10 – AI):De um dia para o outro, os moradores de um condomínio de Curitiba foram surpreendidos por um prejuízo gigantesco nas contas, na casa dos R$ 300 mil.[...]Até agora, já foram identificados cinco condomínios que tiveram prejuízos com a administradora CONDAN. Segundo os moradores, o escritório da empresa foi fechado e o dono, sumiu. A polícia instaurou inquérito para investigar o caso.[4]Ou, ainda, que:Uma administradora é suspeita de desviar pagamentos de moradores de um condomínio em Curitiba. Segundo denúncia dos próprios condôminos, o dinheiro que era para ser usado nas despesas ia, indevidamente, para a conta da empresa.Com o crime, o condomínio perdeu quase R$ 120 mil em seis meses, de acordo com o advogado contrato pelos moradores, Edigardo Maranhão. Há dois meses, não há dinheiro em caixa para o prédio. Foi preciso parcelar algumas contas e dívidas, que estão sendo negociadas."O dinheiro foi transferido indevidamente para a conta da empresa que é responsável pela administração do prédio. Ela não só tirou o dinheiro da conta, mas também o dinheiro do fundo de reserva e o dinheiro da poupança", afirma o advogado.[...]Ainda não há um levantamento oficial de quantos condomínios foram lesados pela administradora, mas alguns moradores já registraram boletim de ocorrência contra a empresa.Dizendo ter medo de represálias, os síndicos não quiseram se identificar, mas disseram que, em conversas entre eles, descobriram que pelo menos 17 condomínios teriam sido lesados pela administradora.[5]Embora não seja citado o nome do condomínio, o da administradora CONDAM, agravada, é mencionado e as partes possuem contrato de prestação de serviços (mov. 1.9 – AO).Logo, conquanto o condomínio não tenha trazido provas acerca de eventual dilapidação do patrimônio ou insolvência dos requeridos, ora agravados, trouxe elementos suficientes para supor a prática de graves condutas, certo de que quem pratica golpes, quando mais dessa magnitude, dificilmente estaria disposto, de boa vontade, a fazer frente à eventual reparação de danos. Daí a probabilidade do direito, encontrando urgência na medida ao passo que, como noticiado, “o escritório da empresa foi fechado e o dono, sumiu”, sugerindo que devem ser, o quanto antes, encontrados bens que possam garantir eventual condenação – e que pode realmente estar ocorrendo a dilapidação do patrimônio.Já em relação ao agravado GABRIEL CANCELA e a empresa GC ADMINISTRADORA, ficou demonstrado que, minimamente, recebia valores indevidamente, sem qualquer justificativa e contraprova suficiente em suas contrarrazões (mov. 28.1 – AI).Apenas exemplificativamente, no agravo de instrumento foi trazida auditoria promovida por empresa especializada e na qual trouxe prints de transferência bancária efetuada por meio da conta do condomínio à conta bancária de “GABRIEL CANCELA PIRES” envolvendo quantias elevadas, como as de R$4.998,00 em 19.07.2024, de R$3.093,53 em 26.07.2024, de R$990,00 + R$3.990,00 em 11.10.2024 (mov. 1.7, fl. 11 – AI).Delas não há nenhuma explicação, comprovante, nem nada que atestasse, por exemplo, que referidas quantias foram transferidas para que o suposto funcionário da empresa CONDAM, à época, procedesse a algum pagamento de despesas condominiais, nem mesmo poderia argumentar que se trata de algum tipo de remuneração pelos serviços que prestava, haja vista que em se tratando de salário, os pagamentos deveriam ocorrer por meio da empregadora CONDAM e não diretamente das contas dos condomínios.Logo, há razões suficientes para, ao menos por ora, considerar também sua participação nos ilícitos apontados (nada impedindo que, nos autos de origem, faça a respectiva contraprova e contra-argumentação em contestação, autorizando a revisão da medida).Já em relação ao agravado RODRIGO SIXEL YAMAWAKI, tenho por devidamente fundamentado no acórdão que acolheu os aclaratórios, pelo que, com a devida vênia, acrescento aqui.Verifico que o referido, efetivamente, era síndico à época dos fatos (mov. 1.10 a 1.12).Nos termos do art. 667 do CC: “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.Dito isso, estabelece o art. 1.348 do Código Civil que incumbe ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inc. II), “[...] zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” (inc. V) e “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas” (inc. VIII).Em comentários ao artigo supracitado, refere a doutrina que:Os atos ilícitos praticados pela administradora não são, a princípio, de responsabilidade do síndico, pois a delegação e a escolha derivam de deliberação da própria assembleia. Claro, porém, que se o síndico se omite dos deveres de acompanhamento e de fiscalização das tarefas delegadas à administradora, pode responder solidariamente pelos danos causados ao condomínio, por culpa in vigilando.