SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090909-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE TERRENO ANOTADO EM DUAS MATRÍCULAS. NULIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DO BEM SANADA COM A DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODAS AS ESPECIFICAÇÕES DA COISA (ART. 872/CPC). EVENTUAL PREJUÍZO SUPERADO. TESES ARGUMENTATIVAS NÃO RECONHECIDAS COMO INOVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. O laudo de avaliação judicial deve fazer menção à vistoria a especificação completa do bem e suas respectivas características, o estado em que se encontra e o seu valor, considerando todos os elementos que podem influenciar em sua valorização, nos termos do art. 872/CPC.2. A determinação de nova avaliação do bem, por profissional habilitado, é suficiente para suprir o risco de prejuízo à parte executada, decorrente da ausência das especificações do bem na anterior avaliação realizada, não havendo nulidade a ser reconhecida sobre a penhora.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.