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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c rescisão contratual c/c cobrança, sob nº 0001081-48.2024.8.16.0122, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ortigueira, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a desocupação dos imóveis objeto de contrato de arrendamento agrícola firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, facultando-lhes a quitação do débito, mediante o pagamento dos valores indicados na inicial, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (mov. 15.1/orig.).Sustentam, em síntese, a impossibilidade de decretação do despejo liminarmente, antes do contraditório, sendo necessária a observância do prazo para purgação da mora, previsto no art. 32, III e § único, do Decreto 59.566/66, qual seja, o prazo para contestação, que somente começará após a audiência de conciliação, ainda não agendada, aduzindo, ademais, estarem na iminência da colheita do trigo plantado na área, com previsão para o dia 30 de outubro de 2024, devendo ser observada a norma contida no art. 21, § 1º, do Decreto supramencionado, de modo que, o despejo, nos termos determinados pela decisão agravada, será demasiadamente prejudicial à parte e à plantação existente, pugnando, assim, seja o despejo condicionado ao término da colheita existente na área arrendada, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se imediatamente os efeitos da decisão recorrida, com seu final provimento revogando a decisão (mov. 1.1/AI).Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI) e, devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame.Em seguida os agravantes tornaram aos autos, pugnando pela concessão de autorização para sua permanência na área arrendada até a colheita de sua plantação de trigo no local, uma vez que a área fora atingida por fortes geadas durante o desenvolvimento da cultura, causando atraso em seu desenvolvimento, sendo necessários pelo menos 20 (vinte) dias, para a conclusão do ciclo da cultura (mov. 18.1-2/AI), enquanto os agravados, à sua vez, alegam ter sido frustrada a safra, estando a plantação de trigo abandonada, não havendo razão na continuidade do uso da área, aduzindo, ademais, estarem sendo assediados pelo requerido Cezar, com intuito de forçar um novo arrendamento, pleiteando, assim, seja determinada a desocupação imediata do imóvel (movs. 19.1 e 20.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Caroline Gazzola Subtil de Oliveira — pela qual determinou a desocupação dos imóveis objeto do contrato de arrendamento agrícola firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, facultando aos requeridos a quitação do débito (mov. 15.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Da pretensão recursalAduzem, os requeridos, imperar-se a revogação da liminar concedida, a fim de que lhes seja assegurada a possibilidade jurídica de oferecerem a “purgação da mora” no prazo da contestação, o qual somente se iniciará após a realização de audiência de conciliação, sob pena de violação ao art. 32, § único, do Decreto nº 59.566/1966.Alegam, ainda, estarem na iminência da colheita do trigo plantado na área, com previsão para o dia 30 de outubro de 2024, devendo ser observada a norma contida no art. 21, § 1º, do Decreto supramencionado, condicionando o despejo ao término da colheita existente na área arrendada.Pois bem.O Decreto nº 59.566/66, em seu art. 32, prevê as hipóteses autorizadoras de despejo do arrendatário, em caso de:I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;VI - Abandono total ou parcial do cultivo;VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.O mesmo Decreto prevê, no § 1º, do art. 21, a sua vez, que, “os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de retardamento da colheita por motivo de força maior esses prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita”.Logo, dispondo a Cláusula Segunda do instrumento particular de arrendamento firmado entre as partes, ao tratar da sua vigência, que “O prazo do presente contrato é de 2 (dois) anos, iniciando-se em 17 de março de 2022 e terminando em 17 de março de 2024. Se por motivo de força maior, houver retardamento da colheita da cultura que seria finalizada em abril de 2024 será garantido ao arrendatário o direito da última colheita” (mov. 1.4/orig.), já encerrado o prazo previsto contratualmente e, pleiteando, os requeridos, em sua última manifestação nos presentes autos, em 29/10/2024, autorização para sua permanência na área arrendada até a colheita dos grãos de trigo plantados no local, a qual teria seu ciclo concluído nos 20 (vinte) dias subsequentes (mov. 18.1-2/AI), ultrapassadas mais de duas semanas do referido prazo pleiteado, constata-se não subsistir mais o perigo de dano alegado, que motivou a suspensão da decisão agravada.De outro lado, o perigo de dano inverso, a ser suportado pelos arrendantes evidencia-se pelo inadimplemento dos arrendatários, agravantes, com suas obrigações contratuais, estando os requerentes, além de não receberem a contraprestação pecuniária devida, impedidos de explorarem imóvel de sua propriedade ou arrendá-lo para terceira pessoa, ocasionando-lhes assim, ainda maiores prejuízos.Deste modo, como elucidado na apreciação liminar deste feito, considera-se “razoável a suspensão da ordem de desocupação, autorizando-se a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até o fim da colheita”, de modo que, ultrapassado o prazo da referida colheita da safra de trigo e, sobrevindo aos autos, informação a respeito da frustração da safra e de abandono da plantação, somado ao fato do transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) meses desde a ciência dos requeridos deste processo, ocorrida em 16 de agosto de 2024 (movs. 22.1 e 23.1/orig.), sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte no sentido de quitar o débito inadimplido, torna-se imperativa a manutenção da decisão agravada, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, consoante entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU LIMINARMENTE QUE OS AGRAVANTES DEVOLVESSEM O IMÓVEL RECEBIDO EM ARRENDAMENTO OU PURGASSEM A MORA, SOB PENA DE DESPEJO. Insurgência em face da emissão de ordem aos Agravantes para a devolução do imóvel que lhes foi arrendado pelos Agravados, sob pena de dele serem despejados, em caso de não purgação da mora. Agravantes que justificam o inadimplemento das obrigações em razão da frustração da safra 2022/2023 por intempéries climáticas, afirmando, ademais, que se encontravam em tratativas de acordo. Justificativas que não lhes eximem da responsabilidade pelo pagamento do valor acordado. Ausência ou queda de produção pelo arrendatário que não afasta a obrigação de pagar a contraprestação pelo arrendamento. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Risco econômico inerente à atividade rural, não sendo admissível a transferência deste ao arrendador. Negociações extrajudiciais, ademais, que não constituem empecilho ao exercício do direito constitucional de ação. Probabilidade de que a sentença a ser proferida no feito reconheça o direito dos Agravados de recuperação da área arrendada. Periculum in mora igualmente demonstrado, uma vez que os Agravantes não deram garantia do cumprimento de suas obrigações. Constatação, além disso, de que a área se encontrava em estado de abandono, reforçando a necessidade de concessão da tutela liminar para evitar que os prejuízos amargados pelos Agravados se maximizem. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009559-23.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E EXECUÇÃO DE MULTA – DECISÃO A QUO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – ANÁLISE DAS PROVAS ATÉ ENTÃO ACOSTADAS NOS AUTOS (COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE) QUE ATESTAM QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC, PARA FINS DE CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SUMARIAMENTE COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE VERIFICADA – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104965-08.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.07.2024)Destarte, sem razão a pretensão recursal, uma vez constatado o inadimplemento dos arrendatários e, transcorrido o prazo concedido para colheita de sua safra de trigo, impondo-se a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, interposto pelos requeridos, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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