SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090863-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Inexistência de título executivo. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial em execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento, por inexistência de título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial, proferida em liquidação de sentença em embargos à execução, que reconheceu a inexistência de saldo favorável ao banco, constitui título executivo judicial apto a embasar a execução forçada.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia confere o direito de promover a execução forçada dos valores devidos. No entanto, a homologação do valor apresentado pela parte autora se deu nos limites necessários para sua defesa, não havendo determinação de obrigação de pagar, nem prazo para cumprimento, tornando ilíquida e inexequível a pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 515, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; AgInt no REsp 2.065.993, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2023.