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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosi Mary Baum, contra a decisão proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, autos n.º 0001069-36.2024.8.16.0089, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 12.1, 1º Grau). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) aufere mensalmente o valor líquido de R$ 4.078,99, valor que se enquadra no limite dos três salários mínimos, patamar definido para a concessão da gratuidade de justiça; b) a benesse é garantia constitucional que visa garantir à parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário; c) é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas e despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência; d) a lei não exige a miserabilidade do beneficiário; e) a decisão foi genérica, pois não disse exatamente como chegou à conclusão para o indeferimento. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo, porque presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeito suspensivo, até ulterior análise de mérito. O efeito suspensivo foi indeferido, pois ausente a verossimilhança das alegações recursais, ou seja, faltaram indícios acerca da pretensa hipossuficiência financeira (mov. 8.1, 2º Grau). Sem contrarrazões (mov. 15, 2º Grau). Na origem, foi determinado o cancelamento da distribuição (mov. 17.1, 1º Grau), pois não foram recolhidas as custas. É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante pleiteia a justiça gratuita, possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Pois bem. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por igual, o Novo Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas com insuficiência de recursos para pagamento do custo do processo, nos termos do art. 98:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Prevê, também, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica do requerente, nos termos do art. 99, §§2º:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da agravante, para fins de obtenção do benefício, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda e análise do caso concreto.
Importante registrar que, no presente caso, antes de indeferir a benesse, foi concedido prazo para que a autora apresentasse, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos e esclarecimentos (mov. 7.1, 1º Grau):
“a) seja esclarecido com quantas pessoas a interessada reside, quantos dependentes a parte interessada tem, e qual é a renda média mensal aproximada da família; b) seja apresentada cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; c) seja apresentada cópia da carteira de trabalho; sendo empregado, de seu último comprovante de salário; sendo aposentado, do último extrato de pagamento do benefício;d) que se manifeste sobre interesse/viabilidade de efetuar o pronto pagamento das custas da distribuição e aderir ao parcelamento das custas iniciais.”
Em resposta, a autora esclareceu que (mov. 10.1, 1º Grau) “possui como seus dependentes uma filha e dois netos menores. A filha encontra-se desempregada à um tempo, sem possibilidade de contribuir com os gastos mensais, sendo em então a autora a única que mantém e sustenta sua casa, impossibilitando, portanto, a viabilidade do pagamento de custas processuais sem prejudicar seu sustento e dos seus demais dependentes, uma vez que ela é provedora da casa em todos os sentidos.”
Juntou, também, extrato de pagamento e recibo de entrega de imposto de renda relativos aos exercícios 2023 e 2024 (mov. 10.2/6, 1º Grau).
O juízo indeferiu o pedido (mov. 12.1, 1º Grau):
“1 No caso, verifica-se que a parte autora possui remuneração líquida superior a 4 mil reais (mov. 10.2), demonstrando que não preenche os requisitos para ser agraciada com a AJG, já que não se enquadra dentre os "necessitados" previstos no artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, de forma que se não mostra pertinente o deferimento da benesse da justiça gratuita. Registre-se, ainda, tratar-se de ação revisional de contrato onde a parte autora assumiu compromisso de pagar parcelas superiores a mil reais mensais, demonstrando que possui condições de arcar com as custas processuais iniciais.”
Da detida análise dos documentos apresentados na origem, observa-se que a renda da agravante provém do benefício previdenciário, representada no valor bruto de R$ 7.373,82 (sete mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) (mov. 10.2, 1º Grau).
Desse valor, são descontados 5 (cinco) empréstimos que, somados, atingem a quantia de R$ 2.153,15 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e quinze centavos), contribuindo significativamente para a redução o valor que percebe mensalmente: de R$ 4.078,99 (quatro mil, setenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Os descontos de empréstimos pessoais, por si só, não conseguem atestar a aludida incapacidade, sobretudo porque decorrem privativamente de sua gestão financeira.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. 1. RECORRENTE QUE ALEGA AFERIR RENDA NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI EMPRÉSTIMOS DE ALTO VALOR. 2. PARTE QUE DEMONSTRA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIORES AO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO, JÁ QUE A RENDA BRUTA SUPERA SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. 3. PRESENÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. QUESTÃO ATINENTE À SUA PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA. 4. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021614- 06.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.07.2024) Noutro giro, apesar de alegar ter sob sua dependência financeira uma filha e dois netos, consultando os extratos de imposto de renda anexados (mov. 10.3/6, 1º Grau), constata-se que ali não constam como seus dependentes. Pontua-se que não foi apresentada qualquer outra prova acerca da narrativa.
Assim, os documentos não demonstram a hipossuficiência da agravante capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada.
O benefício da gratuidade judiciária deverá ser concedido somente àqueles que não dispõem de recursos para promover o custeio do processo, que não se demonstrou no caso dos autos.
Logo, com base nos documentos juntados no processo, não há justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que somente pode ser concedida àqueles que não dispuserem de condição para custear o processo.
Assim, os documentos não demonstram a dificuldade financeira da agravante, capaz de justificar a concessão da benesse pleiteada.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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