Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Inexistência de título executivo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial em execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento, por inexistência de título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial, proferida em liquidação de sentença em embargos à execução, que reconheceu a inexistência de saldo favorável ao banco, constitui título executivo judicial apto a embasar a execução forçada.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia confere o direito de promover a execução forçada dos valores devidos. No entanto, a homologação do valor apresentado pela parte autora se deu nos limites necessários para sua defesa, não havendo determinação de obrigação de pagar, nem prazo para cumprimento, tornando ilíquida e inexequível a pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; AgInt no REsp 2.065.993, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090863-44.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 9.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 21.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0009044- 47.2024.8.16.0045, na qual o magistrado a quo entendeu pela inexistência de título executivo e determinou o aditamento da petição inicial, sob pena de indeferimento.Os exequentes Beralderi & Cia Ltda., Mauro Beraldeli e Edgar Beraldeli, ora agravantes, insurgem-se contra referida decisão alegando, preliminarmente, o cabimento do presente recurso, pois “o pronunciamento judicial que rejeita a inicial produz os mesmos efeitos daquele decisum que, nos termos do art. 485 I, do CPC, indefere a inicial”, de modo que “o indeferimento de petição inicial, ainda que parcial, torna-se passível de impugnação por agravo de instrumento”. Relatam que após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o excesso de execução, ingressaram com pedido de liquidação de sentença, apresentando recálculo conforme os termos da decisão. O banco agravado, apesar de devidamente intimado, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, resultando na preclusão da produção da prova pericial. Consequentemente, o valor indicado pelos agravantes foi homologado, reconhecendo a inexistência de saldo favorável ao banco e julgando extinta a execução principal. Defendem a existência de um título executivo judicial, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado, ao reconhecer a existência de obrigação de pagar quantia, lhes confere o direito de promover a execução forçada dos valores devidos, nos termos do artigo 515, I, do CPC.Argumentam que restaram preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo necessidade de ação autônoma ou utilização de outro rito senão o executivo.Com base nessa tese, sustentam que a decisão agravada ofendeu a coisa julgada, desprezando o comando exequendo, uma vez que já havia sido fixado o valor devido em fase de liquidação da sentença dos embargos à execução, isto é, incabível qualquer revisão dos parâmetros já fixados em sentença ou discussões sobre a validade do título.Em sede liminar, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.No mérito, requerem o provimento do agravo para fins de reformar a decisão interlocutória, reconhecendo-se a existência de título executivo judicial e o processamento da execução, sem a necessidade de aditamento da inicial.Na mesma decisão, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o executado, ora agravado, apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Em breve retrospectiva, as partes litigaram nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005969-93.2007.8.16.0045, movida por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face de Beralderi e Cia Ltda., Edgar Beralderi e Mauro Beralderi, dessa decorreram os embargos à execução nº 0006155-82.2008.8.16.0045, os quais foram julgados parcialmente procedentes para fins de expurgar a capitalização mensal, os juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado e os valores correspondente as taxas e tarifas debitadas, em relação a conta corrente 114426-1.Com o trânsito em julgado em 21/10/2019, instaurou-se liquidação da sentença proferida nos embargos, tanto do valor principal e dos honorários sucumbenciais.Determinada a realização de perícia contábil, o embargado deixou de pagar os honorários periciais, o que levou à preclusão da prova.Consequentemente, sobreveio a seguinte decisão:“Diante do exposta, face a preclusão da prova pericial por inércia do banco, HOMOLOGO o valor indicado pela autora, reconhecendo a inexistência de saldo favorável ao banco e consequentemente, JULGAR EXTINTA a execução principal na forma do art. 924, III, do CPC.Ressalto que a presente liquidação deriva de embargos à execução, ação que se limita à defesa em sede de execução, de modo que a cobrança dos valores favoráveis aos embargantes, não pode ser feita no presente feito, devendo ser objeto de ação própria.Homologa-se também o cálculo de honorários e custas de seq. 118, esses sim podendo ser objeto de cumprimento de sentença nestes autos.Diante da litigiosidade da liquidação, condeno o banco no pagamento de honorários sucumbenciais para essa fase que fixo em 10% do valor da causa da execução ora extinta (R$164.992,10), corrigido pela média INPC/IGP-Di desde a data da inicial (19.11.2007) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, §16, do CPC).”Referida decisão não foi recorrida, transitando em julgado na data de 10/04/2024. A execução foi extinta.Naqueles autos, prosseguiram os embargantes com o cumprimento de sentença relativo aos honorário advocatícios de sucumbência.Com relação ao principal, ajuizaram a presente execução.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de título executivo.Sabe-se que os requisitos legais são, basicamente, a existência de uma obrigação (certeza), com valor e objeto determinado (líquida) e cujo prazo para cumprimentou se escoou (exigível).Uma vez que inexista algum desses elementos, torna-se nula a execução (CPC, art. 803, I), restando ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV)Da análise da decisão que ora se apresenta como título judicial, nota-se que, na verdade, a homologação do valor apresentado pela parte autora se deu nos limites do que era necessário para sua defesa/tese: reconhecimento da inexistência de saldo favorável ao banco e extinção da execução.Restou consignado de forma clara que o suposto saldo favorável - cujo valor em si não foi objeto de homologação -, deveria ser apurado em ação própria pelo rito comum, conforme reforçado pelo mesmo Magistrado, agora nos autos da presente execução.A respeito da temática, dispõe o art. 515 do Código de Processo Civil:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;Importante ressaltar que embora os atuais exequentes tivessem apurado o valor que consideravam de saldo credor, o juízo de origem prudentemente não homologou qual seria essa quantia, o que torna ilíquida a pretensão executiva. Além disso, não fora determinada qualquer obrigação de pagar na decisão, muito menos prazo para isso, de modo que igualmente não é possível se falar em exigibilidade.Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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