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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Andriel Negrello contra a decisão (mov. 21.1) que, nos autos da ação indenizatória nº 0005249-63.2024.8.16.0035 ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária ao autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em suma, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, porquanto acostou holerite e cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda. Pleiteou a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ).O AR para intimação da agravada retornou com anotação de “ausente” (mov. 15.1/15.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por Luiz Andriel Negrello em face Fernanda Bueno Bursuka Pereira (mov. 1.1), postulando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito supostamente provocado pela ré no dia 10.11.2023, por volta das 07h, no Município de São José dos Pinhais.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 21.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087002-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. PRESUNÇÃO LEGAL CORROBORADA POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. benefício concedido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0090352-80.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2024) (grifei) No caso, ao ajuizar a demanda, o autor afirmou que é operador e hipossuficiente (mov. 1.1), acostando a respectiva declaração (mov. 1.6), além de holerite do mês de outubro de 2023, do qual se extrai que ele recebeu salário líquido de R$ 1.550,07 (mov. 1.7).Ainda, o demandante juntou cópias das últimas três declarações de Imposto de Renda (mov. 19.2/19.4). Na declaração referente ao exercício de 2024, consta que ele tem três dependentes e que percebeu rendimentos tributáveis no importe anual de R$ 29.436,20 (mov. 19.2, p. 01), o que perfaz uma média mensal de R$ 2.453,00 aproximadamente.Em relação aos bens, foi declarada apenas uma caminhonete GM Blazer ano 1997, avaliada em R$ 20.000,00 (mov. 19.2, p. 03).Neste contexto, não havendo indícios nos autos de que o recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou dos familiares, não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual.Por fim, registre-se que, embora o AR de intimação da agravada tenha retornado com a anotação “ausente” (mov. 15.1/15.2-TJ), não há prejuízo processual a ela, porquanto poderá impugnar o benefício na contestação (art. 337, XIII, do CPC).Assim, ao menos neste momento processual, o demandante demonstrou que faz jus à concessão do benefício, inclusive sob pena de negativa de acesso à Justiça.Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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