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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geverson Cichoski em face da decisão de mov. 242.1 proferida no cumprimento de sentença, de n. 0000776-07.2020.8.16.0057, em tramite perante a Vara Cível de Campina da Lagoa, que determinou o recolhimento das custas referentes ao início do cumprimento de sentença.Em suas razões de agravo, em brevíssima síntese, a parte agravante sustenta que não se trata de uma ação autônoma, com pedido inicial exclusivo de cobrança de honorários advocatícios, mas sim de cumprimento de sentença, onde não é exigível o recolhimento de custas iniciais nesta fase, conforme previsto na Súmula 59/TJPR e Instrução Normativa Nº 03/2020 CGJ.Argumenta que a decisão recorrida diverge do entendimento predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e cita jurisprudência favorável que reconhece a impossibilidade de exigência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. Além disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, demonstrando a probabilidade do direito e o risco de grave, difícil ou impossível reparação.Efeito suspensivo concedido ao mov. 9.1.Não foram ofertadas contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou o recolhimento de custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: 1. Em regra não incidem custas processuais pelo início da fase de cumprimento de sentença, tendo em conta o sincretismo processual, que consiste na simples alteração da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. Nesse sentido, dispõe a Súmula 59 deste Egrégio Tribunal que “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. Todavia, há uma exceção à regra supracitada, qual seja, incidem custas processuais no cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios. É o que se colhe da decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000:“(...) 5) Diante do exposto, tem-se que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência” não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”.Portanto, no caso dos autos, são devidas custas processuais referentes ao cumprimento de sentença promovido com o fim de recebimento de honorários advocatícios.2. Destarte, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do pedido de cumprimento de sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça: Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005. Por seu turno, a Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça prevê expressamente hipóteses específicas para a imposição das custas no cumprimento de sentença, e assim dispõe: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Portanto, a cobrança de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença é vedada pela referida Instrução Normativa, assim como pelo entendimento deste Tribunal de Justiça, enunciado pela Súmula 59.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077630-77.2024.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 59 TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 CGJ. VEDAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047467-17.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 22.07.2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA SEU PROCESSAMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 59 DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA (Nº 3/2020 - DCJ-DMAP), DE IGUAL FORMA, EXCLUI O PAGAMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS INDEVIDAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031129-65.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 08.07.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL, QUE ASSENTOU NÃO SER EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010554-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.05.2024) De se destacar que, inobstante o Juízo a quo tenha baseado a exigibilidade das custas no contido no SEI N. 0061296- 78.2022.8.16.6000, em que se entendeu que “os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência’ não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal nesse sentido na atual legislação em vigor”, o parecer naquele expediente é meramente opinativo, além de destoar da jurisprudência majoritária desta Corte, que vem sendo no sentido aqui adotado.Assim, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de origem, impõe-se a reforma da decisão recorrida para o fim de que o cumprimento de sentença tenha início sem qualquer adiantamento de custas nesse sentido.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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