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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face dos agravantes, com base em Cédula de Crédito Bancário. A parte agravante sustenta que a decisão está equivocada, alegando a ocorrência de diversas suspensões e diligências infrutíferas que justificariam o reconhecimento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial, considerando as diligências realizadas e a ausência de inércia do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória foi correta ao não reconhecer a prescrição intercorrente, pois houve diligências frutíferas que interromperam o prazo prescricional.4. A ausência de inércia do Credor e a efetiva localização e expropriação de bens penhoráveis são fatores que interrompem o prazo prescricional e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos executivos extrajudiciais somente se configura na ausência de diligências frutíferas que interrompam o prazo prescricional, conforme disposto no art. 921 do CPC/15._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 3º e § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 16.11.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090858-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0090858-22.2024.8.16.0000 AI, interposto por CLAICON LUIS COLLA, MONICA REGINATO COLLA e M R COLLA EIRELI - ME. contra decisão interlocutória (mov. 314.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032014-60.2017.8.16.0021, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, formulado pela Agravante. Inconformada, a parte agravante sustenta em síntese que a decisão do juízo singular está equivocada. Defende, considerando o prazo prescricional trienal, e as diversas suspensões ocorridas no curso dos autos, bem como as repetidas diligências infrutíferas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2017 por BANCO DO BRASIL S/A em face dos Agravantes com base em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. De plano observa-se a existência de duas diligências frutíferas no curso da demanda, aos movs. 217.1, cujo valor bloqueado via SISBAJUD foi inclusive levantado pela Exequente (mov. 226.1 e 227, e mov. 278.1. Incontroverso nos autos, portanto, a ausência de inércia do Credor, bem como a efetiva ocorrência de diligências frutíferas, que interromperam o início da prescrição intercorrente. Diante do cenário narrado impossível reconhecer o decurso de prazo prescricional trienal aplicável ao presente caso concreto, a fim de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: - (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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