[6] (grifei)Portanto, há solidariedade entre administradora e síndico na responsabilidade por danos causados ao condomínio, que pode ser constatado na presente hipótese e em cognição exauriente deste agravo de instrumento.Logo, ao menos por ora, é difícil desvincular eventual culpa na sua conduta quando, desde a reeleição em 2018 (mov. 1.10 – AO), em 2020 (mov. 1.12 – AO) e em 2022 (mov. 1.11 – AO), atuando até 2024, teve acesso às contas do Condomínio e nunca tenha se insurgido, verificado irregularidades etc.Nem se alegue que a administradora já prestava serviços antes da sua contratação, pois, como dito, se não participou ativamente na perpetração dos ilícitos, houve participação indireta, seja porque deixou de efetuar com zelo seus próprios serviços, seja porque deixou de apontar as referidas irregularidades aqui apuradas.Com efeito, eventuais irresignações acerca de prejuízo na sua esfera pessoal, caso, por exemplo, sejam “atingidos” bens de família, o embargante dispõe dos meios processuais adequados para tal (e isso vale para todas as pessoas físicas aqui agravadas). Ademais, conforme esclareço, trata-se apenas de arresto cautelar, cuja conversão em penhora, só ocorrerá futuramente e de acordo com a instrução do feito e, de novo, caso identificado algum prejuízo relevante em sua esfera, a parte dispõem dos meios judiciais para saná-lo.Relativamente à reversibilidade da medida, o arresto cautelar somente em oportunidade futura, e de acordo com a instrução dos autos, seria convertido em penhora, o que não devem temer os requeridos se demonstrarem regularidade na administração condominial, o que podem fazer desde a contestação, liberando-se de eventual ônus.Apesar de já elencados os requisitos autorizadores da concessão da presente tutela, por derradeiro, cito os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais. Indeferimento da liminar de arresto. Insurgência da autora. Comprovada transferência de ativos financeiros para investimentos em bolsa de valores. Probabilidade do direito de rescisão contratual evidenciada pela impossibilidade de prestação do serviço. Ato Declaratório CVM 19370/2021. Informação de ausência de autorização da CVM para atuação na intermediação de valores mobiliários ou na captação de recursos com esta finalidade. Perigo de dano igualmente demonstrado pelos indícios de fraude e deflagração de investigação em face da contratada. Impossibilidade, porém, de se alcançar bens dos sócios e demais pessoas jurídicas. Necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada.1. “Agravo de instrumento. Pedido de tutela cautelar antecedente (arresto). Insurgência da agravante para com o indeferimento do pedido. Documentos que comprovam a alegação da agravante de que entregou às agravadas ativos para investimentos no mercado financeiro. Entrega de ativos não seguida. Da prestação do serviço. Agravadas que estavam suspensas para atuar no ramo financeiro quando da captação da quantia, o que caracteriza ato ilícito. Possibilidade de realização do arresto dos ativos financeiros e bens de titularidade das agravadas, inclusive os apreendidos no inquérito policial contra elas instaurado, de modo a assegurar a efetividade de futura execução de sentença condenatória. Inexistência, ainda, de informação sobre pedido de recuperação judicial ou declaração de falência da sociedade agravada, não sendo possível o concurso de credores, devendo cada um buscar, individualmente, o ressarcimento de seus prejuízos. Caracterizada, ademais, relação de consumo, o que permite, nos termos do artigo 28 do CDC, a responsabilização da sócia da empresa agravada. Recurso conhecido e provido. As Rés, ao se oferecer para realizar investimentos em nome da Autora em desacordo com o que estabelece a Lei 6.385/1976 - isto porque a Comissão de Valores Mobiliários já as havia proibido de atuar - agiram ilicitamente, o que, a se confirmar por ocasião da prolação da sentença, dará a esta o direito de obter a resolução do contrato de prestação de serviços e a condenação daquelas à devolução da importância captada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059189-19.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.02.2023).2. “A possibilidade de ignorar a autonomia patrimonial da empresa e responsabilizar diretamente o sócio por obrigação que cabia à sociedade, torna imprescindível, no caso concreto, a análise dos vícios no uso da pessoa jurídica por se tratar de medida que excepciona a regra de autonomia da personalidade jurídica, e como tal, deve ter sua aplicação devidamente justificada, pois atinge direito de terceiro que não fez parte da relação processual original”. (STJ, RMS n. 25.251/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)3. