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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste TJPR que negou seguimento ao recurso especial interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA E OUTROS com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0047129-87.2017.8.16.0000 Pet, mov. 55.1).Argui-se, em suma, questão de ordem, compreendendo os agravantes que “considerando que a sentença de fls. 142/149 foi prolatada na data de 24/08/2009 (cópia anexa), ou seja, antes da data da publicação da MP nº 513/2010, que ocorreu em 26/11/2010, a competência para o julgamento da demanda é da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR.”, “aplicando-se os critérios fixados no item 1.2 do acórdão prolatado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011/STF)” (fl. 03, mov. 1.1).Assim, pediu o exercício de retratação ou o provimento recursal para “reconhecer que, de acordo com a tese do Tema 1.011/STF, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual” (fl. 04, mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 13.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Ao mérito, pois.Insurgem-se os agravantes contra a negativa de seguimento do recurso especial ao argumento de que o Tema nº 1.011/STF exige, in casu, a manutenção dos autos na Justiça Estadual, na medida em que a sentença de mérito foi prolatada em 24/08/2009, antes da data da publicação da MP nº 513/2010, em 26/11/2010.Antes mesmo de adentrar no leading case, cumpre aclarar o que segue sobre este processo.Em um primeiro momento, conforme apontado pela parte agravante, a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, e § 3º do Código de Processo Civil de 1973, por entender que “a seguradora não é parte legítima para responder pelos danos decorrentes de defeito e construção e o fato não serve para pedir cobertura” (mov. 1.8 dos autos originários). Contra a sentença, PAULO PEREIRA DA SILVA E OUTROS, ora agravante, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, que motivou a “declaração de nulidade do decisum com retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar produção de provas” pela c. 8ª Câmara Cível. Confira-se a ementa do julgado de 14/11/2010: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADUÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETERAM A ESTRUTURA DO IMÓVEL. SENTENÇA RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO FORMALIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DO DECISUM COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Un�nime - J. 14.10.2010) A matéria de competência passou a ser debatida a partir daí, em “nova” instrução processual. Nesse contexto, em 05/07/2016, o juízo de origem “nos termos do art. 109, I, da CF/88”, declinou “da competência em favor da Justiça Federal de Maringá para processar e julgar a causa em relação aos autores PAULO PEREIRA DA SILVA, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS, PEDRO TOCHIO, ROSA ANTUNES DE SOUZA LEME, ROSA FERREIRA ASSUNPÇÃO, VALDIR CAMPANHA, WALDEMAR DANTAS CORREA e WALDIR FERRARINI em favor da Justiça Federal.” (mov. 174.1 dos autos originários).Aqui, embora a apresentação de Agravo de Instrumento pelos ora agravantes, a c. 8ª Câmara Cível se manifestou pela manutenção da decisão do juízo a quo, destacando ser “incabível no presente momento a análise dos requisitos e, consequente, definição da esfera judicial competente para o julgamento, inclusive porque os contratos em questão foram firmados anteriormente a 1998, quando sequer existia o ramo 68 de apólice privada, o qual foi criado pela edição da MP 1.671/98” (mov. 1.3, 0046816-63.2016.8.16.0000 Ag), veja-se a ementa do acórdão que, posteriormente, ensejou a apresentação do recurso especial e deste agravo interno: “AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO.FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO NO FEITO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - A - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 22.09.2016) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 1.9, 0046791-50.2016.8.16.0000 ED).Nesse contexto, diferentemente do que consignam os agravantes, em que pese a existência de uma sentença de mérito datada de 24/08/2009, essa decisão já não subsiste, uma vez ter sido expressamente anulada a partir de apelo apresentado pelos próprios agravantes. Em verdade, pedir que seja considerada sentença derrubada por ação dos próprios recorrentes, é comportar-se processualmente de forma contraditória, desrespeitando a boa-fé objetiva e o princípio geral do direito “venire contra factum proprium”.Conforme destacado em julgado do e. Ministro Antônio Carlos Ferreira, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).Passando a análise da aplicabilidade do tema de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”O acórdão paradigma foi assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020. Destacado.) Em sede de Embargos Declaratórios, houve pronúncia modulando os efeitos da tese firmada para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020): “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.) Destaco, ainda, trechos esclarecedores do paradigma em que o Exmo. Rel. Min. Gilmar Mendes consignou em seu voto: “o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...).Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68) (...) o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS (...), portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. ” (...)De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. (...) é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento (...)” (Sem grifos no original.) Em que pese o pronunciamento da Câmara ser anterior à tese firmada, o órgão fracionário trilhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao concluir que o feito, reconhecida a provocação expressa da seguradora pela incompetência da Justiça Estadual e pelo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, deve ser remetido à Justiça Federal.Assim, por mais que a instituição financeira tenha se manifestado pela ausência de comprometimento do FCVS e pela sua ausência de interesse no caso, a remessa à Justiça Federal se adequa ao item 1.1 da tese firmada: “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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