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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANTONIO AUGUSTO E OUTROS, com base somente no art. 1.040, inc. I, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0048841-15.2017.8.16.0000 - Ref. mov. 80.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que: a) “a tese firmada no julgamento do Tema 1.011/STF não se aplica ao caso em comento, haja visto que, já houve a preclusão para rediscussão sobre a competência da Justiça Estadual”, a qual já havia sido firmada anteriormente, mediante decisão já transitada em julgado; b) assim, “torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão”, aplicável ainda que o debate sobre competência configure matéria de ordem pública, nos termos do art. 507, CPC, e conforme entende o STJ.Assim, requereu o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, para ser reconhecida a preclusão, nos termos acima postos (Ag, mov. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento, com fixação de multa (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEste agravo interno se dá contra a negativa de seguimento do recurso especial no ponto atinente à competência jurisdicional; o REsp, por sua vez, foi aviado em face de acórdão da 8ª C. Cível, confirmado por embargos declaratórios, que determinara o envio do feito à Justiça Federal (cf. 0048859-07.2015.8.16.0000 AI, movs. 1.17 e 1.27).A tese central do presente Interno é de que a questão respectiva havia sido analisada anteriormente, no âmbito dos embargos de declaração nº 912256-1/01 (numeração antiga), no qual já se havia decidido pela competência desta Justiça Estadual, em decisão transitada em julgado.Ocorre, porém, que tal arguição não foi trazida no apelo nobre de cuja negativa de seguimento as partes ora agravam, devendo-se notar que nele se alegou a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora fazem.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento.Desse modo, é de se ressaltar que este Órgão exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Assim, para que se pudesse acolher a arguição deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada.Ao fim, rejeito o pleito pela fixação de multa.Isso, porque de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016). Neste caso, apesar do não conhecimento, o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível, haja vista o direito reconhecido à parte de tentar fazer a distinção entre a situação fático/jurídica debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
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