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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019128-70.2019.8.16.0017 da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá -PR, em que é Apelante MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Apelado CONCERT TECHNOLOGIES S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. sentença de seq. 206.1 dos autos de origem, proferido pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Marcel Ferreira dos Santos, que, nos autos de ação monitória nº 0019128-70.2019.8.16.0017, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente os pedidos da lide reconvencional, nos termos abaixo transcritos: Insatisfeito com a r. Sentença, o Apelante interpôs Apelação Cível, sustentando que a sentença merece reforma em razão, em síntese, da: (i) Concert Technologies S.A. não ter cumprido com suas obrigações contratuais, resultando em prestação de serviço fora do padrão e atrasos significativos na entrega dos serviços contratados, os quais foram causados por motivos alheios ao controle da Apelante, como os atrasos gerados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE); (ii) os prazos ajustados no contrato eram improrrogáveis e a entrega dos equipamentos ocorreu seis meses após a data contratada, causando prejuízos significativos; (iii) devido ao inadimplemento da Apelada, faz jus ao recebimento da multa contratual estipulada entre as partes.A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação e manutenção da sentença (seq. 232.1 – autos de origem). Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.
O deslinde do mérito recursal demanda análise se houve inadimplemento recursal por parte da apelada que afaste seu direito de receber pela execução do contrato e justifique a imposição de multa contratual. A apelante aduz tanto atraso por parte da apelada quanto entrega de fora dos padrões ajustados. De antemão, menciona-se o escopo do contrato firmado entre as partes e os prazos acordados: Destaca-se, ainda, que a CEEE contratou a Montago para a realização de uma obra e esta empresa, por sua vez, contratou a Concert Technologies para executar o objeto contratual acima descrito. Tem-se, assim, que a CEEE teria especificações técnicas e documentais que a apelada deveria atender. A testemunha Márcio, ex-engenheiro da apelante, alegou (seq. 126.3 – origem) ter conhecimento de que antes do prazo de entrega de equipamentos, tem um prazo de aprovação de reles e de aprovação dos projetos elétricos e que, no contrato em voga, a CEEE era responsável por esta aprovação. Ocorre que se depreende dos autos de origem, notadamente das trocas de email (seq. 36.2 e 36.3 – origem) cujos trechos seguem abaixo arroladas, que a CEEE atrasou para conceder a aprovação dos reles e dos projetos elétricos. Portanto, ao menos no que tange ao atraso, tem-se que este é oriundo de conduta de terceiro, não podendo responsabilizar a apelada. Neste sentido, menciono o teor do art. 396 do Código Civil: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. E, ainda, salutar mencionar a jurisprudência deste Tribunal de justiça acerca do tema de que a mora não deve ser imputada ao devedor quando o próprio credor dá causa a ela: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PENHORA - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - AVALISTA QUE DISPONIBILIZOU NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DA PARCELA CONSIDERADA INADIMPLIDA - MORA DO CREDOR (ACCIPIENS) - DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004013-70.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.08.2021)
O preposto da apelante (Sr. Bruno), por sua vez, revelou que é realizada a conferência dos trabalhos prestados e expedido boletim de medição (seq. 126.2 – origem), mas a apelante não juntou qualquer boletim com a constatação de vício na entrega do objeto contratual por parte da apelada. E, ainda, constata-se da troca de cartas (seq. 36.13 – origem) que a CEEE não se opôs às alterações propostas pela apelada para atender às exigências do empreendimento. Vejamos:
Ora, uma vez que a CEEE aceitou os produtos entregues e ocorreu a energização do sistema contratado, isto é, há utilização do que foi entregue pela empresa apelada (vide seq. 29.6 – origem), não é plausível deixar de efetuar a contraprestação pecuniária devida à contratada (apelada). Isto é, ainda que se depreenda dos autos que o entregue pela apelada era diverso do efetivamente esperado pela CEEE, cliente final da apelante, tem-se que a CEEE aceitou receber a solução alternativa da apelada, consentido em receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 356 do Código Civil. Vejamos: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Desta feita, ao passo que foram aceitos os painéis e instalados os ventiladores, bem como ocorreu sua energização, ainda que diante de alterações promovidas no curso da execução contratual, as quais foram aceitas pela contratante final, perde-se o direito de alegar inadimplemento por parte da apelada. Isto porque tal conduta importa comportamento contraditório, o qual é veado pelo ordenamento jurídico (art. 422, Código Civil). Assim, ao não se constatar inadimplência por parte da apelada, imperioso afastar a pretensão de aplicação de multa contratual. Ora, como acima aludido, a mora decorreu do atraso da própria CEEE, cliente final, logo, não é crível que a parte tente se aproveitar da própria torpeza e cobre multa por atraso gerado pela própria CEEE. Diante de todo o exposto, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando que a sentença foi mantida, fixo honorários recursais em 1% (um por cento), mantendo-se a base de cálculo indicada na sentença. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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