SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090858-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos agravantes, com base em Cédula de Crédito Bancário. A parte agravante sustenta que a decisão está equivocada, alegando a ocorrência de diversas suspensões e diligências infrutíferas que justificariam o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial, considerando as diligências realizadas e a ausência de inércia do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória foi correta ao não reconhecer a prescrição intercorrente, pois houve diligências frutíferas que interromperam o prazo prescricional.4. A ausência de inércia do Credor e a efetiva localização e expropriação de bens penhoráveis são fatores que interrompem o prazo prescricional e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos executivos extrajudiciais somente se configura na ausência de diligências frutíferas que interrompam o prazo prescricional, conforme disposto no art. 921 do CPC/15._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 3º e § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 16.11.2022.