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009891-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023) – GrifeiPROCESSO CIVIL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CRIPTO ATIVOS. ARRESTO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA R. DECISÃO. PROVIMENTO.1. Demonstrados, de forma satisfatória, a prática de transações ilícitas e o funcionamento das atividades em provável esquema de pirâmide financeira, ante a investigação criminal tramitando perante a Justiça Federal, existe o risco ao resultado útil do processo, porquanto os investidores podem não conseguir reaver o dinheiro investido, justifica-se excepcionalmente a concessão de tutela de urgência, determinando-se o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, dada a presença dos requisitos dos art. 300/CPC, ante a demonstração da probabilidade da configuração do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios, à comprometer o resultado útil do processo.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080323-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) – GrifeiPortanto, havendo fortes indícios de prática de ilícito por parte dos agravados, é de rigor a autorização do arresto cautelar, precavendo o autor de maiores frustrações em caso de procedência da demanda, esclarecido que a determinação só será tão gravosa na medida que os requeridos deixarem de comprovar a regularidade de sua conduta, ônus que lhes incumbe.Por derradeiro, especificamente quanto aos agravados CONDAM, Daniel Affonso, GC ADMINISTRADORA e Gabriel Cancela Pires, reporto à recentíssimo julgado da c. 10ª Câmara Cível, envolvendo fatos iguais ao desta demanda, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ARRESTO DE BENS. ARRESTO DE VALORES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ART.300/CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037485-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.08.2025)Referido julgado de lavra do eminente Relator, Des. Hélio, embasado em tantos outros igualmente relevantes, foi contundente ao dizer que “o perigo de demora é evidente, tendo em vista a possibilidade de esvaziamento das contas bancárias em nome dos agravados”.É claro que podem eventuais quantias/bens serem liberados, se comprovada essencial para o sustento próprio ou para o funcionamento regular das empresas agravadas.Inclusive, todos os particulares e empresas envolvidas poderão, mediante peticionamento próprio e dirigido ao juízo de origem, justificada e comprovadamente apontar eventuais necessidades relativas à valores/bens constritos, rememorando apenas que a indisponibilidade não significa, ao menos não imediatamente, a penhora. Em outras palavras, a legislação processual civil estabelece remédios para essas situações e as medidas antecipatórias podem, em qualquer momento, desde que fundamentadamente, serem revistas.Com relação à indisponibilidade de ativos, apenas uma ressalva, pois o agravante menciona uma divergência financeira em suas contas de quase 4 milhões de reais, embora tenha requerido, no agravo, a indisponibilidade de ativos até R$250.000,00.Contudo, observo também que a causa foi valorada em cerca de 200 mil reais e, apesar disso, os indicativos de desvios e transferências indevidas apontadas no recurso (mov. 1.1, fl. 11-12 – AI) totalizam R$145.737,88.Ainda, conforme oportunamente esclarecido nos embargos de declaração do agravante, a própria peça recursal mencionou que todos os outros valores eram apenas estimativos e provisórios. Certo de que uma medida, tecnicamente constritiva (preventiva), deve tomar por base não uma estimativa e provisoriedade, mas elementos certos e aferíveis dos autos e do momento no qual exarada a decisão.Nada impossibilita, entretanto, que futuramente, melhor apurando as quantias malversadas pelos agravados, seja pleiteado o aumento do valor aqui indicado.Importa que, momentaneamente, esta deverá ser a quantia limite e respeitada para determinar a indisponibilidade.Há ainda pleito em relação a exibição de documentos.Neste ponto, agora em definitivo, constato que sem razão o agravante, pois como bem destacado pelo d. juízo a quo, da mov. 1.6 – AO, é possível observar que a administradora forneceu os documentos exigidos pelo condomínio, certo de que, com a citação e a determinação de arresto cautelar, os requeridos hão de apresentar tantos documentos quanto suficientes para desabonar a pretensão inicial e, não sendo suficiente, a instrução permitirá que sejam exigidas as provas de acordo com a necessidade, evitando tumultuar a demanda com documentos desnecessários.Destarte, é o caso de REFORMA da decisão recorrida, no intuito de autorizar o arresto cautelar determinando a indisponibilidade de: a) ativos financeiros até o limite de R$145.737,88 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos); e, caso não sejam encontrados valores, b) veículos em nome dos agravados; ou, na ausência destes, c) imóveis que sejam condizentes com o limite estabelecido. A opção primeira deve ser por bens e valores da administradora CONDAM e seu sócio. Nesta ordem, preferencialmente, e salvaguardadas eventuais necessidades dos ativos, desde que o façam comprovadamente e precedido de contraditório.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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