SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090920-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA (ART. 32, III/ DEC-LEI 59.566/66). TRANSCURSO DO PRAZO PARA COLHEITA DA SAFRA (§ 1º, ART. 21, DECRETO LEI Nº 59.566/1966). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Confessado o inadimplemento contratual dos arrendatários e, ultrapassado significativo lapso temporal do prazo requerido para realizarem a colheita de sua safra de trigo, sobrevindo, ademais, informação a respeito da frustação de referida safra e abandono da plantação, não subsiste perigo de dano a ensejar a suspensão da decisão de despejo dos arrendatários, agravantes, inadimplentes, imperando-se, assim, a manutenção da decisão agravada.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.